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ABUSO POLICIAL

Justiça condena Estado a pagar R$ 100 mil para mãe de rapaz assassinado aos 16 pela PM

20 Jul 2018 - 15:50

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça condena Estado a pagar R$ 100 mil para mãe de rapaz assassinado aos 16 pela PM
O juiz Roberto Teixeira Seror, da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, condenou o Estado a indenizar em R$ 100 mil, à título de danos morais, a mãe de rapaz de 16 anos morto pela Polícia Militar durante perseguição. O fato aconteceu novembro de 2012, em Cuiabá.

A genitora da vítima receberá ainda pensão mensal de R$ 633,00, correspondente a 2/3 do salário mínimo, calculado até 2038. O juízo entendeu que a PM agiu com "total despreparo e excesso", além de abuso e mal uso de arma do Estado. Ainda, que a morte da vítima trouxe “grande abalo psicológico" à mãe, responsabilidade à ser arcada pelo Estado.

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Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Izabel Alves de Jesus em desfavor do Estado, objetivando, no mérito, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Conforme os autos, no dia 02 de novembro de 2012, o menor F.A.F. e mais dois amigos foram pescar na região do Aricá, sendo que, ao chegarem no referido local, se depararam com uma viatura da polícia militar.

Assevera os amigos, os quais iam de moto na frente, foram parados pelos policiais militares, tendo o seu filho posteriormente, ao avistar a viatura, feito a manobra em sentido contrário, haja vista que estava pilotando a moto de outro amigo e era menor.

Relata que um dos policiais que estava na viatura partiu em perseguição ao seu filho e, em seguida, efetuou um disparo de arma de fogo, o qual atingiu a região escapular, levando-o a óbito.

Pontua que a conduta do policial militar não é a adequada a ser tomada em situações semelhantes, demonstrando o total despreparo e o excesso praticado pelo agente público em sua abordagem.

Argumentos:

Sobre a ocorrência, o policial militar que disparou contra o jovem, relata: “O indivíduo parou a moto e passou a fazer disparos contra a viatura; Que ouviu dois tiros e o indivíduo soltou o freio e novamente saiu com a moto; Que neste momento, já estava a cerca de 20 metros da moto e deu o sinal de sirene e giroflex para que o indivíduo parasse, sendo que não parou. Já estava praticamente em diagonal com o veículo, quando viu que o indivíduo ainda empunhava o revolver e se voltou para seu lado; Que efetuou um disparo, o indivíduo perdeu o controle da moto e caiu; Que parou a viatura e viu que o indivíduo estava sangrado, constatando que o atingira nas costas; Que imediatamente acionou o Samu e concluindo que não chegariam a tempo local, pois é de difícil localização, colocou o suspeito no banco traseiro da vtr, recolheu a arma, abandonando a moto e veio em sentido Cuiabá”.

Entretanto, o juiz Roberto Seror verifica que o Termo de Depoimento do Cabo da PM Hemerson Gonçalves de Lima, que estava na viatura no momento da ocorrência, contradiz a versão do requerido. "Verifica-se que não há qualquer declaração ou afirmação de que constatou que o filho da requerente estava em posse de uma arma de fogo, havendo apenas a informação de que soube da troca de disparos após o ocorrido".

Outra testemunha também apresenta versão que diverge do acusado. "Nem o giroflex e nem a sirene estavam ligados; Que, estava do lado de fora de sua casa por isso viu os veículos passarem; Que então, no ímpeto da curiosidade correu a até a frente da casa para 'vê o que tava acontecendo', e no momento em que se deslocava ouviu um tiro apenas e; Que ao olhar em direção ao local distante cerca de 300m, em meio a muita poeira que estava, viu um policial descer rapidamente da viatura, pegar um rapaz o qual aparentava estar desfalecido, e colocar 'muito rápido”' no camburão e sair em alta velocidade; Que minutos após foi até ao local, e viu que a motocicleta estava caída no local e o capacete; Que indagado se viu alguma arma de fogo caída no local, relata que não, Que indagado de se viu estojos de munição caídos ali próximo, relata que também não".

Decisão:

O magistrado convenceu-se da tese de que houve uso indevido e abusivo da arma de fogo do Estado pelo PM envolvido na morte. "Pela simples leitura da narrativa dos fatos e pelo minucioso exame da documentação acostada, não pairam quaisquer dúvidas de que o agente público praticou abuso de poder, tendo em vista que utilizou um instrumento de propriedade do Requerido, o qual deveria ser utilizado somente em últimos casos e apenas quando necessário para a segurança social, e, em um ato de total despreparo, disparou o projétil da arma de fogo em sua posse, o que levou o filho da Autora a óbito. A responsabilidade extracontratual do Estado, em casos da espécie, tem sido reconhecida pelos tribunais pátrios que veem, na hipótese, a ocorrência de relação causal entre o porte de revólver da corporação e o ato ilícito praticado pelo servidor em sua posse".

Assim, "tenho como caracterizada a responsabilidade extracontratual do Estado, no que tange aos danos morais”.
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