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SERVIDORA CRIANÇA

Justiça anula estabilidade de servidora que atuaria na AL desde os doze anos

25 Jul 2018 - 15:10

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Assembleia Legislativa

Assembleia Legislativa

A juíza da Vara de Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, Célia Regina Vidotti, tornou nula a estabilidade excepcional concedida pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), por meio fraudulento, a uma servidora que teria começado sua carreira aos 12 anos de idade. A decisão foi proferida na última segunda-feira (23). 

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Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) objetivando declarar a nulidade do ato que concedeu à requerida a indevida estabilidade em serviço público (Ato n.º 1.832/01) e, por consequência, a nulidade de todos os atos administrativos subsequentes, tal como o de enquadramento no cargo de Técnico Legislativo de Nível Médio (Ato n. 589/03), como também, a declaração de inexistência de vínculo funcional entre a requerida e a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Alega a acusação que a servidora foi estabilizada em cargo público de carreira sem lograr êxito em concurso público. 

Narra a acusação que "na ficha funcional da requerida a data de ingresso na AL em 01/06/1983, para o cargo de 'Agente Administrativo Legislativo', regido pelas normas da CLT. Contudo, ressalta que nesta data a requerida tinha somente doze anos de idade e, evidentemente, não poderia trabalhar em serviço público, ou tampouco teria, de faro, trabalhado".

"Após o suposto ingresso da requerida nos quadros da Assembleia Legislativa, foram lançados vários outros atos em seguida, com intuito de fazer aparentar verídicas as informações constantes na ficha funcional da mesma", assevera o MPE. 

Destaca o órgão ministerial que o primeiro documento encontrado em nome da requerida é datado de 01 de abril de 1999, no Ato n.º 2.199/99, que enquadrou a requerida no cargo comissionado de 'Assessor Parlamentar', a partir de 01 de maio de 1999.

Sustenta que a requerida, na realidade, "ingressou na Assembleia Legislativa somente em 01/05/1999, para o referido cargo comissionado, afirmando que todos os atos editados anteriormente são ilegítimos e foram lançados fraudulentamente, para dar aparência de continuidade no serviço público, sendo uma 'armação', para fraudar a situação funcional da requerida".

Ela não reunia requisitos para obter estabilidade no serviço público, proveniente do artigo 19, do ADCT, uma vez que não contava com cinco anos de serviço público na Assembleia Legislativa de forma ininterrupta, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao contrário, ela sequer trabalhava naquele órgão.

Defesa:

Quando foi ouvida extrajudicialmente, a requerida assumiu que não há documentos que comprovam o seu vínculo com a AL, no período de 1983 a 1999, pois somente recebera a primeira remuneração em abril de 1999, consta dos autos. 

Nos autos, apontou para a impossibilidade de punição de agente público que não se mostre ímprobo ou que não tenha agido com má-fé.

"Sustentou que prestou serviço público ao Estado de Mato Grosso por trinta e três anos, sem interrupção, durante o lapso de tempo exigido para a declaração de sua estabilidade, em conformidade, segundo alega, com os requisitos do art. 19, do ADCT".

Julgamento:

Ao introduzir sua análise do mérito, a magistrada narra que na inicial o Ministério Público sustenta que todos os atos antes da data de 01/05/1999 são inverídicos e montados para beneficiar a requerida, pois somente foram encontrados documentos na Assembleia Legislativa após esta data. 

"Ademais, o requerente chama atenção, também, para o fato de que a requerida, nos idos do ano de 1983, tinha apenas 12 (doze) anos de idade e, de acordo com o Código Civil vigente à época, era totalmente incapaz para os atos da vida civil".

"A requerida jamais poderia ser agraciada com a estabilidade extraordinária, uma vez que, quando da promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988, não contava com mais de 05 (cinco) anos de serviço público prestado à AL/MT".

Sentença:

"Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para, diante da flagrante inconstitucionalidade, declarar a nulidade dos atos administrativos editados pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso ao arrepio da Lei, que concederam à requerida a indevida estabilidade excepcional no serviço público (Ato n.º 1.832/01); ilegal enquadramento ao cargo de 'Assistente de Apoio Legislativo' (Portaria n.º 420/01); arbitrário enquadramento no cargo de 'Técnico Legislativo Nível Médio' (Ato n.º 589/03); como também, a nulidade dos subsequentes atos administrativos e todas as demais progressões, reenquadramentos, promoções, incorporações e vantagens que beneficiaram a requerida ilegal e indevidamente".

A multa para não cumprimento da sentença é de R$ 5 mil por dia. 
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