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Domingo, 28 de abril de 2024

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FRAUDES CONSTATADAS

Juiz revê decisão e impede Recuperação Judicial de grupo que alegou dívidas de quase R$ 1 bilhão

Foto: Reprodução

Juiz revê decisão e impede Recuperação Judicial de grupo que alegou dívidas de quase R$ 1 bilhão
O juiz Renan Carlos Leão Pereira, da 4ª Vara Cível de Rondonópolis, mudou sua decisão e revogou pedido de recuperação judicial do Grupo Dias Pereira, que havia alegado passivo de quase R$ 1 bilhão à Justiça. Revogação foi publicada no diário oficial de justiça desta quinta-feira (1).

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A recuperação judicial do grupo passou por diversas impugnações dos credores. A primeira delas foi ingressada pelo advogado Laercio Faeda, apontando que a pessoa física do devedor Jairo Dias Pereira faleceu em 2021, sem estar registrado na Junta Comercial e que o mesmo foi registrado de forma fraudulenta na Junta do Estado de São Paulo em 2022, mais de um ano após seu óbito, como se estivesse em atividade.

Já o advogado Silval Pohl Moreira de Castilho requereu retratação da decisão que havia deferido o processo defendendo, em resumo, que o pedido de recuperação é uma fraude, já que os requerentes inventaram créditos que não existem.

Apontou ainda que o grupo empresarial é irrecuperável e está utilizando o instituto da recuperação judicial somente para blindar o seu patrimônio sem realizar o pagamento dos credores, e que devem ser expedidos ofícios às autoridades competentes para que promovam as devidas investigações.

O grupo RE Agro Ativos Ltda também pediu o indeferimento do processo, sustentando que o pleito da RJ foi ajuizado somente em razão da iminente perda da posse das Fazendas Três Irmãos e Santa Maria pelo espólio de Jairo Dias Pereira, que há muito tempo já não mais fazem parte do seu patrimônio, mas sim da credora.

Também sustentou que a recuperação judicial é fraudulenta, pois foi pleiteada por um grupo de seis empresas que estão insolventes há anos e que as requerentes não desenvolvem qualquer tipo de atividade econômica, bem como que as empresas não tem funcionários registrados, e os poucos 10 funcionários listados não possuem vínculo empregatício com as empresas, mas unicamente com a pessoa física Jairo Dias Pereira.

A RE Agro ainda sustentou que há fraude na relação de credores (créditos milionários inexistentes) e as requerentes não formam um grupo econômico, dada a inexistência de comprovação de relação entre elas.

Por fim, apontou que que as fazendas não possuíam lavoura até 2020 e que a única atividade praticada seria a pecuária, exercida de forma incipiente, pois em todas as fazendas (37 mil hectares) não existem mais de 100 animais; e que Jairo Pereira Dias passou a vida cometendo delitos e praticando golpes em instituições financeiras, e nunca pagou seus credores.

Analisando os autos para rever sua decisão, o juiz também acostou a conclusão do Administrador Judicial e de um promotor de justiça que acompanhou o caso. No caso do administrador, este concluiu, em razão da falta de documentos indispensáveis à propositura da recuperação judicial, que o grupo Dias Pereira não preencheu os requisitos necessários para o processamento do feito recuperacional.

Neste ponto, o magistrado destacou que foram feitas intimações específicas ao grupo para se manifestar nos autos informando as documentações solicitadas pelo administrador, o que não foi atendido. Também registrou o juiz que o Grupo foi comunicado inúmeras vezes sobre as documentações e esclarecimentos, tendo o advogado do mesmo acessando os autos sem responder às solicitações.

“Nessa toada, diante das várias informações que vieram aos autos através das petições dos credores que se manifestaram no feito; ante o teor do Relatório Circunstanciado apresentado pelo Administrador Judicial; e, ainda, considerando-se as considerações assentadas na r. manifestação do Ministério Público, tem-se por clarividente o desaparecimento dos indícios antes visualizados por esse Juízo: acerca do efetivo comprometimento do grupo requerente e do interesse do mesmo na preservação da integridade de seus negócios”, destacou Renan.

“Enfim, o trâmite e documentos apresentados no inventário apontam para uma atividade econômica ínfima, já que sequer alvará autorizando a continuidade da atividade econômica através do inventariante fora expedido, o que, novamente, revela que a atividade vem sendo desenvolvida de forma incipiente, o que demonstra que a pretendida recuperação é, de fato, inviável”, completou o juiz.

Diante do exposto, Renan revogou sua decisão que concedeu o processamento e indeferiu o pedido de Recuperação Judicial apresentado pelo Grupo Dias Pereira.
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