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Sábado, 27 de abril de 2024

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INVADIDA POR PARTICULARES

Tribunal de Justiça determina desocupação da área verde no Parque Cuiabá

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Tribunal de Justiça determina desocupação da área verde no Parque Cuiabá
O Tribunal de Justiça (TJMT) manteve sentença que determinou a desocupação da área verde do bairro Parque Cuiabá, e a demolição de todas as construções existentes no local. Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo negou recurso de apelação ajuizado por Luiz Alberto Gebrim e Maria José Leventi Duarte. Acórdão foi publicado nesta segunda-feira (4).

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Ação foi proposta em 2015 pelo Ministério Público Estadual (MPE), pedindo concessão de liminar para determinar a desocupação imediata dos particulares que ocupavam 28 imóveis de alvenaria construídos no local da área verde IX, do bairro em questão, além da retirada das construções existentes e a proibição de que realizassem quaisquer atividades ou obras no local.

No mérito, o MPE pediu a confirmação da liminar e a condenação dos ocupantes na obrigação de reparar o dano extrapatrimonial ambiental causado à coletividade no importe de R$ 500 mil.

Na justificativa da ação, o órgão ministerial apontou que pretendeu tanto a defesa do patrimônio público quanto a preservação do meio ambiente, visando o restabelecimento de área pública destinada à instalação de área verde, proporcionando à comunidade do Loteamento Parque Cuiabá e a toda população cuiabana um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.

Sentença proferida pela Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os ocupantes na obrigação de não fazer, os proibindo de realizar qualquer intervenção física na área verde e nas obrigações de fazer, consistentes na desocupação imediata do local.

Recurso contra a sentença, então, foi ajuizado no TJMT alegando que a ação foi julgada antecipadamente sem a respectiva produção de prova pericial, o que resultaria em cerceamento de defesa. Também sustentaram os ocupantes do local ausência de fundamentação da condenação.

Com isso, requereram indenização para reparar os danos que sofreram com a demolição das benfeitorias do local, bem como declaração de nulidade da sentença, com sua respectiva reforma.

Relator da apelação, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki negou o pedido destacando que o local em questão é constituído por área verde, bem público de uso do povo, devendo ser protegida de ocupações irregulares e ações que possam alterar o meio ambiente do local.

O magistrado também se convenceu que o MPE demonstrou nos autos que a área foi reservada (Área Verde IX) para abrigar área verde do loteamento Parque Cuiabá.
 
“Desse modo, uma vez devidamente registrada – sob o n. 37.435, datada de 28.12.1984 –, a área descrita na inicial, denominada como Área Verde IX no Partido Urbanístico do Loteamento Parque Cuiabá, constitui bem público de uso comum do povo, devendo receber a proteção que a lei lhe destina, em decorrência à observância do princípio da indisponibilidade do interesse público, o que retira qualquer pretensão indenizatória por parte dos requeridos, ora apelantes. Isso posto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”, diz voto.
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