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Sábado, 27 de abril de 2024

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AVERBAÇÃO E INDISPONIBILIDADE

TJ vê fraude da Colonizadora em Sinop e mantém averbação de área de 4 mil hectares em favor de duas famílias

Foto: Reprodução

TJ vê fraude da Colonizadora em Sinop e mantém averbação de área de 4 mil hectares em favor de duas famílias
O Tribunal de Justiça manteve decisão de primeiro piso que determinou a averbação premonitória e a indisponibilidade na inscrição das matrículas sobre uma área de terras rurais da propriedade dos espólios de duas famílias, situada na Gleba Atlântica, localizada em Sinop, cuja área total é 4.941 hectares. Conforme os autores da ação reivindicatória, a Colonizadora Sinop agiu de má-fé ao adquirir títulos derivados da matrícula original e fora da gleba, mantendo, desde então, a posse ilegítima sem permitir o ingresso dos proprietários no imóvel.

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 Acórdão foi proferido de forma unânime pelos magistrados da Segunda Câmara de Direito Privado que, seguindo os votos do desembargador relator, Sebastião de Moraes Filho, negaram provimento ao agravo ajuizado pela Maracaí Florestal Industrial Ltda, e terceiros interessados.

A Maracaí tinha objetivo de revogar a decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Sinop e, consequentemente, o cancelamento da constrição de indisponibilidade e sua anotação nas respectivas matrículas imobiliárias.

Ação foi ajuizada em 2005 e, na primeira instância, os espólios de Angelo Nardino, Osquer Sapin Filho, Guilherme Scapin Filho e de Emília Donin Nardino indicaram que o título originário das terras em questão, que deu base para as demais matrículas indicadas e que foram objetos da ação reivindicatória, seria fraudulento e por isso deferiu o requerimento pretendido e determinou a averbação premonitória e a indisponibilidade das matrículas.

Alegam os espólios que são legítimos proprietários de uma área com 4.941 hectares e 1.588 m2, localizada na Gleba Atlântica, adquirida de Arnaldo Silveira e sua mulher Norma Rodoválio Silveira, os quais a adquiriram do Estado de Mato Grosso, e que está devidamente transcrita no 2° Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá, com marcações descritas no memorial e planta que ficam arquivadas no Departamento de Terras e Colonização.

Metade ideal dessa área foi vendida para Guilherme Scapin e seus irmãos, e a outra metade foi adquirida por Silveira e sua mulher, e com essas vendas, esgotaram-se as transcrições sobre o local.

Entendem que sendo detentores de título de domínio por aquisição do Estado de Mato Grosso, devem tomar posse da área que adquiriram, informando que na época da aquisição não tinham acesso a ela e nem condições de localizá-la, sendo que isso só foi possível a poucos anos atrás.

A má-fé da Colonizadora Sinop S/A, teria sido levantada nos autos pelo fato de que ela teria adquirido títulos espúrios e fora da Gleba, colocando terceiros sobre ela, mantendo, desde então, a posse ilegítima, não permitindo o ingresso dos autores no imóvel reivindicado.

Os autores conseguiram comprovar que os títulos requeridos tratam-se da Gleba Celeste, criada pela Colonizadora a partir da matrícula original, n. 1717 do Cartório do Sexto Ofício da Comarca de Cuiabá, e que a mesma, que originou o loteamento sobreposto às terras dos autores, já havia sido declarada nula, falsa e derivada de ato irregular pela Justiça Federal de Mato Grosso.

Em 2021, então, o juiz Cleber Luis Zeferino de Paula verificou que os espólios preencheram os requisitos legais e decidiu determinar a averbação e anotação de indisponibilidade na inscrição das matrículas dos imóveis referidos nos pedidos, desde que derivadas da matrícula originária n. 1.717.

Após a Colonizadora fraudar a matrícula e criar o loteamento, mais de 35 partes passivas da ação, dentre empresas, madeireiras, fábrica da Coca Cola, frigoríficos, motéis, concessionária de veículos, construtoras, agropecuárias, dentre outros, se instalaram nas terras, implicando na ação reivindicatória.

Ao Tribunal de Justiça, uma dessas partes, a Maracaí Florestal e Industrial, apelou da decisão proferida em 2021 pedindo que o colegiado da Segunda Câmara cancelasse a ordem de averbação e indisponibilidade.

No entanto, sob relatoria de Sebastião de Moraes Filho, o TJ negou o recurso anotando que “A determinação judicial de averbação e de indisponibilidade na matrícula do imóvel, da existência da demanda, tem por escopo preservar o patrimônio e conferir publicidade da litigiosidade que paira sobre o bem a terceiros, de forma a prevenir direito e interesses de terceiros”.

“Tendo em vista que a situação ainda se encontra nebulosa, demandando instrução probatória, bem como pela irreversibilidade da decisão antecipatória buscada pela parte recorrente, inclusive com possibilidade de efeitos negativos a terceiros de boa-fé, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Pelo exposto, ratificando os fundamentos da decisão ora recorrida, conheço do recurso, mas nego provimento ao agravo interno”, proferiu o relator, seguido à unanimidade.
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