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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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Ministro cita Lava Jato para defender os limites de atuação do Gaeco ao votar pela validade da lei que criou o grupo

Foto: Reprodução / Agência Brasil

Ministro cita Lava Jato para defender os limites de atuação do Gaeco ao votar pela validade da lei que criou o grupo
Em sessão virtual realizada no último dia 31, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), para continuar o julgamento de ação contra lei complementar de Mato Grosso que criou o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), o ministro Ricardo Lewandowski votou pela sua improcedência e respectiva constitucionalidade da norma.

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 O Gaeco atua de forma cooperativa nas investigações criminais com integrantes do Ministério Público e das Polícias Civil e Militar e a ação foi movida pelo Partido Social Liberal (PSL) e atacou diversos dispositivos da Lei Complementar nº 119/2002 e da Lei Complementar nº 27/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso). 

Em seu voto, Lwandoswski votou pela constitucionalidade da norma, contudo, assegurou balizas que entende ser imprescindíveis  para que a atuação do grupo não extrapole os limites legais. Para justificar o posicionamento, o ministro sustentou que as atividades investigativas promovidas pelo Ministério Público e pelo Gaeco devem seguir algumas condições.  

Tais premissas de atuação destacadas por Ricardo em seu voto são: procedimento regulado, por analogia, pelas normas que governam o inquérito policial; que, por consequência, o procedimento seja, de regra, público e sempre supervisionado pelo judiciário e que tenha por objeto fato ou fatos teoricamente criminosos, praticados por membros ou servidores da própria instituição.

Ele citou, então, as investigações “sem qualquer tipo de limitação” que foram realizadas no bojo da Operação Lava Jato, quando, segundo ministro, a atuação de determinados procuradores escapou ao crivo dos órgãos de controle.

“Caminho para conclusão afirmando que acompanho o Ministro Alexandre de Moraes em relação à constitucionalidade das normas que instituíram os Gaecos nas supracitadas unidades da Federação. Contudo, gostaria de assentar claramente essas balizas, as quais entendo imprescindíveis para a sua escorreita atuação, na forma acima detalhada”, votou Lewandowski.

No julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal iniciado em fevereiro de 2020, o Ministro relator, Alexandre de Moraes conheceu parcialmente as ações diretas e julgou improcedentes os pedidos para declarar a constitucionalidade dos dispositivos questionados, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux.

A sessão deve se encerrar no próximo dia 12, data limite para os demais magistrados se pronunciarem sobre o julgamento.

A ação foi ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL). A ADI 2838 atacou diversos dispositivos da Lei Complementar nº 119/2002 e da Lei Complementar nº 27/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso). 

O ministro Alexandre de Moraes (relator) afastou um a um os argumentos do PSL que defendia a inconstitucionalidade das normas. Para o relator, não há subordinação hierárquica entre servidores da polícia civil ou militar e membros do Ministério Público na composição do Gaeco.

O que há, segundo ele, é uma cooperação para uma a atuação investigatória de membros do Ministério Público em parceria com órgãos policiais para o combate à corrupção e ao crime organizado.

Em sua avaliação, é constitucional sim que leis estaduais criem esses grupos e disse que hoje os 26 estados e o Distrito Federal adotam essa forma de cooperação, que corresponde às chamadas forças tarefas.

Alexandre de Moraes destacou que os Gaecos são instituídos por lei para reforçar as formas de combate à criminalidade e os vínculos entre Ministério Público e poder Executivo na área da persecução penal. “O que se fez foi uma regulamentação legal do que em outros estados se faz por convênios.

Acrescentou que não há inconstitucionalidade por duplo vinculo funcional de um policial por exemplo integrar o Gaeco sendo coordenado por um promotor de Justiça, ou seja, cada um se mantém vinculado a seu órgão de origem, não havendo ofensa ao princípio do promotor natural ou à autonomia do Ministério Público. “O vínculo é com cada corporação e o que há é uma coordenação subordinada, uma cooperação”, explicou.
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