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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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Juiz vê como inquestionável decisão do STF que derrubou cela especial; advogado aponta retrocesso

Foto: Reprodução

Juiz vê como inquestionável decisão do STF que derrubou cela especial; advogado aponta retrocesso
“Vão entrar de forma igual, junto com os outros presos”, disse o juiz Geraldo Fernandes Fidelis, que atua na Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça (TJMT), quando questionado pelo Olhar Jurídico sobre a derrubada da garantia à cela especial para pessoas com diplomas de nível superior. O advogado Artur Osti apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar como inconstitucional o artigo 295 do Código de Processo Penal, “decidiu por colocar todos na mesma vala comum”, em vez de fazer como modelo social os presídios destinados à detenção das pessoas com o direto à prisão diferenciada.

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“Em relação às pessoas que tinham esse direito, essa prerrogativa, esse benefício que está previsto no inciso 7 do artigo 295 do CPP, que são os diplomados por qualquer das faculdades superiores da república, em face do princípio da igualdade entendeu-se o STF que não recepcionado pela CF 88, e por isso retirou esse direito. Então, vão ser colocado dentro das próprias alas de presos provisórios”, explicou Fidelis.

Para o juiz, a decisão foi acertada e deve ser cumprida, encerrando-se as especulações sobre o caso. Com isso, conforme explicou, agora os presos diplomados com curso superior entrarão igualmente às unidades prisionais junto com os outros detidos provisoriamente.

Em julgamento realizado no plenário virtual entre os dias 24 e 31 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional do artigo 295 do Código de Processo Penal, que garante direto à cela especial para pessoas com diploma de nível superior. O ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, proferiu o voto vencedor, que foi seguido por unanimidade pelos membros da turma julgadora.

Contrapondo-se ao entendimento, o advogado Artur Osti vê a decisão pela derrubada como um retrocesso na política prisional do país. Conforme disse em entrevista, os presídios que garantiam cela especial sempre foram vistos como modelos que asseguravam direitos à pessoa presa.

Ele citou como exemplo o direito de não ficar detido em celas superlotadas, de no decorrer da prisão, receber assistência à saúde. “Enfim, essas unidades prisionais tinham o cuidado de assegurar os direitos consagrados na Lei e que deveriam ser assegurados à todos os presos, e não apenas àqueles com direito a cela especial”.

“O STF ao revés de utilizar os presídios destinados ao claustro das pessoas com direito à cela especial como modelo social, decidiu por colocar todos na mesma vala comum. Vejo a decisão, portanto, como verdadeiro retrato de aviltamento do princípio de vedação ao retrocesso social naquilo que diz respeito aos direitos humanos, aqui compreendidos, evidentemente, aqueles assegurados às pessoas presas”, acrescentou Osti.

Questionado sobre como a determinação do Supremo impactaria, na prática, em Mato Grosso, Fidelis apontou que o estado vai continuar normalmente, mas ponderou entender sobre a necessidade de serem instaladas salas de estado maior para receber pessoas que ainda tenham o direito à detenção especial.

“Enquanto isso não acontece, lamentavelmente teria que se utilizar os espaços indicados pelos quartéis para aprisionar pessoas que tem esse direito”, afirmou.

Já Osti corroborou seu posicionamento de que o entendimento do Supremo representa um retrocesso social no objetivo socializador, uma vez que, na sua perspectiva, “possivelmente os presos anteriormente mantidos em cela especial serão recambiados ao raio com celas comuns, sendo alocados em ambiente prisional idêntico àquele onde são mantidos presos comuns, provisórios ou definitivos”.

Sem privilégios

Os ministros analisaram ação ingressada pela Procuradoria-Geral da República sob entendimento de que a prisão especial pode ser considerada um “privilégio”, já que ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia e objetivos fundamentais da República.

No CPP, cela especial é definida como detenção em “local distinto da prisão comum”, como por exemplo em quarteis ou estabelecimentos prisionais diferenciados. O benefício, por sua vez, valia para prisões sem condenação definitiva, ou provisórias.

Em seu voto, Moraes afirmou que embora a Lei 10.258/2001 tenha promovido alterações importantes ao proclamar a igualdade de direitos e deveres entre presos comuns e especiais, a regra processual acaba por promover o tratamento diferenciado, mais benéfico ao preso especial.

"Apenas o fato de a cela em separado não estar superlotada já é circunstância que, por si só, acarreta melhores condições de recolhimento aos beneficiários desse direito, quando comparadas aos espaços atribuídos à população carcerária no geral — que, como se sabe, consiste em um problema gravíssimo em nosso país, podendo extrapolar em até quatro vezes o número de vagas disponíveis", disse.
 
Ainda segundo Moraes, não há na Constituição nenhum dispositivo que dê respaldo ao tratamento diferenciado com base somente na distinção de instrução acadêmica.

"A meu ver, a previsão do direito à prisão especial a diplomados em ensino superior não guarda nenhuma relação com qualquer objetivo constitucional, com a satisfação de interesses públicos ou à proteção de seu beneficiário frente a algum risco maior a que possa ser submetido em virtude especificamente do seu grau de escolaridade", afirmou Alexandre.

Por fim, ele entendeu que a garantia conferida a pessoas com diploma de ensino superior contraria o princípio constitucional da isonomia e é "medida estatal discriminatória".

Embora destacado o estabelecimento de diferenças na tônica da decisão do Supremo, a cela especial ainda é garantida à todos que não foram atingidos pela derrubada – que mirou os diplomados em cursos superiores -, como por exemplo ministros de estado, governadores, interventores, prefeitos, secretários, prefeitos municipais, polícia, membros de parlamento nacional, assembleias legislativas, cidadãos inscritos em livro de mérito, oficiais das forças armadas, militares do DF, dos territórios, magistrados, jornalistas, professores.

Conforme explicou o juiz Geraldo Fideliz, o STF declarou inconstitucional tão somente o inciso VII do artigo 295 do CPP. Então, ainda detém a prerrogativa todas aquelas pessoas que estão abarcadas dos incisos I ao XI, excetuando o VII.

Na visão de Osti, a prisão provisória deveria, por lei, ser executada de forma separada da detenção definitiva decorrente de sentença condenatória consolidada. Ele ponderou, no entanto, que na realidade isso não acontece, já que nos estabelecimentos prisionais, essa separação não se executa.

“Nas unidades prisionais comuns não há separação de presos provisórios e definitivos o que acaba abrindo espaço para a captação de presos provisórios por parte de pessoas comprovadamente culpadas, não raras vezes, impedindo o objetivo ressocializador que se pretendia com a imposição de pena. Com a decisão do STF, os presos provisórios diplomados em curso superior passarão a ser mantidos presos no mesmo ambiente prisional que presos condenados em definitivo”, finalizou o defensor.
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