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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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Tribunal Eleitoral nega recurso de Abílio para cassar chapa de Emanuel Pinheiro

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Tribunal Eleitoral nega recurso de Abílio para cassar chapa de Emanuel Pinheiro
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) negou recurso do agora deputado federal e então candidato a prefeito de Cuiabá em 2020, Abílio Brunini (PL), contra decisão que negou cassar a chapa do prefeito Emanuel Pinheiro (PL) e do vice-prefeito José Roberto Stopa (PV). Abílio acusa Pinheiro de "boca de urna". 

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Segundo a denúncia da coligação de Abílio, o prefeito e o vice-prefeito teriam supostamente comprado votos, quando no referido pleito, dois cabos eleitorais de Emanuel foram foram flagrados pela Polícia Militar com material de campanha e dinheiro em espécie, no total de R$ 538,00, dividido em notas de pequeno valor, “supostamente utilizado para realizar compra de votos em benefício dos representados”. 

A coligação de Abílio diz ainda que os materiais apreendidos juntamente com as declarações dos cabos eleitorais tornam evidente a prática da captação ilícita de sufrágio, ou seja, compra de votos. 

Os representados contestaram a versão, alegando ilegitimidade, por não haver provas de que anuíram, consentiram ou tiveram ciência do fato narrado pelos representantes, requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito.

Na decisão colegiada, o Tribunal seguiu o voto do relator, o jurista Eustáquio Inácio de Noronha Neto, que reconheceu que no presente caso, embora o fato realizado possa ter beneficiado os Emanuel e seu vice, José Stopa (PV), conforme consta nos autos, não foi possível comprovar que houve a participação deles no crime eleitoral. 

“Entendo ser inegável o fato de que Elaine Cristina de Queiroz, Alessandra da Silva Santos e Gisely Ramos de Souza, no dia 29/11/2020, realizaram boca de urna. Contudo, para o deslinde da presente ação, cujo objeto é a condenação dos representados, afigura-se imprescindível a comprovação de que eles tiveram a participação, direta ou indireta, concordância ou pelo menos conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito ora em exame”, votou o relator. 
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