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Sábado, 27 de abril de 2024

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Promotor defende que policiais militares que matam civis sejam investigados pela Polícia Civil: "discussão absurda"

Foto: Midia News

Promotor defende que policiais militares que matam civis sejam investigados pela Polícia Civil:
Nos últimos dias, a discussão sobre a competência de investigação e processamento de assassinatos de policiais militares na função contra civis voltou a ser discutida no Ministério Público Estadual (MPE) e no Tribunal de Justiça (TJMT). Apesar de o Poder Judiciário ter arquivado o pedido do comandante-geral da Polícia Militar, coronel Alexandre Correa Mendes, militares ainda nutrem esperança em reverter o quadro no Supremo Tribunal Federal (STF).

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Entretanto, na Polícia Civil, a visão é diferente. Para eles, o tema já está pacificado e garantem que a competência para julgamento desses casos é da Justiça Comum. Para falar sobre o tema, a reportagem conversou com o promotor Vinicius Gahyva, da 1ª Promotoria Criminal. O membro deu a sua opinião sobre o assunto e afirmou que a discussão é absurda.

 
 
Leia a entrevista:

Promotor, essa semana, a discussão sobre a competência de julgamento de assassinatos de policiais militares voltou à tona. Gostaríamos de saber do senhor a sua opinião sobre o assunto?

 
Essa matéria, cuja discussão já permeia o debate na Segurança Pública de Mato Grosso, assim como em várias unidades da federação, já tem alguns anos. Ela diz respeito basicamente à atividade do policial militar que tira a vida de um civil. Porque quando um militar em atividade, em treinamento com o militar, ou dentro do quartel, tira a vida, pratica um homicídio dentro do quartel em razões das funções, dos problemas eventuais, isso não é discussão, é competência da Justiça Militar apurar. Agora, quando um militar pratica um crime contra um civil que morre, a competência é da Justiça Comum.

Como o senhor classifica essa discussão?

As coisas mais difíceis que têm, especialmente para quem é promotor do júri, é você contestar coisas absurdas, coisas que não têm razão lógica jurídica ou fundamento algum. Essa é uma das grandes dificuldades, mas constantemente nós temos que fazê-lo e dar o contraponto, até porque é destinatário a aquelas informações, e muitas vezes o conselho de sentenças, que são pessoas que não são letradas em Direito, em questões jurídicas e tal, e nós temos que debater esses assuntos. Essa é mais uma questão dessa natureza. Ninguém, além da Polícia Militar, acredito, em sã consciência, compreende que a exclusividade da investigação seja dela. Aliás, a proposição que foi feita, que foi levada a efeito aqui no Tribunal de Justiça é mais um reconhecimento de que a orientação mais adequada para esses casos concretos é que a investigação seja conduzida pela Polícia Civil, porque eles queriam que a primeira fase do Tribunal do Júri tramitasse perante à Justiça Militar. Isso afeta o princípio do juiz natural. O princípio do promotor natural, o princípio do juiz natural, são princípios muito caros ao interesse da sociedade, porque é uma garantia do cidadão de que ele terá alguém exercendo a acusação, até para o próprio réu. Até para o próprio réu. Porque vai ter alguém exercendo o interesse do Estado, da sociedade, na acusação impessoal, que não tem absolutamente nada pessoal em relação a ele, situações que muitas vezes no âmbito militar, a gente sabe que nem sempre é assim que funciona, em vários ânimos administrativos, na verdade, a pessoalização é um fator muito forte, e vai ter também um juiz absolutamente imparcial e pré-definido. Isso que é a questão. Uma competência pré-definida. Não é qualquer juiz, não é qualquer promotor. É o promotor que tem atribuição e é o juiz que tem competência. Então isso é uma garantia pro réu, pro cidadão, para todos. O réu tem direito de ir a júri, mas não quer. De um modo geral.

Em casos de crimes de competência militar, quais são os procedimentos a serem realizados? 

Crime dentro de quartel é crime militar. Dentro do quartel, em unidade militar, em decorrência de problemas afetos, um militar contra outro militar que, exercem as suas atribuições munidos de arma de fogo, definitivamente municiadas, acabam tendo um problema de cunho pessoal, de cunho hierárquico, isso deve ser resolvido no âmbito militar. Ninguém está discutindo isso. Essa questão deve ser resolvida dentro do âmbito da corporação militar, por meio de um procedimento administrativo militar, um inquérito policial militar que leva à Justiça Militar o enquadramento daquela conduta dentro do código penal militar.

Esse pedido feito pelo comandante-geral da Polícia Militar pode trazer problemas no âmbito jurídico e social?

Olha, isso causa uma série de problemas. Problemas de ordem sociológica, problemas de ordem jurídica, problemas de diversos aspectos. A legação de um modo geral da Polícia Militar para conduzir essas investigações, por conta própria, diz respeito a um dispositivo legal que diz basicamente que a competência dos crimes militares é da Polícia Militar de investigar. Só que isso é uma norma já estabelecida há muitos anos, depois houve algumas reformas. Em 1996, quando nós tivemos uma lei que modificou o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, ela outorgou a competência para o processo de julgamento desses crimes praticados por militar contra civil para a Justiça Comum. Ou seja, a competência é do Tribunal do Júri. Esses processos não devem tramitar na Justiça Militar. Esses processos são de competência das conduções das investigações do promotor de justiça do júri, do juiz do júri e dos jurados, que é a população a quem se reserva a competência constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida. A partir do momento que a lei fez isso e a Constituição também depois da reforma apontar que a competência dos crimes dolosos contra a vida praticado de todo civil é da justiça comum e ela ressalva, repare que um dos poucos momentos em que a Constituição Federal fala em vítima é nesse dispositivo que ela reserva os crimes militares, ressalvados a competência do Tribunal do Júri. Ou seja, a rigor, a interpretação mais adequada é que a Constituição e a lei retiraram da condição de crime militar esses crimes praticados contra civis, por razões óbvias, razões óbvias ao longo do tempo. Você repara que desde 1996 essa lei foi, inclusive, salvo engano, relatada por um deputado que havia sido promotor de Justiça, no estado de São Paulo, promotor Hélio Bicudo, que é deputado federal e que trabalhou durante muitos anos sobre o Esquadrão da Morte, que era um grupo de extermínios lá de São Paulo. E verificando-se que na justiça militar não havia nenhuma consequência efetiva para condutas graves dessa natureza perpetrados por agentes do Estado, ele optou e o Congresso assim ratificou o lançar a mão de uma legislação que retirasse das mãos da Polícia Militar e o objetivo exatamente era esse, que trouxesse para outro âmbito institucional, que é o caso da investigação pela Polícia Judicial e Civil, a investigação desses fatos.

 O senhora que já atuou em diversos casos de júri o que houve da população sobre o tema?

A Polícia Militar preserva a atribuição de investigação no aspecto disciplinar desses policiais. Ela deve apurar a responsabilidade disciplinar. Agora, a responsabilidade criminal, não. Se nós fomos aqui em qualquer esquina da nossa cidade e perguntar as pesssoas: ‘olha, você teve um ente querido, que um policial militar matou... Você acha que quem deve investigar? A própria PM ou você acha que uma instância externa deve apurar essas condutas?’. A resposta é evidente, sob aspecto de política criminal, sob aspecto sociológico, não há maiores discussões acerca dessa questão.

Qual é o objetivo dos policiais militares ao fazerem esse pedido? 

Eles reivindicam isso, ao meu ver, com uma leitura absolutamente equivocada do que diz o texto legal e da Constituição. Existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF), em que já tem parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) entendendo inconstitucional um dispositivo que diz lá que o inquérito policial militar será encaminhado para a Justiça Comum. Não tem razão de ser, porque desde o início quem deve definir se há dolo na prática do crime não é a Justiça Militar, é a Justiça Comum. Isso, reparem, gera muitos problemas processuais. Por exemplo, eu nunca vi um policial militar que tivesse se envolvido numa ação que resultou em letalidade, a morte no civil, pretender trancar um inquérito da Polícia Militar. Nunca vi. Eu já vi tentar trancar um inquérito da Polícia Civil. Isso já é um sintoma muito claro de que a preocupação maior dele não é o procedimento da Polícia Militar, é o procedimento da Polícia Civil.

Porque os militares têm preocupação em trancar as investigações da Polícia Civil?
 
Eu acho que eles (os militares) acreditam que parte do perfil ideológico da corporação, aprova determinados tipos de condutas. Ou seja, nós vivemos num estado que ideologicamente acaba havendo uma conotação de justiçamento como algo a ser enaltecido e não é isso. A polícia que mata não é polícia eficiente, polícia que mata é polícia ineficiente, é polícia incompetente. A polícia está aí para cumprir a lei e para efetivar a ordem pública, a lei só lhe autoriza matar em casos muito específicos e evidentemente para salvar a vida do policial. O policial não vai esperar sofrer atentado a sua vida para disparar. O policial não vai esperar ser recebido com um disparo de arma de fogo, atentando contra sua vida, porque ele sabe que vai ter que voltar para casa, porque ele tem família, tem que cumprir o seu papel. E é evidente que situações como essa, eu sou mais o policial que o infrator. É lógico. Agora, outras situações não são bem isso. São situações que são utilizadas de forma mascarada, ou seja, de forma simulada para acobertar condutas ilícitas que nem de perto se aproximam de situações de legítima defesa.

Uma das justificativas desses militares que defendem essa tese é de que o agente não deve responder a dois inquéritos pelo mesmo fato. Qual a sua opinião sobre isso?
 
Eu concordo, tem que ter só uma investigação, a da Polícia Civil.

O senhor acha então que se fosse para abrir mão de um dos inquéritos seria o IPM?
 
Sim, essa é mais uma razão para eles não instalaram o IPM. Para não subordinar a tropa a dois procedimentos, sendo um absolutamente incompatível com aquilo que a melhor ou a melhor orientação jurisprudencial e interpretativa. Essa é mais uma razão para não instaura. A investigação da Polícia Civil teria competência para analisar, por exemplo, a conduta do policial militar na ação? Sim, assim como o inquérito da Polícia Civil. O objeto em tese seria o mesmo. O problema é a ótica que se coloca sobre isso e a viabilidade técnica instrumental de se instruir um procedimento. Vou dizer o que acontece na prática. Na prática ocorre a conduta do policial em serviço que leva um civil a óbito. Não estou fazendo nenhum juízo valor acerca da conduta do policial. Esse é o fato. Esse fato precisa ser apurado para saber se efetivamente esse policial estava na condição de reagir a uma injusta agressão atual, iminente, valendo-se moderadamente dos meios necessários, que são os requisitos da legítima defesa, ou se efetivamente houve algum excesso por parte dele ou houve de fato uma execução, que aquela pessoa estava em defesa, já não estava mais em condições de impor qualquer tipo de resistência. Já não portava nenhuma arma de fogo. Enfim, o que fato que ocorreu é um crime de homicídio por um agente do Estado. Isso tem que ser identificado.

Você que a investigação por parte da Polícia Civil seja até benéfica para os policiais? 

É muito melhor para a corporação militar que isso seja feito fora da corporação por uma instituição que seja um pouco mais isenta dentro daquele contexto de políticas internas. A Polícia Militar trabalha com hierarquia e disciplina. Ela tem uma dificuldade enorme, por exemplo, de levar testemunhas dentro de uma unidade militar para ser ouvidas quanto policial. No local de fato, por exemplo, é muito comum que a Polícia Militar chegue primeiro. Quando a Polícia Civil chega parece que está havendo algum problema. Corre o risco de ocorrer outro problema, outro confronto, que efetivamente é algo impensável no Estado democrático de direito. É necessário que se estabeleça algumas atribuições do que cada uma faz. Em todos os casos de homicídio, a Polícia Militar tem a incumbência de preservar o local do fato. Essa é a função da Polícia Militar. Nesse caso não se trata de um crime militar, trata-se de um crime comum. E essa seria a mesma atribuição. Em tese se trata de um crime comum. Não se sabe ainda se fato é crime ou não é crime. O fato é que em ocasiões semelhantes os policiais não querem entregar arma utilizada para fazer o confronto balístico porque eles justificam que não podem voltar para o quartel desarmado. Essa é a justificativa que dão. Mas, ele vai voltar com dez colegas para lá, ele não pode deixar a arma de fogo apreendida com a Polícia Técnica ali?  A Polícia Técnica quando chega ao local de crime, muitas vezes, já não encontra os estojos, Essa circunstância, independente de qual for o modelo, é possível que possa ocorrer. O que nós orientamos a Polícia Técnica? Quando detectarem que houve violação do local do crime registra. Pronto. Se houve violação, registra.

Cabe prisão aos policiais que alterarem a cena de mortes de civis?

Sim. Elementos dessa natureza é a chamada fraude processual. O julgamento do tribunal do júri começa quando o corpo cai, com todos os elementos de apuração e investigação, logo após a ocorrência do fato, que são elementos muito ricos, em que o Estado tem a oportunidade de produzir uma quantidade de provas muito mais palpáveis, muito mais verossímeis, logo após o momento dos fatos. O que acontece na prática? Quando a Polícia Militar reivindica a exclusividade da investigação, esses momentos do fato se perdem. A Polícia Civil, quando chega ao local de crime, os policiais militares já não estão mais lá, os envolvidos na ocorrência. E aí eu pergunto: ‘Se é por exemplo uma situação que o policial militar ou o policial civil identifica como sendo clara a situação de execução? Quem que vai prender em flagrante?’ Ah, é a Polícia Militar? Tudo bem, a Polícia Militar prende em flagrante. Depois, o procedimento vai pra onde? Vem pra Justiça Comum. Se há necessidade, no curso da investigação, de uma busca e apreensão, de uma interceptação de comunicação telefônica, qualquer medida cautelar, de uma verificação de chamada telefônica, quem que vai fazer isso? Ah, é a Polícia Militar? Bom, e depois, quando vier o processo para a Justiça Comum, o que o advogado vai alegar na justiça comum? ‘Peraí, foi produzida provas pelo juiz incompetente. A competência a constituição diz que é aqui, na Justiça Comum’. 

Como são as investigações da Polícia Militar? São isentas?

Em algumas vezes, são uma série de embaraços e dificuldades que se criam no curso da investigação e que nós entendemos que estão longe daquilo que a sociedade anseia, que é uma atividade célere, competente, que efetivamente traga à luz o esclarecimento da verdade, seja ela qual for, mas que possa ser conduzida de uma maneira um pouco mais imparcial, um pouco mais impessoal, do que por pessoas que muitas vezes integram a mesma unidade militar do batalhão. Muitas vezes a gente vê inquéritos policiais militares presididos, cujo o escrivão trabalha diretamente com o policial investigado. É diretamente, hierarquicamente superior a ele. Nós temos investigações aqui que o próprio Processo Penal diz que o escrivão tem que ser uma patente superior ao investigado, que é praça, que é graduado, é sargento e o investigado é um tenente, um capitão. Quer dizer, são coisas que podem acontecer por desatenção, pode ser um equívoco, né? Não foi observado naquela situação.

Mas, muitas vezes, os policiais justificam que essas mortes são de pessoas que possuem extensa ficha criminal.

Independente de quem seja o civil, a vida é um valor que efetivamente não diferencia. A vida é um valor absoluto. Um ser existe. Os direitos humanos não são só para humanos direitos, são para todos, basta a condição do ser humano e basta a condição de vítima. Seus familiares, antes de mais nada, às vezes, são pessoas que não possuem envolvimento com a criminalidade. Então, essa resposta à sociedade tem que ser dada, tem que ser efetivada. E muitas vezes quando há uma incursão desagradável à atividade, que ocorrendo e vindo a óbito uma pessoa, isso é uma mancha na imagem da corporação, na imagem do próprio sistema de segurança pública, porque como eu disse: Polícia que mata é polícia ineficiente.

Mas por que isso? Por que eles reiteram? Por que eles desejam isso?

Eu acredito que haja uma pressão. Eu fui promotor militar e a gente percebe que há, de fato, uma pressão interna-corpóreos para que esse tipo de situação fique ali. Eles (os militares) acham que a Polícia Civil vau prejudicá-los, e não é essa realidade que a gente observa. Já a Polícia Civil acha que elas vão ser extremamente corporativistas. O que eu coloco, eu não trabalho com questões de preconceito, seja de qualquer natureza for. Eu estou falando isso não as instituições, estou falando alguns integrantes das instituições que acabam tendo esse tipo de pensamento e acabam expressando livremente, a manifestação até acho que é legítima, mas eu não concordo com nenhuma visão que traga em seu conteúdo um pré-conceito acerca da situação, mas isso envolve algo muito maior.
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