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Domingo, 28 de abril de 2024

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decisão judicial

Renovação de licenciamento no Detran não gera multas

Renovação de licenciamento no Detran não gera multas
Um cidadão de Cuiabá conseguiu na Justiça o direto de renovar o licenciamento do seu veículo junto ao Detran-MT sem contudo, ser obrigado a quitar as multas existentes em seus registros, decorrentes de infrações de trânsito.

Na avaliação do relator do recurso, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, “a exigência do pagamento de multas, pelo Detran, como condição para a renovação do licenciamento de veículo pelo interessado, tem sido considerada, pelos Tribunais do País, inclusive por este sodalício, como ato de abuso de autoridade. Notadamente quando não há comprovação cabal de que o pretenso infrator tenha sido regularmente notificado da imposição da penalidade, como é o caso vertente”.

O fato é que a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu parcialmente recurso impetrado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) em desfavor de decisão do Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital.

A Justiça de Primeira Instância acolhera mandado de segurança impetrado por W.C.M. contra ato administrativo do órgão público, que condicionou a renovação do licenciamento do veículo de propriedade dele ao pagamento de multas existentes em seus registros, decorrentes de infrações de trânsito.

Na decisão, o magistrado de piso determinou ainda a anulação das multas. Para o TJMT, as infrações devem ser mantidas, embora o documento deva ser renovado mesmo diante do não pagamento das multas (Apelação/Reexame Necessário nº 7494/2012).

Em Primeira Instância, a Justiça concedeu a segurança, reconhecendo a W.C.M. o direito de obter o licenciamento pretendido, independente do pagamento das multas, decretando ainda a nulidade delas, com exceção de uma das infrações existentes, pois foi aplicada por órgão federal.

No recurso, o Detran-MT sustentou, em preliminar, a inviabilidade do mandado de segurança para obtenção da nulidade das multas. No mérito, argumentou a possibilidade de se condicionar a expedição do Certificado de Licenciamento Anual de veículo ao pagamento dos débitos relativos às multas, pertinentes às infrações de trânsito em que tenha ocorrido a notificação regular do infrator, encontrando tal prática amparo legal no art. 131, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Pleiteou, ao final, a reforma da sentença para que fosse denegada a segurança.

Quanto à nulidade das multas, o relator entendeu a necessidade de parcial reforma. “Isto porque a discussão sobre a legalidade de constituição dos respectivos créditos exige, ao meu sentir, investigação probatória que não se satisfaz com a insuficiente prova documental guindada para os autos e dentro dos estreitos limites do mandado de segurança, cuja sumariedade do rito não comporta investigação exaustiva”.

Diante dos argumentos, o magistrado deu parcial provimento ao recurso, somente para excluir da parte dispositiva da sentença a decretação de nulidade das multas, ratificando-a nos demais termos. O voto foi seguido pelo desembargador José Silvério Gomes (revisor) e pelo desembargador Luiz Carlos da Costa (vogal).
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