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Domingo, 28 de abril de 2024

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acusação de estelionato

Supermercado Compre Mais indenizará consumidor em R$ 10 mil por acusar sem provas

Foto: Reprodução

Compre Mais indenizará consumidor por acusar sem provas

Compre Mais indenizará consumidor por acusar sem provas

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) negou recurso interposto pelo Supermercado Compre Mais que propunha reformar sentença que julgou procedente demanda indenizatória de R$ 10.063,00 a um consumidor acusado erroneamente pelo crime de estelionato.

Conforme informou a assessoria de imprensa do TJMT, consta nos autos que o consumidor foi detido pelo Polícia Civil após ter comprado carnes nobres com preço elevado pesadas e etiquetadas como se fossem carnes inferiores e mais baratas.

O responsável pelo supermercado acusou o consumidor de ter praticado crime de estelionato com a cumplicidade do açougueiro.

O relator da apelação, desembargador Orlando Perri, afirmou à assessoria do TJMT que não se pode desprezar o direito do apelante de denunciar possível delito ocorrido em suas dependências com envolvimento de um funcionário seu, porém, a prova revela os excessos e incongruências cometidas pelo apelante, levando a configuração do ilícito civil, gerador do dano moral.

Equívoco acidental

Segundo testemunhas, o consumidor teria comprado as carnes e solicitado a entrega em sua residência, mas como não entregaram, dirigiu-se até o supermercado para saber o que tinha acontecido e só então percebeu que havia pagado pela carne mais barata.

O açougueiro reconheceu que cometeu um erro no momento da pesagem, registrando o código errado na balança, mas que não teve a intenção de lesar e não teria recebido nada por isso. O cliente afirmou ter sugerido então a simples substituição da etiqueta do preço, por outra com a pesagem e o preço corretos, mas não foi atendido, ao contrário, foi conduzido à delegacia.

“Configurada a ilicitude do ato praticado pelo apelante, o dano moral dele decorrente se mostra presente, porquanto se operam por força do ato de violação, independentemente da configuração da culpa”, afirmou Perri em sua decisão. O magistrado ainda acrescentou que “ não parece crível que houvesse a intenção de lesar ou mesmo existisse o suposto conluio com o açougueiro, porquanto se houvesse dolo, é razoável presumir que as carnes não teriam sido deixadas no próprio supermercado, sujeitadas à fiscalização pelo gerente"..

Conforme apurou a assessoria de imprensa do TJMT, a defesa do supermercado alegou que o fato de o consumidor ter sido conduzido à Delegacia de Polícia para averiguação não constitui ato ilícito praticado pelo apelante e, de conseqüência, não resulta em dano moral. Argumentou ainda não haver prova da culpa e acrescentou que o valor da indenização pelo dano moral se mostra exorbitante, merecendo adequação ao nível social do demandante.

O magistrado justificou que a fixação da indenização por dano moral deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório e disse que o valor está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para casos análogos.
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