Olhar Jurídico

Sexta-feira, 26 de abril de 2024

Notícias | Civil

PRESCREVEU

Justiça extingue ação contra Baiano Filho por rombo de R$ 246 mil ao erário

20 Abr 2018 - 09:50

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Marcos Lopes/ALMT

Baiano Filho

Baiano Filho

A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti, reconheceu prescrição e extinguiu uma ação de improbidade administrativa movida em face do deputado Estadual José Joaquim de Souza Filho ("Baiano Filho"). O Ministério  Público Estadual (MPE) o denunciou por irregularidades em convênios da extinta Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL) que causou rombo de R$ 246 mil nos cofres públicos. 

Leia mais:
Servidores da Sefaz e empresários são condenados em R$ 5,1 milhões


Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa com Ressarcimento de Danos ao Erário decorrente de irregularidades e ilegalidades verificadas nos Convênios 02/2006; 08/2006 e 02/2007 firmados entre a SEEL e a Federação Mato-Grossense de Voleibol (FMTV).

O Poder Executivo repassou à Federação R$ 359.300,00 e o "patrocínio" foi alvo de Inquérito Civil no MPE. Verificou-se que Baiano Filho, então secretário da pasta e Presidente do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, firmou o convenio para cobrir as despesas com a realização da Liga Mundial de Voleibol Masculino Adulto, em 2007.

O convênio teve vigência de 23 de maio de 2007 à 31 de julho de 2007, ao custo de R$ 280.000,00. Conforme o MPE, "ao analisar o processo de liquidação de despesas e prestação de contas dos convênios, verificou inúmeras irregularidades nos pagamentos, também constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT)".

A Assessoria Especial de Planejamento da pasta analisou a prestação de contas do Convênio 02/2007 e detectou 17 irregularidades, dentre elas, o uso de dinheiro público sem as observâncias legais.

Para o MPE, tais irregularidades no repasse de dinheiro público (Convênio 02/2007) configuram ato de improbidade administrativa, "pois o requerido teria violado deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, ao utilizar o cargo que exercia para auferir ganho ilícito em detrimento do erário estadual, que teria sofrido prejuízo de aproximadamente R$ 246.455,89".

A defesa de Baiano Filho alegou prescrição da ação, uma vez que ele já foi exonerado do cargo que ensejou os fatos e não responde por nenhuma ação penal. Ainda, que a petição inicial é inepta, pois a narrativa é confusa e genérica, sem apontar qual o fato ou ato praticado pelo requerido, entre outras questões que apontaram a legalidade do convênio.

A magistrada reconheceu a prescrição do processo. "O Artigo 23, da Lei 8.429/1992, estabelece o prazo prescricional para que sejam ajuizadas as ações que visam buscar a responsabilização do agente pela prática de ato de improbidade administrativa. E em seu inciso I, dispõe que esse prazo será de até cinco anos, após o término do exercício de mandato".

Baiano Filho foi exonerado da chefia da SEEL em 31 de março de 2010.​

"Diante do exposto, nos termos do art. 354, do CPC, reconheço a ocorrência da prescrição em relação à pretensão de responsabilização do requerido pela prática de ato de improbidade administrativa e, em relação a este pedido, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil".

Por outro lado, a magistrada deixa claro: restará tramitando, normalmente, a ação do MPE quanto à necessidade de ressarcimento dos supostos danos causados ao erário. "A ação prosseguirá pelo rito previsto na Lei n.º 7.347/85".
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet