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Sábado, 27 de abril de 2024

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Militares acusados de tortura contra motociclista se livram de ação por improbidade

Foto: Reprodução

Militares acusados de tortura contra motociclista se livram de ação por improbidade
A juíza Celia Regina Vidotti negou pedido feito pelo Ministério Público visando a condenação de quatro policiais militares por improbidade administrativa. Em 2014 eles teriam espancado um motociclista para que ele informasse a prática ou conhecimento de algum delito. Embora julgada improcedente a ação na esfera civil, eles ainda respondem ação penal pela sessão de agressões. Decisão foi proferida na última sexta-feira (22).

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Na denúncia, o MPE narrou que o caso ocorreu no dia 23 de março de 2014, quando por volta das 04h40, na Praça Bispo Dom José, centro de Cuiabá, a vítima Gesiel Marçal Dantas trafegava sua motocicleta na contramão.

Ao avistarem a situação, os policiais Júlio Pereira de Morais e Wagner Cesa da Conceição deram ordem de parada para ele, que desrespeitou e empreendeu fuga. Na busca pelo potencial suspeito, os militares, que estavam numa viatura, contaram com o reforço de mais dois agentes, Willian Santana de Amorim e Luciano Rodrigo Morais da Cruz.

Após perseguição, Gesiel foi detido e, durante a abordagem, conforme narrou o MPE, nada foi apurado ou encontrado com ele. Com isso, o PM Júlio Pereira de Morais agrediu motociclista com chutes nas costas e tapas no rosto, além de agressões verbais, para que informasse a prática ou o conhecimento de algum delito.  Os policiais Wagner, Willian e Luciano, presenciaram as agressões, mas nada fizeram para cessar.

Diante disso, o Ministério Público pediu que eles fossem condenados nas sanções previstas na antiga Lei de Improbidade Administrativa, a qual possuía em um dos seus artigos a previsão de que incorreria às suas penalidades aquele que praticasse ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.

No entanto, referido artigo foi revogado com as alterações trazidas pela nova lei, que começou a valer em 2021. O Ministério Público asseverou que as alterações introduzidas não interferem nesta ação, pois os fatos são anteriores.

Apesar do apelo ministerial, a magistrada da Vara Especializada em Ações Coletivas decidiu julgar o pedido improcedente porque a conduta narrada na inicial, mesmo que configure grave ofensa aos princípios da administração, não incorre às hipóteses definidas na redação da nova lei n.º 14.230/2021.

“Tem-se, portanto, que a imputação da prática de ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 11, da Lei n.º 8.429/92, somente se admite se se tratar de ato doloso e se a conduta se enquadrar em uma das hipóteses taxativas previstas nos incisos do mencionado artigo. Não é o caso dos autos, pois, a tipificação mencionada na inicial foi expressamente revogada e a conduta descrita não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021”, proferiu.

Apesar disso, os militares continuam respondendo o processo na esfera penal, que já se encontra na fase das alegações finais, momento que antecede a prolação da sentença. Aqui, o Ministério Público requer a condenação dos militares pelo crime de tortura, bem como que eles percam o cargo.
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