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Sábado, 27 de abril de 2024

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TJ nega recurso e mantém sentença que livrou Éder de ação sobre suposta fraude na trincheira Mário Andreazza

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TJ nega recurso e mantém sentença que livrou Éder de ação sobre suposta fraude na trincheira Mário Andreazza
O Tribunal de Justiça negou pedido feito pelo Ministério Público e manteve a sentença que julgou improcedente a ação que visava condenar, por improbidade administrativa, o ex-secretário extraordinário da Copa do Mundo, Éder Moraes, e o ex-adjunto executivo da SECOPA-MT, Maurício Souza Guimarães, por suposta fraude em licitação de empresa responsável pelas obras da Trincheira Mário Andreazza, no âmbito da Copa do Mundo 2014.

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Em sessão realizada no último dia 18, os magistrados da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, por unanimidade, seguiram o voto da desembargadora relatora, Maria Aparecida Ribeiro, e desproveram o recurso ministerial, que visava a reforma da sentença buscando a condenação de Éder e Maurício.

Acatando os pleitos da defesa de Éder, patrocinada pelos advogados Fabian e Gabriel Feguri, a relatora entendeu que, por ter ocorrido a adequação na licitação que contratou a empresa Ster Engenharia Ltda., não houve dolo específico nem dano ao erário, quais sejam requisitos necessários para ensejar na condenação por improbidade, conforme requeria o Ministério Público.

O MPE apontou na inicial que a Secretaria Extraordinária da Copa, sob a gestão de Éder Moraes, realizou licitação para execução da obra denominada “trincheira Mário Andreazza”, na modalidade concorrência pública 001/2011, cujo objeto era o “menor preço global”.

Foi declarada vencedora a empresa Ster Engenharia Ltda., sendo contratada pelo valor de R$ 5.879.619,75. No entanto, a proposta apresentada com menor preço foi do Consório Paviservice/ Engeponte, no valor de R$ 5.468.830,52, o que teria gerado aos cofres públicos suposto prejuízo no montante de R$ 410.789,23. 

No entanto, em sentença proferida em maio do ano passado, o juiz  Bruno D’Oliveira Marques, entendeu que, logo após a contratação da vencedora pelo preço global, foi assinado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato redimensionando o valor pactuado, reduzindo-o para R$ 5.298.811,52 em atendimento ao estabelecido na concorrência pública, afastando o argumento do Ministério Público no sentido de que a contratação violou as regras previstas no edital de licitação.

Bruno também argumentou que o MPE não produziu qualquer elemento de prova que pudesse cravar que o procedimento da isenção fiscal no aludido contrato se constituiu de artifício para beneficiar a empresa em questão, com fim de desclassificar as demais concorrentes.

Os elementos trazidos nos autos do processo, conforme o juiz, não são aptos de assegurar que houve conluio entre os envolvidos e a empresa que venceu a licitação, nem que a licitação fora direcionada para causar prejuízo aos cofres públicos.

“Essa sentença, em que pesem as veementes e respeitáveis alegações do recorrente quanto à ocorrência do ato de improbidade que lesa o erário pelos apelados, não merece qualquer reparo, pois, de fato, outra não poderia ser a conclusão diante das peculiaridades que envolvem o caso concreto”, votou a relatora ao negar o recurso ajuizado pelo Ministério Público. Com isso, manteve-se a sentença de primeiro piso que julgou improcedentes os pedidos condenatórios.
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