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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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diferimento do ICMS

Desembargadores suspendem parte da lei do Fethab que condiciona contribuições a entidades do agronegócio

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Desembargadores suspendem parte da lei do Fethab que condiciona contribuições a entidades do agronegócio
Desembargadores do Tribunal de Justiça (TJMT) atenderam requerimento da Procuradoria-geral de Justiça do Estado (PGJ) e do Partido dos Trabalhares (PT), e sustaram parte dos efeitos da lei do Fundo Estadual de Transporte e Habitação, o Fethab, que previa condicionamento da concessão do benefício de diferimento do ICMS ao recolhimento de contribuições a entidades privadas representantes do agronegócio. Acórdão foi publicado no último dia 4 de abril.

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Os membros do Órgão Especial seguiram o entendimento de que o interesse público não ficou demonstrado quando foram inclusas cinco entidades como destinatárias das contribuições para fins de diferimento, bem como a escolha foi precedida sem qualquer estudo e processo seletivo ou licitatório.

A permissão jurídica pela opção de diferimento, conforme o acórdão, contempla uma relação contratual entre o Estado e o Terceiro Setor, composto pelas seguintes entidades: associações, fundações, Organizações Sociais – OS –, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP –, dentre outras.

As entidades beneficiadas –  Instituto Mato-grossense do Agronegócio, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso, ao Instituto Mato-grossense do Algodão e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação – possuem natureza jurídica de associação e são entidades representativas do agronegócio.

“Não se tratam de entidades qualificadas como Organizações Sociais – OS – e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP –, a elidir eventual interesse da Administração Pública nas funções por elas desempenhadas”, entenderam os desembargadores.

A ação foi proposta pelo PT e pelo então procurador-geral de Justiça do Estado, José Antônio Borges, em 2021. “O benefício fiscal, por ser decorrente da manifestação de poder de império tributante do poder estatal, não pode e não deve estar condicionada de nenhum modo a que contribuições abasteçam os cofres de entidades privadas, sejam quais forem os interesses que estas representem”, salientou Borges.
 
Ação surgiu após o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinar o bloqueio das contas bancárias da Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (Aprosoja-MT) e da Associação Brasileira de Produtores de Soja (Aprosoja Brasil) para evitar apoio financeiro a atos antidemocráticos. 
 
Nessa mesma decisão, o ministro, que é o relator do inquérito que investiga a organização e o financiamento de manifestações antidemocráticas, levantou a possibilidade de que recursos do (Fethab) estaria sendo utilizado para custear os atos.
  
Segundo processo, nos moldes da Lei do Fethab, decreto de março de 2000 prevê o pagamento de contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso, ao Instituto Mato-grossense do Algodão e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação como condição para concessão do benefício do diferimento no pagamento do ICMS ao contribuinte interessado.
  
Conforme Borges, as previsões normativas, em síntese, além de condicionarem a fruição de benefício fiscal ao recolhimento de contribuição para entidades privadas, autorizam o uso da máquina pública, do sistema de arrecadação, da emissão de documentos e do uso de mão de obra dos servidores públicos estaduais para elaboração de prestação de contas e do repasse de verba para entidades associativas privadas pré-determinadas.
 
O PGJ, então, requereu, liminarmente, a suspensão das normas que condicionam a concessão do benefício de diferimento do ICMS ao recolhimento de contribuições a entidades privadas representantes do agronegócio. No mérito, o pedido era para que a liminar seja confirmada, tornando as normas inconstitucionais.

Nesse sentido, os desembargadores entenderam, acompanhando o relator Marcos Machado, que “a matriz ou fundamento das contribuições diretamente às contas bancárias das associações, proveniente de operações tributárias sob o regime de diferimento de ICMS, em hipóteses de exportação e industrialização dos produtos agroflorestais, traduz-se num verdadeiro “cheque em branco”.

Com isso, ante a ofensa aos princípios da Administração Pública de impessoalidade e publicidade, identificou-se que os dispositivos e expressões impugnados afrontam diretamente o art. 3º, IV, art. 10, caput, I e III, art. 127 e ao art. 129, caput e X, da CEMT.
          
“Os atos normativos devem ter a “regulamentação necessária para atender [...] os critérios da publicidade, da impessoalidade administrativa e da supremacia do interesse público”, concluíram os desembargadores.
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