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Desembargadora nega pedido de Justino e mantém decisão que impede reeleição à mesa diretora

14 Jun 2018 - 08:40

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Desembargadora nega pedido de Justino e mantém decisão que impede reeleição à mesa diretora
O presidente da Câmara Municipal de Cuiabá - vereador Justino Malheiros Neto (PV) sofreu nova derrota em seu empenho pela reeleição a mesa diretora. Nesta quarta-feira (13), a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), rejeitou Agravo de Instrumento contra a decisão do juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, da 3ª Vara da Fazenda Pública. O juízo de piso suspendeu em16 de maio a votação da Câmara que permitiu a reeleição.

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O juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, nos autos de um Mandado de Segurança, deferiu o pedido de liminar para suspender os termos do Projeto de Resolução 001/2018, aprovada no dia 15 de maio. A Resolução dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara e permite a recondução sucessiva da Mesa Diretora para o mesmo cargo, na mesma legislatura.

Para a Câmara Municipal e seu presidente Justino Malheiros, não cabe Mandado de Segurança para questionar validade de um processo legislativo perfeito e acabado, seja por aspectos formais ou materiais.

"Afirmam que, seria plenamente possível a apreciação da medida liminar antes da votação do projeto e que após aprovado, a via mandamental tornou-se inadequada por perda do objeto (suspensão do andamento do processo legislativo), o que inclusive motivou os Agravados a emendar a inicial para alterar o pedido".

No mérito, defenderam a manutenção da votação que alterou a Resolução, ressaltando a desnecessidade de previsão na Lei Orgânica para fins de recondução. "Argumentam que, a autonomia para estabelecer os critérios de eleição é exclusiva do Parlamento, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município de Cuiabá/MT, a qual delegou expressamente essa jurisdição para a Câmara Municipal".

Enfatizam que, embora a Lei Orgânica Municipal seja omissa com relação à reeleição, a Constituição Estadual aduz  ser  possível a recondução da Mesa Diretora, o que em seu entendimento deve ser considerado como regra geral para  todos os 141  municípios  de   Mato   Grosso, salvo disposição em   sentido contrário nas respectivas Leis Orgânicas.

A Decisão:

Ao introdução sua decisão, a desembargadora Helena Ramos explica que para a concessão da liminar em sede de recurso, se faz necessária a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano (ou o risco ao resultado útil do processo). Tais requisitos não foram cumpridos. 

Passadas as questões de ordem técnica, a desembargadora verificou o mérito do pedido, não vislumbrando, prima facie, a presença dos requisitos necessários para o deferimento do Agravo. 

Mérito do Pedido:

"Em que pese a discordância dos Agravantes, tenho que a relevância jurídica se mostra duvidosa, especialmente porque, embora o art. 11, II, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá atribua a competência privativa da Câmara Municipal para elaborar e votar seu Regimento Interno e a jurisprudência do STF admita a possibilidade de que a matéria atinente  à  eleição  de Mesa  Diretora  seja  regulamentada  de  forma  diversa  do  que  consta  na Constituição Federal, verifica-se, no presente caso, que a Lei Orgânica do Município de Cuiabá é silente quanto à possibilidade de recondução da mesa Diretora e, diante essa omissão, devem ser aplicadas as disposições da Constituição Estadual e Federal, em observância ao princípio da simetria".

A magistrada prossegue e sobre o quórum de votação, avalia. "Não se vislumbra o alegado conflito de normas como pretendem fazer crer os Agravantes, porquanto o art. 177, XIII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá trata de rito de votação específico para a alteração do Regimento Interno, modalidade não prevista na Lei Orgânica do Município de Cuiabá, de forma que, não deve ser aplicada a regra geral de quórum estabelecida no art. 9º da LOM".

"Como se sabe, o Regimento Interno de Câmara de Vereadores constitui ato administrativo normativo, destinado a regular os trabalhos daquela Casa de Leis, de forma que existindo previsão de quórum qualificado para a reforma do Regimento Interno da Câmara Municipal, não há que se falar na aplicação de regra geral da maioria simples dos membros da respectiva Câmara. Com efeito, conforme bem destacado na decisão agravada, os documentos apresentados pelos impetrantes demonstram que a aprovação se deu por maioria simples, ou seja, não se obedeceu ao quórum exigido no artigo 177, XIII do Regimento Interno, que prevê quórum qualificado de dois terços para aprovação e alteração do regimento. Consta-se, portanto, a relevância do pedido".

Finaliza. "A não suspensão dos efeitos do Projeto de Resolução nº 001/2018 conforme determinada pelo Magistrado Singular poderá implicar em dano ou em risco ao resultado útil do processo, ante a iminente deflagração do processo para eleição da Mesa Diretora e consequente insegurança que a demora poderá trazer aos Vereadores e a população de um modo geral".

Assim, conclui-se pela nulidade dos procedimentos adotados para a alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, por aparentemente caracterizar ofensa ao princípio da legalidade.

"Sendo assim, entendo que tais argumentos bastam para negar a concessão do efeito suspensivo, pois, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual e, em atenção ao conteúdo fático-probatório e documentos acostados aos autos, não são verossímeis as alegações dos Agravantes, de modo que a manutenção do decisum objurgado é medida que se impõe".

Entenda o Caso:

Um dia após a mudança no regimento ser aprovada por 13 a 12, oito vereadores impetraram mandado de segurança contra a aprovação do projeto, alegando que além de alterar o Regimento Interno e a Lei Orgânica, a votação ocorreu por maioria simples, não tendo o número de votos exigido.

O juiz Alcântara Júnior, da Terceira Vara da Fazenda de Cuiabá, acatou o pedido e no mesmo dia suspendeu a votação do projeto que alterou o artigo 23 do Regimento Interno da casa de leis.

Em entrevista ao Olhar Direto, Malheiros disse não enxergar ilegalidade no processo e que vai reverter a decisão, provando à população que não fez nada de errado ao conduzir a votação e dar o voto de minerva. Tanto que ignorou a determinação da justiça e publicou um decreto que autoriza a reeleição da Mesa Diretora no Diário Eletrônico de Contas do dia 18 de maio.

A proposta foi apresentada pelo vereador Marcrean Santos (PRTB) e foi aprovada em regime de urgência no último dia 15. O mandado de segurança foi impetrado pelos vereadores Abílio Junior (PSC), Gilberto Figueiredo (DEM), Sargento Joelson (PSC), Adevair Cabral (PSDB), Misael Galvão (PSB), Toninho de Souza (PSD), Lilo Pinheiro (PRP) e Juca do Guaraná (PTdoB).
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