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Sábado, 27 de abril de 2024

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sem maus antecedentes

Juíza determina soltura de fazendeiro que quebrou viaturas da SEMA com picareta; veja vídeo

Foto: Reprodução

Juíza determina soltura de fazendeiro que quebrou viaturas da SEMA com picareta; veja vídeo
A juíza substituta Silvana Fleury Curado, da Vara de Colniza, determinou a soltura do fazendeiro flagrado destruindo viaturas da Secretaria de Meio Ambiente com uma picareta durante uma vistoria. A magistrada apontou que o fazendeiro não possui maus antecedentes e determinou o cumprimento de medidas cautelares.

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O fazendeiro foi preso na segunda-feira (11) após os agentes da Sema apreenderem um maquinário que estava sendo utilizado para derrubar alguns arbustos e demais vegetações.

Conforme o boletim de ocorrência, o proprietário da fazenda ficou exaltado com a possibilidade do maquinário ser levado. Ele pegou uma picareta e atingiu as viaturas da SEMA.

Parte da ação foi gravada por algumas pessoas que estavam na fazenda. O fazendo recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a delegacia e passou por audiência de custódia.

O fazendeiro relatou que "perdeu a cabeça" ao receber a informação de que o maquinário seria recolhido. Ressaltou ainda que o local derrubado se tratava de pasto velho e vegetação já consolidada.

A defesa patrocinada pelo advogado Jabes Ferreira Barboza requereu a concessão de liberdade sem fiança. A juíza afirmou que não existe fundamentos suficientes para decretar a prisão preventiva.

Apontou ainda que o fazendeiro possui residência fixa, pratica atividade laborativa e não possui registros policiais ou maus antecedentes.

Apesar do alvará de soltura ser concedido, foi determinado o cumprimento de medidas cautelares como proibição de mudar de endereço sem autorização, não poderá se ausentar da Comarca por mais de sete dias, proibição de acesso ou frequência a bares, boates e congêneres e proibição da prática de novos fatos típicos, especialmente os ambientais.

"Observo que se mostra adequada e suficiente a imposição de  medidas cautelares diversas da prisão, vez que não se encontram presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, já que a conduta, em tese perpetrada, não extrapolou a normalidade dos tipos penais supostamente infringidos, mostrando serem suficientes a fixação  de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 321, 282, § 6º c/c art. 319 do Código de Processo Penal", diz trecho do documento.

Veja vídeo:
 
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