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Sábado, 27 de abril de 2024

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STF publica inteiro teor do acórdão que derrubou taxa de mineração em MT

Foto: Reprodução / Maurício Vieira / Ilustração

STF publica inteiro teor do acórdão que derrubou taxa de mineração em MT
Foi publicado nesta segunda-feira (25) o inteiro teor do acórdão, proferido pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que derrubou parte da lei que instituiu a taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades mineradoras em Mato Grosso, no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Industria (CNI).

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As teses fixadas pelos ministros são: compete ao Estado instituir taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado, mas, no entanto, é inconstitucional taxação de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.

O julgamento se deu em ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), em que questionava a Lei estadual 11.991/2022, alegando, entre outros pontos, que a fiscalização da atividade e da arrecadação do setor é da Agência Nacional de Mineração (ANM).

“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, exclusivamente no que diz respeito à instituição da Taxa”, proferiu a Corte Suprema.

No dia 26 de dezembro do ano passado, o Supremo publicou a decisão plenária que declarou como inconstitucional a criação de taxa. A maioria do Tribunal acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, que apontou desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade à qual ela se refere.

A decisão majoritária se deu na sessão virtual finalizada em 18 de dezembro e com inteiro teor do acórdão publicado nesta manhã, no julgamento da ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Pedido do Ibram

Dias depois do encerramento da sessão virtual, o Governo do Estado publicou no Diário Oficial a promulgação da a Lei estadual nº 12.370, aprovada pelos deputados da Assembleia, cujos dispositivos instituíram nova taxa sobre o setor, tendo diminuído em apenas 20% o coeficiente utilizado no cálculo do valor inicialmente estabelecido.

Diante disso, o Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) acionou o STF em fevereiro pedindo a derrubada de partes da nova norma publicada.

Dentre os argumentos elencados ao STF, o Instituto considerou que a previsão dos gastos do Estado de Mato Grosso com a mineração, segundo dados extraídos da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), é de apenas R$ 10.308.203,00, ao passo que o valor previsto da arrecadação com a nova taxa seria de R$ 44 milhões.

Ou seja, o governo pretende, conforme apontado pelo Ibram, arrecadar mais com a taxa cobrada do que com os investimentos no setor, resultando na desproporcionalidade entre os custos da atividade estatal de fiscalização e os valores a serem arrecadados pelo Estado de Mato Grosso.

“Ante o exposto, a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos normativos ora impugnados é medida que se impõe, sob pena de manutenção da afronta à ordem econômica, proporcionalidade, livre iniciativa, livre concorrência, aos postulados da redução das desigualdades regionais e da igualdade”, sustentou o Ibram, acrescentando que a vigência da nova lei poderá prejudicar as empresas mineradoras que atuam em MT, onerando o exercício de suas atividades e sua competitividade nos cenários nacional e internacional. 

Na ação do Ibram ainda não há um julgamento definitivo, nem sessão marcada para tal. O último andamento do processo se deu no dia 21 de fevereiro, quando o ministro relator Luiz Fux adotou rito abreviado para o exame do caso. Na semana passada, após a ordem exarada, Fux notificou a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República para manifestações, que ainda não foram anexadas no processo.
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