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Sábado, 27 de abril de 2024

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CONCURSO PÚBLICO OBRIGATÓRIO

VG recorre fora do prazo e STF mantém proibida a nomeação de comissionados para chefia da Controladoria Geral

Foto: Reprodução

VG recorre fora do prazo e STF mantém proibida a nomeação de comissionados para chefia da Controladoria Geral
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso da Prefeitura de Várzea Grande e manteve proibida a contratação de comissionados para atuarem em cargos de chefia na Controladoria Geral do Município. Decisão foi proferida nesta semana.

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Julgamento de recurso ocorreu no âmbito de ação proposta pela Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (Audicom-MT), que combateu dispositivos da lei municipal de VG que permitia que comissionados atuassem em cargos de chefia da controladoria.

Segundo a Audicom, funcionários públicos contratados por comissão, ou apadrinhamento, não seriam aptos, tampouco atenderiam aos requisitos constitucionais para ocuparem tais cargos.

A associação alegou que isso comprometia a fiscalização das contas municipais, uma vez que os comissionados acompanhariam as movimentações de quem os indicaram. O órgão especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia considerado improcedente o pedido de inconstitucionalidade da lei, alegando que ela estava de acordo com os princípios constitucionais.

No entanto, em setembro, o STF decidiu que a nomeação de um comissionado para desempenhar funções do controle interno é ilegítima e vai contra a obrigatoriedade do concurso público, conforme jurisprudência estabelecida pelo próprio STF.
 
Em trecho da decisão, a ministra relatora destaca: "Ao decidir que o cargo denominado secretário municipal de controle interno com atribuições de Chefe da Controladoria-Geral do Município se enquadraria nas funções de assessoramento, chefia ou direção da Administração Pública municipal, o Tribunal de origem divergiu do entendimento jurisprudencial deste Supremo Tribunal".
 
Por fim, o STF decidiu que o cargo de Chefe de Controle Interno só pode ser ocupado por servidores efetivos e selecionados por meio de concurso público. Essa medida visa assegurar a imparcialidade e a transparência na fiscalização das contas municipais.

Inconformado, a Prefeitura de Várzea Grande recorreu em 20 de outubro de 2023, alegando, entre outros pontos, a ausência de submissão do recurso extraordinário à sistemática de repercussão geral. O município sustentou ainda que a discussão no caso se referia à possibilidade de servidor comissionado exercer a função de "secretário de Controle Interno."

Examinando o recurso, a ministra Cármen Lúcia rechaçou os argumentos de VG e votou no sentido de que o agravo regimental não poderia ser reconhecido pois foi intempestivo, ou seja, ajuizado fora do prazo legal de 15 dias para que fosse interposto.

A relatora ressaltou que a decisão agravada foi publicada em 26 de setembro de 2023, e o município protocolizou o agravo em 20 de outubro do mesmo ano, após o exaurimento do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

Cármen Lúcia concluiu, então, que o recurso fora do prazo não poderia ser admitido pelo STF, mantendo o entendimento anterior que vetou que os comissionados assumissem tais cargos.

A magistrada ainda destacou que “os argumentos do agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Pelo exposto, não conheço do agravo regimental”.

O voto da ministra foi acompanhado pelos demais ministros em sessão virtual iniciada em 1º de dezembro e encerrada no último dia 11.
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