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Domingo, 28 de abril de 2024

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Consumidora que se feriu ao usar fogão é indenizada em R$ 16 mil

Foto: Ilustração

Casas Bahia e Mabe indenizarão consumidora por defeito em fogão Dako

Casas Bahia e Mabe indenizarão consumidora por defeito em fogão Dako

A fabricante Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. e as Casas Bahia Comercial Ltda. foram condenadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a indenizar uma consumidora, moradora de Juiz de Fora. A mulher se feriu após manusear um fogão defeituoso da marca Dako (incorporada pela Mabe) e comprado num estabelecimento das Casas Bahia. A decisão da 17ª Câmara Cível rejeitou recurso da empresa e, acatando pedido da vítima, aumentou a indenização por danos morais de R$ 8 para R$ 16 mil.

Em agosto deste ano, a consumidora, que é aposentada, apelou da sentença do juiz Paulo Tristão Machado Júnior, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, que, em 20 de junho, havia determinado que a Mabe pagasse à consumidora indenização de R$ 8 mil pelos danos morais. Na ocasião, a empresa também recorreu, exigindo que ação fosse julgada improcedente.

A aposentada conta, no processo, que comprou em fevereiro de 2011 um fogão Dako cujas trempes, nos primeiros meses de uso, ainda durante o período de garantia do produto, se desalinharam, deixando de sustentar da forma correta as panelas. Entretanto, ao retornar às Casas Bahia, onde comprou o fogão, os funcionários a encaminhram ao serviço de assistência ao consumidor da Mabe, do qual ela não obteve resposta.

Peças defeituosas não foram substituídas

Tentando solucionar o problema, a consumidora entrou em contato com a assistência técnica autorizada, a Refrigeração Glória Ltda., e agendou atendimento para 14 de abril de 2011. O técnico foi à casa da aposentada, mas, embora houvesse a requisição para substituição das trempes com defeito, na ocasião isso não foi feito. No dia seguinte, ao utilizar o equipamento, a consumidora se feriu com uma panela de óleo fervendo. Ela teve queimaduras de segundo grau nas pernas e nos braços.

A consumidora, mais uma vez, procurou o SAC da Mabe. Segundo a aposentada, a empresa se prontificou a entregar-lhe um fogão de melhor qualidade e um microondas revestido de inox, sob a condição de que ela não recorresse à Justiça. Ao receber um eletrodoméstico de qualidade inferior, porém, a consumidora ajuizou ação em setembro de 2011, afirmando que a empresa foi omissa e negligente.

Empresas contestam decisão

As Casas Bahia contestaram, afirmando que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é do fabricante, a não ser que ele não possa ser identificado. No caso, a empresa defendeu que a Comércio Dako do Brasil S.A. deveria ser acionada, porque é quem produz o fogão. As Casas Bahia argumentaram que, como são uma revendedora, não teriam culpa e, assim, não se configuraria o nexo causal.

Já a Mabe Brasil, argumentou que não havia qualquer indício de que a queda da panela decorreu de vício do produto. A empresa afirmou que a assistência técnica, em sua visita, ofereceu à consumidora a oportunidade de trocar o fogão, mas ela teria recusado.

A Mabe negou que tivesse substituído o eletrodoméstico por outro inferior e afirmou que o modelo apresentado à consumidora era idêntico ao que ela adquiriu antes. A empresa, além disso, sustentou que o dano moral não ficou comprovado, pois o incidente não gerou descrédito público nem abalo ao nome da consumidora.
Decisões de primeiro e segundo grau

O juiz Paulo Tristão Machado Júnior, entretanto, condenou a Mabe e as Casas Bahia a indenizar a consumidora em R$ 8 mil pelos danos morais. Ele considerou que a ordem de serviço, datada dentro do prazo da garantia, comprovou o defeito do fogão, ficando as queimaduras comprovadas pelas fotografias anexadas aos processo.

A Mabe caracterizou o incidente como causador de “meros dissabores e simples desconforto” incapazes de provocar constrangimento. A empresa recorreu em julho deste ano. No mês seguinte, a consumidora também entrou com recurso, solicitando o aumento do valor da indenização, como forma de compensar a dor e a angústia sofridas.

No TJ-MG, a decisão foi mantida no que dizia respeito à responsabilização das empresas, mas a 17ª Câmara Cível aceitou o pedido da consumidora para aumentar a indenização.

Para o relator, desembargador André Leite Praça, uma vez que a lesão corporal fique evidente, presume-se o dano moral por ofensa a direito personalíssimo. “Ao contrário do sustentado pelo fabricante, a consumidora não embasou seu pedido de indenização no defeito do produto, mas no acidente que culminou com queimaduras em seu corpo. Ainda que assim não fosse, a simples frustração de não ter em perfeito funcionamento produto durável adquirido ensejaria a indenização”, ponderou.

O magistrado foi seguido, em seu voto, pelos desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Eduardo Mariné da Cunha.
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