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Domingo, 28 de abril de 2024

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Construtora é condenada a pagar R$ 31,6 mil a cliente por atrasar entrega de imóvel

Foto: Ilustração

Construtora é condenada a pagar R$ 31,6 mil a cliente por atrasar entrega de imóvel
A construtora Lotufo Engenharia e Construções LTDA foi condenada a pagar R$ 31,6 mil à cliente K.R.S. por extrapolar, por mais de um ano, o prazo de entrega de um imóvel. Destes R$ 31,6 mil, R$ 20 mil são decorrentes de indenização por danos morais, enquanto R$ 11,6 a título de lucros cessantes. Além disso, deverá restituir os valores desembolsados com as “taxas de evolução de obra”.

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A decisão, proferida pelo juiz Yale Sabo, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, foi publicada na sexta-feira (4) no Diário da Justiça. Além da acusação contra a construtora, a cliente também pedia indenização da Imobiliária Paiaguás. Entretanto, o magistrado a absolveu, pois considerou ilegitimidade passiva, afinal, a empresa participou apenas na intermediação da venda, não havendo responsabilidade sobre o atraso da obra.

Já a responsável, a referida construtora, em sua defesa, alegou a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega da obra. E também argumentou que o atraso se deu por conduta exclusiva de terceiros e caso fortuito: falta de material no Estado (cimento), excesso de chuvas, falta de mão de obra, atraso do Cartório nos registros dos contratos e logística e providências para a concretização do saneamento básico do empreendimento.

Entretanto, o juiz, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, refutou as justificativas, pois, segundo ele, “dificilmente intempéries climáticas são hábeis a justificar a demora na conclusão da obra e jamais poderiam ser classificados como motivo de força maior ou caso fortuito, eis que tais circunstâncias já deveriam estar previamente planejadas quando da elaboração do projeto para a construção do empreendimento”.

E ainda acrescentou que “quanto a dificuldade na contratação de mão de obra e aquisição dos respectivos materiais de construção, não são, a meu sentir, justificativa legítima”, afinal, “se insere nos riscos da atividade empresarial desenvolvida pela requerida”, concluiu.

A empresa ainda alegou que a indenização por danos morais seria ilegítima, pois não haveria como ser comprovada. Neste caso, o juiz explicou que o “o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa”.

Entenda o caso

A cliente e a empresa firmaram contrato de compra e venda de imóvel. A data prevista para a entrega era agosto de 2012, porém só foi entregue dia 9 de setembro de 2013, mais de um ano após o combinado.

Portanto, o cliente entrou com ação alegando que o atraso lhe causou inúmeros transtornos e aborrecimentos e pugnou pela reparação dos danos morais e materiais decorrentes do mesmo.
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