Olhar Jurídico

Segunda-feira, 29 de abril de 2024

Notícias | Constitucional

INCONSTITUCIONAL

PGJ acusa Assembleia de censura e tenta derrubar lei que proíbe sátiras com a religião cristã

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

PGJ acusa Assembleia de censura e tenta derrubar lei que proíbe sátiras com a religião cristã
A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) questionou a constitucionalidade da lei estadual que proíbe sátiras e atos de menosprezo com a religião cristã em Mato Grosso. O pedido pela derrubada da legislação será analisado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Leia mais:
MPE aponta inconstitucionalidade em trecho de lei que cria exceção no ingresso via concurso público para instituições militares
 
Conforme documento que Olhar Jurídico obteve acesso, a procuradoria do Ministério Público Estadual afirma que a lei viola os direitos constitucionais de livre expressão, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
 
Ao contrário do parecer ministerial, a Assembleia Legislativa defende a lei, afirmando que a mesma tutela o direito constitucional da liberdade e de proteção às crenças religiosas, aduzindo que “ridicularizar ou menosprezar a fé das pessoas ultrapassa de longe o direito e a liberdade de expressão”.

A ALMT pontua ainda que a lei emprega as expressões “vilipendiar” e “menosprezar”, sinalizando que o seu objetivo não é o de coibir a crítica religiosa, mas a intolerância religiosa, que é pratica considerada “criminosa, incita a violência e a discriminação e por isso deve ser coibida pelo Estado”.

“Com base nesses argumento, pede a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que “seja declarada a inconstitucionalidade, sem redução do texto, de modo a afastar qualquer interpretação que implique censura à crítica ou sátira religiosa, mantendo a norma no que tange à coibição de práticas intolerantes e preconceituosas às religiões”, ou, ainda de forma subsidiária, acaso não acatada os pedidos anteriores, requer que “seja declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, de modo a excluir do texto legal somente a expressão “satirizar”, mantendo a norma no que tange à coibição de práticas intolerantes e preconceituosas às religiões””, diz trecho da ADI.

A PGJ, no entanto, ressaltou que tal forma de atuação legislativa implica em censura prévia ao princípio da liberdade de expressão, garantido pelas constituições federal e estadual, e que tal conduta é repudiada pelo ordenamento constitucional.

Ainda sustentou que o eventual excesso no exercício de tal garantia deve ser apurado pelo Judiciário, em vez de impedido diretamente na fonte mediante proibição legislativa, com exceção aos casos em que restarem incididos a prática de crime.

Refutando tal entendimento ministerial, a Assembleia afirmou que a norma não estabelece censura prévia, mas visa coibir a prática de intolerância religiosa. Defendem que nesses casos, o Estado está autorizado a mitigar o direito à liberdade de expressão em prol da proteção à liberdade religiosa, que também encontra assento na Constituição Federal.

Contudo, no entendimento do subprocurador Marcelo Ferra de Carvalho, esse argumento não tem fundamento, pois o próprio texto não deixa claro a intensão de apenas coibir intolerância religiosa, "pois os verbos empregados, nitidamente, não representam combate a essa indesejável espécie de manifestação do pensamento”.

Para ele, o argumento de que a lei objetivou coibir intolerância religiosa fora somente introduzido nos autos após ajuizamento da ação.
 
Ainda fora apontado como justificativa para promulgar a lei o que ocorreu no desfile da escola de samba Gaviões da Fiel, em São Paulo, onde foi encenado luta entre anjos e o diabo, bem como a “Marca das Vadias” (movimento que luta por direitos sociais às mulheres).

Para Marcelo, os exemplos citados pelos deputados da Casa de Leis são “preocupantes”. Inclusive não sinalizam hipótese de intolerância. O subprocurador também citou que o deputado Max Russi (PSB), relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, votou pela inconstitucionalidade da proposição, pois, no seu entender, a proposta interferia na liberdade de expressão.

Diante disso, Marcelo apresentou uma série de questionamentos refutando os efeitos fáticos da referida lei. Na sua perspectiva, “se ela não é (e nem poderia ser) um tipo penal, a proibição gerada pela norma provocará quais efeitos no mundo fático? Se alguém for pego produzindo conteúdo “satirizando” determinada religião, qual consequência advirá diretamente da norma estadual? Se algum jornal publicar uma charge “ridicularizando” dogma religioso, a norma tem o condão de aplicar multa a esta empresa?”, indagou.

Tais questionamentos, conforme Marcelo, revelam inaptidão da Lei para tentar produzir efeitos jurídicos no plano fático, uma vez que a mesma aparentou “ter sido caso de atuação legislativa objetivando agradar determinado setor da sociedade, do que proposição verdadeiramente vocacionada a tutelar direito fundamental”.

O caso ainda não foi julgado, porém deve entrar na pauta de julgamento do Órgão Especial nas próximas sessões.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet