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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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Juíza arquiva inquérito e inocenta Kardec e Beto Dois a Um, acusados de compra de votos

Foto: Reprodução

Juíza arquiva inquérito e inocenta Kardec e Beto Dois a Um, acusados de compra de votos
A juíza Rita Soraya Tolentino Barros, da 51ª Zona Eleitoral, arquivou inquérito instaurado para investigar suposta compra de votos praticada pelo secretário Allan Kardec (Ciência e Tecnologia) - ex-candidato à Câmara Federal - e pelo deputado estadual Beto Dois a Um - ambos do PSB -, via grupos de WhatsApp, nas eleições de 2022. Decisão da magistrada foi proferida no último dia 15. 

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Inquérito policial foi instaurado para apurar a suposta prática do delito disposto no artigo 299 do Código Eleitoral (captação ilícita de sufrágio), pelos referidos candidatos.

O procedimento investigativo foi implantado a partir de notícia crime falsa, comunicando que Kardec e Beto estariam promovendo a compra de votos em grupos de WhatsApp, visando resultados nas eleições passadas.

Após diligências para localizar os envolvidos, foram ouvidas pessoas que supostamente teriam recebido quantidades para votarem em ambos. No entanto, todos negaram a ocorrência de captação ilícita, afirmando que receberam dinheiro de pessoa identificada como Teka, em razão de trabalhos realizados durante a campanha dos candidatos, como divulgação, panfletagem, entre outros.

Na sequência, a autoridade policial encerrou os trabalhos de Polícia Judiciária e remeteu os autos ao Ministério Público, nos termos do Relatório Final, concluindo pela ausência de indícios mínimos do crime investigado.

O órgão ministerial, manifestando-se nos autos, assinalou que os elementos constantes no inquérito eram insuficientes para instauração de ação penal e, por consequência, requereu pelo arquivamento do feito.

Analisando os autos e, esgotadas as diligências investigatórias, a autoridade policial emitiu o parecer conclusivo, no qual verificou a inexistência da ocorrência do delito em questão, apontando que não haveria justa causa para a continuidade investigativa.

“E, diante do parecer ministerial último, acolho a pretensão formulada e homologo a promoção de arquivamento dos autos do inquérito, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal”, proferiu a magistrada.
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