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Segunda-feira, 06 de maio de 2024

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DECISÃO

Casal perseguido por policiais civis será indenizado em R$ 45 mil

Casal perseguido por policiais civis será indenizado em R$ 45 mil
O Estado de Mato Grosso foi condenado a pagar R$ 45.685,83 a Barbosa Carvalho e Deuseli das Graças Madeira Barbosa, referentes a danos morais e materiais causados por policiais civis durante uma perseguição ilícita na cidade de Confresa (1.150 km de Cuiabá). No momento da ação irregular, diversos tiros foram disparados em direção ao casal.

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Barbosa e Deuseli voltavam de uma propriedade rural para a cidade onde residiam quando perceberam que uma caminhonete S10 sem identificação os perseguia. Acreditando se tratar de bandidos, os autores não pararam o carro e se dirigiram para um posto da Polícia Militar. Em seguida, os passageiros da S10 começaram a efetuar disparos com arma de fogo e ao chegar ao posto policial Durval foi forçado a deitar-se no chão, diante de sua esposa e filhos.

Os policiais militares perceberam que os perseguidores não eram bandidos, mas sim um delegado e um agente da Polícia Civil, respectivamente, delegado Marcos Aurélio Dias Leão e agente conhecido como “Tonico”.

Para o juiz da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, Roberto Teixeira Seror, a conduta dos perseguidores não foi plausível. “Os policiais demonstraram total despreparo na tentativa de abordagem, e irresponsabilidade no manejo das armas de fogo. Por pouco uma tragédia não acontece, praticada por agentes públicos encarregados justamente de proteger o cidadão”, afirmou.

Lembrou ainda que a responsabilidade civil do Estado se faz presente na Constituição Federal. “O Poder Público é obrigado a reparar lesão por ele provocada por meio de ação ilícita de seus agentes. Nessa hipótese, bastará ao autor da demanda comprovar o prejuízo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano porquanto o ônus da prova”.

Por danos materiais, o autor ganhou a quantia de R$ 685,83 e R$ 45.000,00 a título de danos morais, que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento (13/09/2009), no caso dos danos materiais, e a partir da publicação da sentença, no caso dos danos morais.
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