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Quinta-feira, 16 de maio de 2024

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CNJ acata pedido de sindicato contra corregedoria de Justiça de MT

Foto: Reprodução

CNJ acata pedido de sindicato contra corregedoria de Justiça de MT
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu que “as nomeações para hastas públicas de bens rurais ou agrícolas devem recair, preferencialmente, sobre leiloeiros rurais, nos locais em que existam, sempre a critério do magistrado condutor do processo”. Por isso, o conselho julgou nesta terça-feira (25) parcialmente procedente pedido formulado pelo sindicato nacional dos leiloeiros oficiais (Sindleijud) contra a corregedoria-geral da Justiça de Mato Grosso, em procedimento de controle administrativo.


Por unanimidade, os conselheiros determinaram que a corregedoria adeque norma que conferiu aos leiloeiros rurais a atribuição de conduzir as hastas públicas de bens rurais.

O sindicato alegou que a norma da corregedoria ofende duas leis, um decreto e a Constituição Federal. De acordo com a entidade, a corregedoria extrapolou sua competência, pois “cabe exclusivamente ao juiz da execução realizar a nomeação do leiloeiro”.

Ainda conforme o sindicato, “só estão habilitados para realizar leilões judiciais os profissionais que se submetem ao procedimento de inscrição e habilitação junto à junta comercial, inclusive mediante a prestação de caução”.

Para o sindicato, “a atuação dos leiloeiros rurais é limitada à esfera privada, ou seja, prestação de serviços de leilões extrajudiciais contratados diretamente com os proprietários”.

A entidade queria que o CNJ declarasse a norma ilegal e determinasse que, para a realização de vendas públicas judiciais por meio de leilões, passassem a ser nomeados exclusivamente leiloeiros públicos oficiais.

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O ponto principal do procedimento analisado pelo CNJ diz respeito à categoria profissional que tem atribuição legal para realizar leilões judiciais de bens rurais ou agrícolas: os leiloeiros oficiais ou os leiloeiros rurais.

“Essa controvérsia tem, como pano de fundo, nítida disputa pelo atrativo ‘mercado’ de leilões judiciais de bens rurais no Brasil, notadamente em estados com grande propensão agrícola, a exemplo de Mato Grosso. Vale relembrar que a nomeação de leiloeiros para conduzir leilões judiciais, além de amparada nas normas processuais vigentes, é uma real necessidade do poder Judiciário, porquanto imprescindível à solução célere e eficaz de milhões de execuções judiciais em trâmite”, escreveu Rubens Silveira, conselheiro relator do caso. O voto proferido por Silveira foi acatado pelos outros conselheiros.

No voto, Silveira citou que “por conta da ausência de serventuários em número suficiente e especializados ou por conta da inexistência de instrumentos tecnológicos adequados à realização de leilões eletrônicos, o Judiciário é dependente dos leiloeiros profissionais”.

“Impõe-se reconhecer que o objetivo da lei 4.021/ 61 foi criar uma categoria de leiloeiros especializada na venda de bens rurais, a indicar maior probabilidade, em tese, de sucesso nos leilões por eles conduzidos, pressuposto de celeridade e eficiência. Essa maior probabilidade de êxito, contudo, não pode representar exclusividade, sob pena de impor restrição inexistente na lei processual e limitar sobremaneira as opções dos magistrados. Da análise do conjunto normativo mencionado extrai-se a conclusão de que a especialização dos leiloeiros rurais autoriza que se confira uma mera preferência a esses profissionais (e não uma exclusividade), nos locais em que existam, sempre a critério do magistrado condutor do processo”, escreveu Silveira.


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