Olhar Jurídico

Quinta-feira, 02 de maio de 2024

Notícias | Civil

​PERDEU VIAGEM

Agência vencedora do Prêmio Gazeta perde ação e é condenada a pagar custas ao tentar indenização

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Agência vencedora do Prêmio Gazeta perde ação e é condenada a pagar custas ao tentar indenização
A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, julgou improcedente uma ação proposta por uma agência de publicidade que venceu o Prêmio Gazeta de Comunicação de 2015 contra a Agência de Viagens CVC. Uma das premiações recebidas pela agência de publicidade foi uma viagem para Paris. Porém, afirma que a agência de viagens teria se recusado a oferecer o prêmio. A magistrada reconheceu os argumentos da CVC e condenou a agência de viagens a pagar 10% sobre o valor da causa, que era de R$ 13.686,74  mais indenização por danos morais.

Leia mais:
OAB lança Fundo Emergencial que receberá doações para advogados com dificuldades financeiras

A agência de publicidade relatou que no ano de 2015 conquistou 12 troféus do Prêmio Gazeta de Comunicação, sendo condecorada como "Agência do Ano", e recebeu como premiação um pacote de viagens para Paris, com direito a acompanhante, oferecido pela CVC.

A agência explicou que por ser pessoa jurídica e não poder exercer atos privativos de pessoas naturais, indicou o sócio da empresa para desfrutar da premiação. No entanto, alegou que a CVC apresentou resistência em emitir as passagens. Afirmou que o sócio teria ido à CVC para marcar a data, fez contatos por telefone e e-mail, mas todas as tentativas foram infrutíferas e a viagem não foi realizada, pois havia passado o tempo. A agência pediu pagamento da obrigação inadimplida no montante de R$ 13.686,74 e indenização por danos morais.

A CVC, porém, contestou a versão da agência. Segundo a empresa, em nenhum momento deixou de cumprir sua obrigação da entrega da viagem, sendo que esta só foi solicitada pela vencedora do Prêmio Gazeta após o vencimento do voucher. O prazo de validade do voucher seria de 30 de maio de 2016, mas somente em 24 de junho de 2016 foi enviado e-mail informando a data que desejaria que fosse marcada a viagem.

Segundo a CVC, além dos requerentes terem deixado expirar a validade do voucher, ainda queriam a mudança do destino da viagem para Nova Iorque (EUA), sendo que consta no voucher que a solicitação da viagem deveria ocorrer pessoalmente em sua loja, com 60 dias de antecedência, o que também não foi feito.

Ao analisar a provas a juíza entendeu que ficou comprovada que era de conhecimento das partes que para o aproveitamento de tal bonificação seria o preenchimento de tais requisitos: que a reserva deveria ser solicitada na Loja CVC Centro/Isaac Póvoas, com no mínimo 60 dias de antecedência da data da viagem e que a sua utilização seria válida somente até 30 de maio de 2016.

Ora, em análise ao que foi exposto na exordial, bem como dos documentos colacionados a ela, afere-se que os promoventes não se desincumbiram do ônus que lhe cabia,[...] haja vista que se denota dos e-mails juntados aos autos, os quais demonstram as tratativas entre as partes, que a parte autora não cumpriu com a obrigação que lhe cabia. Isso porque, primeiro não se dirigiu a loja física da ré para agendamento da viagem, segundo, não levou em consideração a data de vigência do voucher", disse a juíza.

Com base nisso ela julgou improcedente o pedido da agência de publicidade e "considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa".
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet