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Sábado, 27 de abril de 2024

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DESPROPORCIONAL

Instituto aciona o STF pedindo a derrubada da taxa de mineração em MT

Foto: Reprodução / Maurício Vieira / Ilustração

Instituto aciona o STF pedindo a derrubada da taxa de mineração em MT
O Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (5) pedindo a derrubada de partes da lei que instituiu uma nova taxa de fiscalização sobre a atividade mineradora em Mato Grosso, publicada no Diário Oficial no dia 26 de dezembro de 2023, apenas 9 dias depois da Corte Suprema sustar norma anterior que versava sobre a mesma cobrança.

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 No dia 26 de dezembro do ano passado, o Supremo publicou a decisão plenária que declarou como inconstitucional a criação de taxa. A maioria do Tribunal acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, que apontou desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade à qual ela se refere.

A decisão majoritária se deu na sessão virtual finalizada em 18 de dezembro e publicada no final do mês, no julgamento da ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), em que questionava a Lei estadual 11.991/2022, alegando, entre outros pontos, que a fiscalização da atividade e da arrecadação do setor é da Agência Nacional de Mineração (ANM).

Nove dias depois, o Governo do Estado publicou no Diário Oficial a promulgação da a Lei estadual nº 12.370, aprovada pelos deputados da Assembleia, cujos dispositivos instituíram nova taxa sobre o setor, tendo diminuído em apenas 20% o coeficiente utilizado no cálculo do valor inicialmente estabelecido.

A lei “instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, altera a Lei nº 11.096, de 19 de março de 2020 e revoga a Lei nº 11.991, de 23 de dezembro de 2022”.
Para o Ibram, porém, a nova edição merece ser parcialmente derrubada por conter o mesmo teor da antiga norma, uma vez que possui caráter arrecadatório e institui cobrança desproporcional.

Dentre os argumentos elencados ao STF, o Instituto considerou que a previsão dos gastos do Estado de Mato Grosso com a mineração, segundo dados extraídos da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), é de apenas R$ 10.308.203,00, ao passo que o valor previsto da arrecadação com a nova taxa seria de R$ 44 milhões.

Ou seja, o governo pretende, conforme apontado pelo Ibram, arrecadar mais com a taxa cobrada do que com os investimentos no setor, resultando na desproporcionalidade entre os custos da atividade estatal de fiscalização e os valores a serem arrecadados pelo Estado de Mato Grosso.

“Ante o exposto, a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos normativos ora impugnados é medida que se impõe, sob pena de manutenção da afronta à ordem econômica, proporcionalidade, livre iniciativa, livre concorrência, aos postulados da redução das desigualdades regionais e da igualdade”, sustentou o Ibram, acrescentando que a vigência da nova lei poderá prejudicar as empresas mineradoras que atuam em MT, onerando o exercício de suas atividades e sua competitividade nos cenários nacional e internacional.
 
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