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ANULA DECISÃO DO ESTADO

Juiz suspende rescisão de contrato para COT do Pari: 'continuar é mais vantajoso que recomeçar do zero'

03 Jul 2018 - 08:43

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

COT do Pari

COT do Pari

O juiz da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Roberto Teixeira Seror, suspendeu a decisão do Governo do Estado de rescindir contrato para as obras do Centro Oficial de Treinamentos da Barra do Pari, em Várzea Grande. A decisão, proferida em 21 de junho, também desobriga o consórcio responsável, de custear a guarda e o zelo das obras paralisadas.

O apelo atendido tem como requerente o Consórcio Barra do Pari, composto pela empresa Engeglobal Construções Ltda., que pediu recuperação judicial à 1ª Vara Cível de Cuiabá, alegando prejuízos que superam R$ 48 milhões

A sentença se assemelha à proferida pelo mesmo magistrado para as obras do Aeroporto Marechal Cândido Rondon, em Várzea Grande, na mesma data. 

Leia mais:
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Narra o Consórcio que desde o início das obras do COT Pari sofreu “uma série de intercorrências alheias à sua vontade, que culminaram em atrasos sucessivos no cronograma de origem, por culpa do Estado, além de o requerido reiteradamente atrasar os pagamentos devidos”. Razões pelas quais teriam sido necessárias a prorrogação dos prazos de execução e de vigência do contrato. 

Pontua a requerente que "a execução dos serviços contratados está paralisada por ordem expressa da Administração Pública". 

Decisão:

O apelo foi atendido pelo juiz Roberto Seror, que também apontou nesta sentença a “atitude negligente do Estado, que não deu, ao que tudo indica, as mínimas condições para que as empresas integrantes do Consórcio cumprissem com o pactuado”.

“Entendo que não restou evidenciada nenhuma conduta, por parte do Consórcio autor, dentre aquelas previstas no art. 78 da Lei n. 8.666/93, que desencadeiam a rescisão unilateral do contrato administrativo”, avaliou.

Conforme “demonstrado por farta documentação carreada aos autos” – prossegue Seror – “a morosidade, ao que consta do conjunto probatório, se deu por parte do contratante, o Estado, que criou entraves burocráticos, paralisou a obra de forma sucessiva sem justificativa, deixou de efetuar o pagamento das medições em dia, não pagou uma das medições (que inclusive é um dos pedidos da presente demanda), e, portanto, deu causa ao atraso na conclusão da obra. Ademais, a rescisão unilateral, a teor do parágrafo único do art. 78 da Lei de Licitações, deve ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que, ao que tudo indica, não foi respeitado”.

Ao final, o magistrado conclui. “Verifica-se ser mais vantajosa a continuação do contrato do que interromper tudo e recomeçar do zero. Isso viria em desfavor do próprio erário público”.

Assim, determina o juízo que o Estado suspenda qualquer ato que implique na rescição unilateral do Instrumento de Contrato 055/2012/SECOPA, assim como determina a suspensão de todas as penalidades (tais como multas, penas de ressarcimento, apurações de responsabilidades, etc). Por fim, desobriga o Consórcio a custear a guarda e o zelo das obras paralisadas.

O Estado sofrerá multa diária de R$ 5 mil caso descumpra da ordem judicial.

Veja imagens do COT do Pari (feitas em 24 de janeiro de 2018):
 

 
Íntegra da Decisão:

Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente manejado por CONSÓRCIO BARRA DO PARI e ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA. e VALOR ENGENHARIA LTDA., todos devidamente qualificados, objetivando a concessão do provimento antecipatório para que seja determinada a suspensão do ato de rescisão unilateral do Instrumento de Contrato n. 055/2012/SECOPA e das penalidades aplicadas (multa, glosas, etc.), bem como que sejam os Requerentes imediatamente desobrigados a manter, sob suas elevadas e exclusivas expensas, o dever de guarda e zelo pelas obras do Centro Oficial de Treinamentos - COT Pari que foram paralisadas, no estágio em que se encontravam. 
O primeiro requerente aduz, em síntese, que restou vencedor da Concorrência Pública n. 009/2012/SECOPA, a qual deu origem ao Contrato n. 055/2012/SECOPA, com prazo de execução e conclusão do Centro Oficial de Treinamentos da Barra do Pari, em Várzea Grande/MT, assinalado de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contados a partir da data de emissão da ordem de serviço.
Assevera que deu início à execução dos serviços contratados, todavia, desde o início deparou-se com uma série de intercorrências alheias à sua vontade, que culminaram em atrasos sucessivos no cronograma de origem, além de o Estado de Mato Grosso reiteradamente atrasar os pagamentos devidos.
Relata que apresentou diversos pedidos de prorrogação dos prazos de execução e de vigência do contrato em razão dos atrasos no repasse dos valores, tendo o Estado de Mato Grosso, após reiteradas notificações, concedido prazo de cura para execução dos serviços, sob pena de pagamento de multa, mas, um dia depois, determinou a suspensão do referido prazo por 90 (noventa) dias.
Conta que, sobrevindo o “Governo Taques”, a Secretaria de Estado das Cidades – SECID referendou em 13.03.2015 o acréscimo de 180 (cento e oitenta) dias ao prazo de execução e de vigência contratual, todavia não expediu nenhuma Ordem de Reinício de Serviços, de modo que para efeitos fáticos e legais, a paralisação das obras permaneceu mantida.
Ressalta que, além de não ter havido a formalização da retomada da obra, entendendo que o Contrato se manteve, de fato, paralisado, tem-se que o Consórcio e a SECID firmaram, posteriormente, os 7 , 8 , 9  e 10  Termos Aditivos Contratuais, com sucessivas prorrogações apenas do prazo de vigência do Contrato, ultimado para 30.04.2018.
Pontua que, considerando que a execução dos serviços contratados está paralisada por ordem expressa da Administração Pública, a exigência de reforço de garantia contratual através do Ofício n. 050/2017/SUAC/CIDADES exprime ato manifestamente ilegítimo.
Instruíram a inicial com documentos acostados eletronicamente.
 
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento.
Decido.

 
Primeiramente, verifico que não se aplica a conciliação e mediação, previstas no art. 334 e seguintes do CPC/2015, uma vez que, por meio do Ofício Circular nº 003/GPG/PGE/2016, a Fazenda Pública já se manifestou pelo desinteresse na conciliação, daí porquê deixo de aplicar tal providência, até, porque, para garantir o principio da razoável duração do processo.
No mais, a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente exige a comprovação da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 305 do CPC/2015).
Não há que se olvidar que a construção jurisprudencial admite o deferimento da tutela protetiva em face da Fazenda Pública.
Certo é que a tutela provisória de urgência cautelar tem a finalidade de assegurar a eficácia e a utilidade do processo principal, dessa forma, seu mérito deve ficar circunscrito à verificação do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”.
Conforme relatado, os Requerentes objetivam, com a concessão do provimento cautelar, seja determinada a suspensão do ato de rescisão unilateral do Instrumento de Contrato n. 055/2012/SECOPA e das penalidades aplicadas (multa, glosas, etc.), bem como que sejam os autores imediatamente desobrigados de manter, sob suas elevadas e exclusivas expensas, o dever de guarda e zelo pelas obras do Centro Oficial de Treinamentos - COT Pari que foram paralisadas.
Em análise perfunctória dos fatos expostos e da malha documental acostada aos autos, notadamente os documentos de ID n. 12957320, n. 12957375, n. 12957378, n. 12957388, entre outros, denota-se o comportamento diligente dos autores em dar cumprimento ao contrato, em contrapartida, vê-se a atitude negligente do Estado, que não deu, ao que tudo indica, condições para que as empresas integrantes do Consórcio cumprissem com o pactuado.
Nesse sentido, a priori, entendo que não restou evidenciada nenhuma conduta, por parte do Consórcio autor, dentre aquelas previstas no art. 78 da Lei n. 8.666/93, que desencadeiam a rescisão unilateral do contrato administrativo, a saber:
 
Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
 
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
 
Assim, como já dito alhures e demonstrado por farta documentação carreada aos autos, a morosidade, ao que consta do conjunto probatório, se deu por parte do contratante, o Estado, que criou entraves burocráticos, paralisou a obra de forma sucessiva sem justificativa, deixou de efetuar o pagamento das medições em dia, e, portanto, deu causa ao atraso na conclusão da obra.
Ademais, a rescisão unilateral, a teor do parágrafo único do art. 78 da Lei de Licitações, deve ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que, ao que tudo indica, não foi respeitado.
Nesse sentido, vejamos:
 
REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA RATIFICADA. A rescisão unilateral de contrato pela administração, por interesse do serviço público, afigura-se possível e legítima, desde que precedida de procedimento regular, com oportunidade de defesa. É de se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que rescinde unilateralmente contrato administrativo de prestação de serviços — válido e vigente — por meio de simples comunicação, sem lastro em prévio procedimento administrativo. (ReeNec 24984/2016, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 23/04/2018, Publicado no DJE 07/05/2018).
 
No mais, verifica-se ser mais vantajosa a continuação do contrato do que interromper tudo e recomeçar do zero. Isso viria em desfavor do próprio erário público.
Assim, por todos esses motivos, mormente diante da postura do requerido, que não poupou esforços em colocar entraves à execução do contrato, inclusive atrasando os pagamentos das medições, conforme noticiado em diversos documentos acostados aos autos, a exemplo do ID. n. 12957443, o que impossibilitou a conclusão das obras no prazo ajustado, entendo por bem deferir a tutela almejada, inclusive por entender desarrazoada a imputação de multa ao Consórcio requerente, pelo motivo de extrapolar prazo constante do cronograma contratual.
Assim sendo, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar a suspensão de qualquer ato que implique na rescisão unilateral do Instrumento de Contrato n. 055/2012/SECOPA, a exemplo da Notificação ID. n. 12957779, bem como determino a suspensão de todas as penalidades aplicadas [multa, pena de ressarcimento, apuração de responsabilidades, glosas, etc.] e, por fim, concedo a tutela para desobrigar os requerentes de manter, sob suas expensas, o dever de guarda e zelo pelas obras do COT Pari que foram paralisadas.
Fixo multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Cite-se pessoalmente o Requerido para, querendo, contestar a ação e indicar as provas que pretende produzir no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 306 c/c 183 do CPC/2015.
Intime-se, pelo OFICIAL PLANTONISTA, com a máxima urgência.
 
Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
Cuiabá/MT, 21 de junho de 2018.
 
 
ROBERTO TEIXEIRA SEROR
JUIZ DE DIREITO
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