Olhar Jurídico

Domingo, 28 de abril de 2024

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IBEDEC-MT impede Unimed Rondonópolis de obrigar idosos a migrarem de plano

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo de Mato Grosso (IBEDEC/MT) conseguiu uma antecipação de tutela impedindo que a Unimed Rondonópolis rescindisse contrato de plano de saúde, para obrigar os usuários do plano contratado em 1995 a migrarem para contratos mais novos com valores maiores.

A ação foi proposta por uma cooperativa de laticínios ao se ver obrigada a migrar seus cooperados, a maioria de idosos, para plano com valores mais altos por decisão recidiva da Unimed Rondonópolis. “ A cláusula que dispõe pela rescisão contratual unilateral é considerada abusiva e nula pelo código de defesa do consumidor, por ofender o princípio da boa-fé e da eqüidade", argumenta o assessor jurídico do IBEDEC/MT Antonio Carlos Tavares de Mello.

O contrato que o laticínio firmou em 1995 é completo e a UNIMED inclusive impede novas adesões ao plano. Porém, de forma inesperada, rescindiu o contrato como meio para exigir que os usuários migrassem para novo plano com altos preços e cobertura similar. Então, a juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini decidiu que plano de saúde tem caráter público e que era necessário que a UNIMED apresentasse um justo motivo para a rescisão, ou seja, que os consumidores tenham descumprido o contrato, como por exemplo deixando de pagar, o que não ocorreu. E que trata-se de um caso de relação de consumo desrespeitando o Código do Consumidor. “Portanto, não resta dúvida que a espécie dos autos deve ser analisada à luz do referido o código, devendo as cláusulas ser interpretadas em conjunto favoravelmente ao consumidor aderente, sendo nulas àquelas que ofendam a boa-fé e a equidade, notadamente a que estabelecerem restrições a direitos fundamentais inerentes à natureza do ajuste, mesmo que tais limitações estejam expressas com destaque no instrumento. É que o contrato é de trato sucessivo, prolongado no tempo e foi alcançado pelo CDC e pela Lei nº 9.656/98, e sendo que a já deveria estar adaptado. No caso em exame, não há dúvida que a permissão contratual para rescisão unilateral do compromisso pela contratada, sem que o segurado tenha descumprido suas obrigações, é, de fato, abusiva.”

A magistrada ainda completou que nesse caso não existe mora ou descumprimento da obrigação por parte da contratante ou qualquer motivo razoável para a rescisão e havendo quebra insuportável da equivalência ou frustração definitiva da finalidade contratual objetiva, que não pode existir em contratos de assistência médica, de eminente caráter público, não pode ser a rescisão unilateral por parte da contratada permitida, revelando-se abusiva a cláusula que o permite. E caso haja descumprimento por parte da Cooperativa Médica, a multa diária estipulada será de R$ 1.000,00.

Número da Decisão nº 717460.

O IBEDEC dá orientações gratuitas a todos os consumidores através do site www.ibedec.org.br, pelo telefone (65) 3023-2556 ou no escritório localizado na Rua Barão de Melgaço, 2754, Ed. Work Tower, sala 1001, 10º andar, CEP 78005-300, Cuiabá-MT.
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