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Sábado, 27 de abril de 2024

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Serra Ricardo Franco

Juiz inocenta Fávaro em ação sobre suposta proteção a fazendeiros que cometeram crimes ambientais

Foto: Secom-MAPA

Juiz inocenta Fávaro em ação sobre suposta proteção a fazendeiros que cometeram crimes ambientais
Considerando ausência de atos ímprobos capazes de resultar em condenação penal, o juiz Bruno D’Oliveira Marques inocentou o ministro da Agricultura e ex-secretário estadual de Meio Ambiente, Carlos Fávaro (PSD), em ação na qual o Ministério Público Estadual (MPE) o acusava de atrapalhar investigações da Sema. O objetivo seria proteger fazendeiros que teriam causado danos ambientais em suas respectivas propriedades, situadas na região do Parque Estadual Serra Ricardo Franco, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade.
 
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Bruno D’Oliveira também inocentou André Luiz Torres Baby (ex-secretário), Paula Andrade, Rodrigo Quintana Fernandes, Carlos Henrique Kato, Patrícia Toledo Resende de Castilho e Simoni Ramalho Ziober. Sentença foi proferida na última sexta-feira (15).

De acordo com o MPE, após a instauração de autuações por danos ambientais praticados em 2016 no parque, os acusados teriam passado a prejudicar os trabalhos da Sema com objetivo de proteger os fazendeiros da região.

“A continuidade dos trabalhos fiscalizatórios no supracitado Parque foi prejudicada, haja vista que os requeridos teriam praticado “condutas dolosas com o fim de obstaculizar a ações necessárias para implantar, gerir e fiscalizar, efetivamente, o Parque Estadual Serra Ricardo Franco”, incidindo em evidente “violação ao dever de ofício e aos princípios administrativos, com o nítido propósito de proteger os proprietários e encobrir os danos e crimes ambientais dos mesmos”, apontou o órgão ministerial.

No entanto, a peça acusatória foi formulada antes das alterações promovidas na Lei de Improbidade administrativa e, com isso, o próprio MPE se manifestou nos autos pela extinção do processo alegando que não se verificou mais a existência de prática de atos atentatórios à probidade administrativa que pudessem ensejar na continuidade da ação.

“Diante disso, em razão das alterações promovidas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021 ter afastado a tipicidade das condutas não expressamente descritas na norma, tornando-as numerus clausus, fica prejudicada à subsunção da conduta do agente a esse preceito primário na hipótese dos autos”, decidiu o magistrado.

Por meio de nota, André Baby afirmou que nunca executou ações contrárias à Sema e que a desistência do MP foi justa pela absolvição.
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