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Domingo, 28 de abril de 2024

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Socos e pontapés

TJ-MT nega desclassificação de homicídio para índio que espancou esposa até a morte

Foto: TJ-MT

TJ-MT nega desclassificação de homicídio para índio que espancou esposa até a morte
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) seguiu o voto do relator, o desembargador Juvenal Pereira da Silva, e negou provimento ao recurso interposto pela defesa do índio Marciano Aiewara Cêreu, acusado de ter matado por espancamento a esposa Luciana Kiga, no município de General Carneiro (456 km de Cuiabá). O recurso pedia a desclassificação de homicídio qualificado, para simples.

Segundo os autos, a jovem foi espancada até a morte com socos, chutes e pontapés. O crime aconteceu na madrugada do dia 1º de junho de 2010, na Aldeia Garça, na Terra Indígena Meruni, localizada naquela município.

A assessoria de imprensa do TJ-MT informou que a defesa ingressou com o recurso pedindo a exclusão da qualificadora do emprego de meio cruel, argumentando que o homicídio teria sido “rápido e que o fato da vítima ter sido agredida com inúmeros golpes de socos e pontapés, por si só, não caracteriza a qualificadora em questão”.

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O desembargador Juvenal Pereira destacou que durante a instrução processual ficou comprovado que a morte da vítima não ocorreu tão rápido como alega a defesa. “A testemunha Fleury Ekureu asseverou que após retirar o recorrente do local do crime, viu o corpo da vítima, imóvel, caído no chão, mas destacou que Luciana ainda respirava”.

Na decisão, o relator ressaltou ainda que para a viabilidade da exclusão da qualificadora, a tese acusatória deve ser imprestável, não encontrando respaldo algum nas provas dos autos, “o que não se amolda ao caso em tela. Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso”.

Os desembargadores seguiram o voto do relator por entender que é correta a posição adotada pelo juiz da origem, quando da prolação de sua decisão, “uma vez que, para emissão de tal juízo, bastam indícios razoáveis da culpabilidade do réu, não se exigindo prova plena e absoluta, dado que esse tipo de decisão, como de geral conhecimento, não tem caráter definitivo, encerrando apenas um juízo de admissibilidade da acusação”.

Errata: Diferente do que foi informado pelo Olhar Jurídico, a distância do município de General Carneiro de Cuiabá é de 456 Km, e não 1.832 km.

Atualizada e corrigida às 17h00


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