Olhar Jurídico

Domingo, 28 de abril de 2024

Notícias | Civil

R$ 82,3 MIL

Lutero e mais três são condenados a ressarcirem os cofres públicos por esquema de desvio na Câmara de Cuiabá

Foto: Reprodução

Lutero e mais três são condenados a ressarcirem os cofres públicos por esquema de desvio na Câmara de Cuiabá
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou o ex-presidente da Câmara de Cuiabá, Lutero Ponce de Arruda, e mais três envolvidos em esquema que desviou recursos da casa de leis, entre 2007 e 2008, a devolverem R$ 82.340 aos cofres públicos. Sentença foi proferida no último dia 14, atendendo pedido do Ministério Público Estadual (MPE), que os acionou judicialmente por improbidade administrativa.

Leia também
Açougue de carnes nobres em Cuiabá não consegue superar crise econômica e falência é decretada


Além de Lutero, foram condenados Luiz Enrique Silva Camargo, Hiram Monteiro da Silva Filho e Ítalo Griggi Filho. O juiz se convenceu que os réus cometeram atos de improbidade administrativa com base nas provas colocadas pelo MPE no processo, cujos elementos demonstraram que eles agiram com má-fé e dolo.

Na ação, o órgão apontou que inquérito civil se instaurou após ofício encaminhado pela 14ª Promotoria de Justiça Criminal Especializada na Defesa da Ordem Tributária de Cuiabá denunciando suposto desvio e apropriação de verba da Câmara por meio de simulação de serviços prestados.

Foi apurado a execução de esquema fraudulento de desvio de recursos públicos envolvendo os réus, na forma de contratação direta com dispensa indevida de licitação, assim como por meio do pagamento por serviços que não foram efetivamente prestados.

Consta da petição inicial que eles forjavam as notas fiscais e pagavam por serviços não prestados, dando falsa aparência de legalidade que justificaria a saída do dinheiro público, causando, então, prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 82.340,00.

Sobre a participação de cada um no esquema, o MPE apontou que Lutero atuava na condição de ordenador de despesa e era “o único responsável por autorizar as aquisições dos serviços a serem realizados, bem como assinar os cheques emitidos pelo Poder Legislativo com o fito de efetuar os pagamentos pelos serviços”, assim como teve o cuidado de nomear pessoas de sua “confiança” em cargos importantes para garantir a realização dos atos.

Já os réus Luiz Enrique e Ítalo Griggi procuraram os demandados Fernando Luiz Cerqueira Caldas, Leonardo Caldas D’Oliveira e Wilson Luiz da Costa Marques para fazer proposta de emissão de notas fiscais de prestação de serviços apenas para que pudessem realizar o recebimento dos serviços que sequer seriam prestados pelos emissores das notas ficais.

Registrou o MPE que as sanções pela prática de ato de improbidade administrativa não poderão ser aplicadas em virtude da prescrição e, ao final, requer “seja julgado procedente o pedido para condenar os requeridos ao ressarcimento integral do dano sofrido pelo erário, no valor de R$ 82.340,00.

Em relação à Luiz Caldas, Leonardo Caldas e Wilson da Costa Marques, o juiz Bruno apontou na sentença que não houve provas robustas que pudessem resultar na condenação deles, uma vez que eles não tinham conhecimento ou objetivo de desviarem recursos públicos.

“Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública em relação aos requeridos Fernando Luiz Cerqueira Caldas, Leonardo Caldas D’Oliveira e Wilson Luiz da Costa Marques. Por outro lado, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar Lutero Ponce de Arruda, Luiz Enrique Silva Camargo, Hiram Monteiro da Silva Filho e Ítalo Griggi Filho ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, cujo valor foi R$ 82.340,00 à época, o qual deverá ser devidamente acrescido de juros moratórios e correção monetária”, decidiu o magistrado.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet