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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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BATALHA SEM FIM

Defesa de Valdir Barranco não entende decisão do TRE e anuncia recurso do TSE

Foto: Reprodução

Defesa de Valdir Barranco não entende decisão do TRE e anuncia recurso do TSE
A defesa do candidato a deputado estadual e ex-prefeito Valdir Barranco (PT), de Nova Bandeirantes, vai recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que manteve a cassação do seu registro de candidatura às eleições de 2014. O julgamento do Pleno do TRE – 5 votos a 1 – nesta terça-feira (23), em pouco mais de uma hora, favoreceu o deputado estadual Pery Taborelli (PV), que permanece na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

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O advogado Elvis Klauk Júnior, responsável pela defesa de Barranco, afirmou que não “entendeu corretamente a decisão do Pleno”, já que houve julgamento do mérito – se o candidato a deputado estadual era Ficha Limpa ou não, diante das rejeição de suas contas na Câmara dos Vereadores de Nova Bandeirantes. “Confiamos que vai prevalecer a justiça, no final. Vamos recorrer ao TSE”, resumiu Klauk Júnior, para a reportagem do Olhar Direto/ Jurídico, sem esconder sua contrariedade.

Já os advogados Lenine Póvoas de Abreu e Dartan Ebert Vargas, da assessoria jurídica de Pery Taborelli, foram comedidos nas comemorações. 

Somente o relator do processo, desembargador Luiz Ferreira da Silva, titular da Corregedoria Regional Eleitoral, manteve seu voto pelo provimento do recurso de Valdir Barranco, para registro de candidatura a deputado estadual pela coligação Amor à Nossa Gente, liderada por PT e PMDB, em 2014.

Autor do pedido de vistas, o juiz Ricardo Almeida elaborou um relatório alternativo para contrapor o apresentado pelo desembargador Luiz Ferreira. “Registro que, a meu ver, pouco importa se houve ou não ajuizamento de ação de improbidade administrativa por parte do Ministério Público... uma vez que a Justiça Eleitoral é competente para aferir se a conduta do gestor julgada pelo Tribunal de Contas caracteriza-se, ou não, causa de inelegibilidade, independentemente de pronunciamento judicial da Justiça Comum sobre tema”, pontuou Almeida, em sua justificativa de voto.

“O não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade”, determinou Ricardo Almeida, contra o provimento do recurso de Valdir Barranco, no TRE.

Os juízes eleitorais Paulo Cesar Alves Sodré e Rodrigo Roberto Curvo seguiram o voto de Ricardo Almeida. Na sequência, os magistrados Lídio Modesto e Flávio Bertim, que na semana passava tinha votado favorável a Valdir Barranco, resolveram mudar de voto e indeferir o recurso, após “um estudo mais aprofundado”.

Com isso, Valdir Barranco continua com seu registro de candidatura a deputado estadual cassado pelo TRE, portanto, barrado pela Lei da Ficha Limpa. Em outubro de 2014, ele conquistou quase 20 mil votos, o que muda a composição do Poder Legislativo de Mato Grosso – se vencer no TSE, quem perda a vaga é Pery Taborelli, da coligação Coragem e Atitude para Mudar II, liderada pelo governador José Pedro Taques (PSDB).

A sessão do Pleno do TER foi novamente presidida pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, porque o presidenta do órgão, desembargadora Maria Helena Póvoas, é mãe do advogado Lenine Póvoas Abreu, defensor de Taborelli. Ela mesma argüiu seu impedimento e passou o comando para a magistrada Maria Aparecida Ribeiro.

A ÍNTEGRA DO VOTO DE RICARDO ALMEIDA:


Assunto: VOTO DIVERGENTE



REGISTRO DE CANIDATURA N. 118-39.2015.6.11.0000

ASSUNTO: REGISTRO DE CANDIDATURA – CANDIDATO – CARGO – DEPUTADO ESTADUAL – REFERENTE AOS AUTOS SUPLEMENTARES DO RCAND N. 504-06.2014.6.11.0000 – ELEIÇÕES 2014

REQUERENTE: COLIGAÇÃO “AMOR A NOSSA GENTE II”

CANDIDATO: VALDIR MENDES BARRANCO

IMPUGNANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO “CORAGEM E ATITUDE PRA MUDAR”

ASSISTENTE DO IMPUGNANTE: PERY TABORELLI DA SILVA FILHO







V O TO – VISTA

Pedi vista dos autos para melhor formar meu convencimento acerca da configuração de causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, no que se refere as contas de gestão dos exercícios de 2008 e 2009 do Recorrente Valdir Mendes Barranco, à frente da gestão do Município de Nova Bandeirantes-MT.

De início, destaco que como bem asseverou o eminente Desembargador Relator, em seu voto, “não há matéria residual relativa as contas de 2007 a serem apreciadas nesta assentada, uma vez que a Corte Superior Eleitoral já conheceu e deu provimento ao recurso, determinando este novo julgamento à análise das causas de inelegibilidade decorrentes da desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, das contas de gestão.”

Assim, passo a analisar a incidência, ou não, de causa de inelegibilidade em decorrência dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, relativa as contas de gestão do Município de Nova Bandeirantes, nos anos de 2008 e 2009, cujo ordenador de despesas era o então prefeito municipal daquela edilidade, ora requerente.

Pois bem! Registro, por oportuno, que a celeuma quanto a competência do Tribunal de Contas para o exame das contas de gestão do prefeito municipal que atua na qualidade de ordenador de despesas, sem necessidade do crivo do Poder Legislativo, para se caracterizar a inelegibilidade da alínea “g”, I, art. 1º, da LC 64/90, foi analisada no RO nº 401-37/CE, de rel. do e. Ministro Henrique Neves.

Tal questão, como dito, foi superada a partir do julgamento das ADCs n.º 029 e 30, pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do e. Ministro Luiz Fux, que, por sua vez, conferiu caráter vinculante ao seu pronunciamento jurisdicional, não restando qualquer margem a esta Corte para entendimento diverso do preconizado nas referidas Ações Declaratórias de Constitucionalidade.

Com feito, resta-nos evidente que as contas de gestão dos prefeitos municipais, enquanto ordenadores de despesas, não reclamam julgamento pelo Legislativo Municipal para serem aptas a gerar inelegibilidade da alínea “g”, I, do artigo 1º, da LC 64/90, posto que inserido no âmbito de regência do artigo 71, II, da Constituição Federal.

Nesse contexto, nos cabe analisar se as condutas apuradas no julgamento das referidas contas de gestão, caracterizam irregularidade insanável e também ato doloso de improbidade administrativa a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g, do art. 1º, da LC 64/90.



1 - Contas de gestão do município de Nova Bandeirante, referente ao exercício 2008, de responsabilidade do requerente:



Eis a ementa do acórdão em análise:



ACÓRDÃO Nº 2.586/2009.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.291-5/2009. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 47, inciso II e artigo 212 da Constituição Estadual c/c o artigo 1º, inciso II e artigo 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c com o artigo 194, inciso I da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 5.922/2009 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes, relativas ao exercício de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Valdir Mendes Barranco Forte, tendo como co-responsável o contador Clébio Geraldo Guimarães Gaia, inscrito no CRC/MT nº 31.181, em razão dos atos de gestão praticados com grave infração a norma legal ou regimental de natureza contábil, financeira e orçamentária, representados pelas irregularidades remanescentes, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Relator; determinando à atual gestão que adote as seguintes medidas corretivas: 1) efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias para o RGPS, no valor de R$ 509.784,81; 2) efetue o recolhimento (não comprovado) das contribuições previdenciárias ao INSS, no montante de R$ 411.531,18; e, ainda, recomendando ao atual gestor que: 1) atente para as formalidades legais, em específico às disposições que tratam do procedimento licitatório, bem como da contabilização de fatos e registros contábeis; 2) envie dentro do prazo regimental documentos e as informações relativas ao Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC (bem como os balancetes, informações do Geo-Obras, declarações de bens de vereadores e informações do Sistema LRF-Cidadão; 3) implemente as políticas de controle interno, a fim de proporcionar condições efetivas de trabalho; e, por fim, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com o artigo 289, inciso III da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Valdir Mendes Barranco Forte, as multas de 100 UPFs/MT, e 500 UPFs/MT, face as irregularidades que sopesaram na reprovação das contas, praticadas no período de gestão sob sua responsabilidade; cujas multas deverão ser recolhidas, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, devendo ser encaminhado o comprovante do recolhimento a este Tribunal de Contas, neste mesmo prazo, sob pena de execução. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Após o trânsito em julgado desta decisão sem a devida comprovação do recolhimento da multa, nos termos do artigo 76, § 3º, da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 294 da Resolução nº 14/2007, proceda-se à anotação do nome do responsável pelo débito no Cadastro de inadimplentes/CADIN perante este Tribunal de Contas. Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público, para adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do artigo 196 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do estado de Mato Grosso).



Destaco que a decisão acima foi objeto de pedido de rescisão no âmbito do próprio Tribunal de Contas, que proveu parcialmente, lavrando o acórdão n.º 4003/2010, verbis:



ACÓRDÃO N.º 4.003/2010.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 20.555-9/2009. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, inciso VIII, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 2.732/2010 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Pedido de Rescisão, proposto pelo Ex-Prefeito do Município de Nova Bandeirantes, Sr. Valdir Mendes Barranco Fortes, neste ato representado pelos seus Procuradores Luiz Antônio Possas de Carvalho - OAB/MT n.º 6.755 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão n.º 2.586/2009, que julgou Irregulares as contas anuais de gestão do exercício de 2008 da citada Prefeitura (Processo n.º 7.291-5/2009), para fins de: a) retificar a determinação n.º 01 do Acórdão n.º 2.586/2009, para fazer constar o seguinte: ‘adote providências para a regularização do recolhimento das contribuições previdenciárias para o RGPS, no prazo de 90 (noventa) dias, enviando a este Tribunal comprovante dessas providências’; b) excluir a determinação relativa a não comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, parte patronal, ao INSS, no montante de R$ 411.531,18, uma vez que foi comprovado o pagamento; e, c) reduzir a multa de 500 UPF’s/MT para 200 UPF’s/MT, em razão do saneamento parcial das irregularidades que deram ensejo à imposição da citada sanção pecuniária; mantendo inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta da declaração de Voto do Conselheiro Relator.



Para melhor exame das questões elencadas, destaco as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas, tal como delineadas no acórdão do TCE proferido nos autos nº 7.291-5/2009:

1. renúncia de receita no montante de R$ 998.039,84, sem lei autorizativa;

2. controle ineficiente no movimento da tributação e falta de dados que possibilitem a verificação da receita que deixou de ser recolhida;

3. descrição insuficiente do histórico dos empenhos 461/2008 e 296/2008;

4. divergência de informação quanto à quantidade de funcionários da Prefeitura no final do exercício de 2008;

5. gastos com assistência social referente à concessão de passagens e outros (R$ 292.540,23), sem comprovação se os mesmos foram concedidos para cobrir necessidades de pessoas físicas;

6. existência de despesas classificadas impropriamente na educação, no valor de R$ 12.309,82, contrariando o artigo 212 da Constituição Federal;

7. o balanço financeiro não registra nas colunas da Receita e Despesa Extra-Orçamentárias, os valores referentes às retenções e recolhimentos do IRRF no montante de R$ 334.724,77 (art. 89 da Lei n. 4.320/64 e art. 139, 4, da Constituição Estadual;

8. divergência de valores referentes ao saldo dos bens patrimoniais;

9. não foi realizado concurso público para provimento da vaga para o cargo de responsável pelo sistema de controle interno do Poder Executivo;

10. controle interno deficitário (art. 74, da Lei Maior e Resolução TCE n. 01/07);

11. não foi obedecido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a publicação do resumo do edital e a data fixada para a apresentação das propostas nas licitações (Leilão n. 01/08 e Tomada de Preços n. 03/08), contrariando o que estabelece o inciso III do 2 do art. 21 da Lei n. 8.666/93;

12. nenhum dos avisos de licitação nas modalidades de leilão, tomada de preços e concorrência pública foram publicados em jornal diário de grande circulação no Estado ou, se houver, em jornal de circulação no município ou na região, contrariando o que estabelece o inciso III do art. 21 da Lei n. 8.666/93;

13. o edital do leilão n. 01/2008 não foi amplamente divulgado, contrariando o que estabelece o 4 do art. 53 da Lei n. 8.666/93;

14. inexigibilidade de licitação n. 01 e 06/2008 foram efetuadas para o mesmo objeto;

15. contratação de serviços médicos por inexigibilidade de licitação, contrariando o que estabelece o inciso II do art. 37 da Carta Constitucional;

16. não foi obedecido o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a entrega das cartas convites n. 53, 28, 11, 38 e 40/2008 e a data fixada para entrega das propostas, contrariando o que estabelece o inciso IV do 2 do art. 21 da Lei n. 8.666/93;

17. as licitações na modalidade convite que não obtiveram o número mínimo de 3 (três) propostas válidas não foram justificadas e não foram repetidas estendendo a outros possíveis interessados, contrariando o que estabelece o 7 do art. 22 da Lei n. 8.666/93;

18. o objeto do convite n. 53 não especificou o tipo e a potência da máquina pretendida para prestar os serviços, em desacordo com o inciso I do art. 40 da Lei n. 8.666/93;

19. o edital do convite n. 19/08 não estabeleceu critérios claros e objetivos para julgamento das propostas, contrariando o que estabelece o inciso VII do art. 40, e arts. 44 e 45, todos da Lei n. 8.666/93;

20. os convites n.s 10, 11, 25 e 26 foram emitidos na mesma data e foram convidadas as mesmas empresas bem como foi utilizada a modalidade convite sendo que o somatório das licitações n.s 10 e 11 foi de R$ 260.741,97, e as de n. 25 e 26 totalizaram R$ 156.473,46, desafiando o disposto no 6 do art. 22 e 5 do art. 23, ambos da Lei de Licitações;

21. as propostas de preços dos convites n.s 25 e 26 coincidem, inclusive, até a casa dos centavos, havendo indício de conluio;

22. não recolhimento das contribuições previdenciárias no montante de R$ 509.784,81 para o RGPS (art. 40, CF);

23. cancelamento de restos a pagar por insuficiência de recursos financeiros, em desacordo com o acórdão 817/2006 e Decreto Federal 29.910/32.

Dentre as irregularidades apontadas, algumas merecem análise mais aprofundada, posto que a meu ver caracterizam-se, a luz da jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral, causa de inelegibilidade prevista na alínea “g”, I, do art. 1, da LC 64/90. Vejamos:

a) Irregularidade nº 1 - Existência de renúncia de receita no montante de R$ 989.039,84, sem lei autorizativa.

No julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado, em seu voto condutor, assim destacou o Conselheiro Alencar Soares: “foi relatado nas fls. TC 501/502 uma relação de pessoas físicas e jurídicas mencionadas como imunes/isentos de IPTU totalizando R$ 998.039,87, sem lei autorizativa”.

É patente que a concessão de benefícios de natureza tributária (IPTU), em desacordo com as condições previstas no art. 165, §6º, da Constituição Federal e art. 14, I, II e III da Lei de Responsabilidade Fiscal, causou dano ao erário, à medida que ocorreu renúncia de receita pela administração pública, sem lei autorizativa a definir critérios objetivos a seus beneficiários.

Tal conduta inegavelmente violou ainda os princípios da legalidade e sobretudo da impessoalidade na administração, concedendo benefícios fiscais de forma subjetiva a inúmeras pessoas físicas e jurídicas.

Abalizando o entendimento de que a violação direta a Lei de Responsabilidade Fiscal atrai a inelegibilidade da alínea “g”, I, art. 1º, da LC 64/90, cito precedente do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 72 DA LRF. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1°, 1. G, DA LC N064/90. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar de maneira específica os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n° 182 do STJ. 2. Está consolidado nesta Corte, o entendimento de que a irregularidade decorrente do descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, particularmente a inobservância dos limites do seu art. 72, é insanável e caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é "é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica" (ED-AF n° 1.092.100/RS, Rei. Míri. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 106-95. 201 2.6.25.0014 - CLASSE 32— GENERAL MAYNARD – SERGIPE – REL MIN. LUCIANA LOSSIO)



b) Irregularidades nº 11 à 21 – descumprimento da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

Em relação as irregularidades de n.º 11 à 20, destaco que todas elas dizem respeito a descumprimento da Lei de Licitações pelo gestor municipal, todavia, dentre essa categoria de irregularidades, dou destaque as de n.º 14 (duplicidade de licitação com o mesmo objeto), bem como de n.º 20 (parcelamento de licitação para se enquadrar na modalidade convite), como sendo as mais graves a ensejar vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa.

O Acórdão do TCE trata a irregularidades de nº 14 (duplicidade de licitação com o mesmo objeto) da seguinte forma: para a equipe técnica “a justificativa apresentada não procede em razão de que as 02 (duas) inexigibilidades foram para o mesmo objeto, o mesmo médico contratado, sendo que a de nº 001/08 foi para o período de janeiro a dezembro/08 e a de nº 006/08 foi para o período de julho a dezembro/08, ou seja, no período de julho a dezembro/08 os serviços foram pagos em duplicidade, podendo ocorrer a glosa do valor pago em duplicidade.”

Já em relação a irregularidade de n.º 20 (parcelamento de licitação para se enquadrar na modalidade convite), o acórdão do TC tratou a questão da seguinte forma: “a justificativa apresentada não procede em razão de que nosso apontamento não foi pelo motivo de ter sido emitido os convites na mesma data e sim por terem sido convidados os mesmos fornecedores para os convites com objetos idênticos ou assemelhado e por terem sido fracionados os procedimentos licitatórios para fugir da modalidade tomada de preços, portanto permanece a irregularidade.”

Com efeito, somados os diversos apontamentos em relação ao não cumprimento da Lei de Licitações pelo requerente enquanto gestor municipal, tenho por subsumido o fato a norma geradora de causa de inelegibilidade.

Nesse sentido, cito julgamentos recentes do TSE sobre o tema:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, l, G, DA LC Nº 64/90. DESPROVIMENTO.
1. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. Precedente.
2. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, em virtude de irregularidades relacionadas ao descumprimento da Lei n° 8.666/94, notadamente a extrapolação de limites para a modalidade de licitação adotada, a falta de orçamento e justificativa de preço na contratação de obra, e o fracionamento de despesas, acarreta a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso l do art. 1º da LC n° 64/90, por configurarem tais práticas vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa.
3. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. Precedentes do TSE.
(AgR-RO nº 598-35/ES, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, publicado na sessão de 2.10.2014; sem grifos no original)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.

1. A Corte Regional consignou que a irregularidade identificada na prestação de contas do agravante consistiu na inobservância da Lei de Licitações e concluiu tratar-se de vício insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa.
2. A conclusão do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do TSE no sentido de que o descumprimento da Lei de Licitações consiste em irregularidade insanável apta a ensejar a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC 64/90.
3. Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 56-20/CE, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, publicado na sessão de 18.12.2012; sem grifos no original)


ELEICÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INCIDÊNCIA.
1. O descumprimento da Lei nº 8.666/93 e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, para efeito da verificação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos.
3. Para rever as alegações de que constariam dos autos os comprovantes do parcelamento da dívida junto ao INSS; de que a Corte de Contas teria acatado a documentação referente à prorrogação do contrato de serviço; de que existia respectiva previsão contratual e de que tal providência ocorreu dada a necessária continuidade do serviço público em benefício da coletividade, sem nenhum favorecimento, seria necessário o reexame dos fatos e das provas considerados pelo acórdão regional, o que não é possível de ser realizado em sede de recurso de natureza extraordinária, consoante reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 127-26/CE, rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJE de 19.6.2013; sem grifos no original)

c) Irregularidades nº 22 – Não recolhimento das contribuições previdenciárias no montante de R$ 509.784,81 para o Regime Geral de Previdência Social.

Por fim, em relação a irregularidade n. 22, “não recolhimento das contribuições previdenciárias no montante de R$ 509.784,81 para o RGPS, (artigo 40 CF)”, tenho, ao meu ver, que não resta qualquer sombra de dúvida que a mencionada irregularidade também caracteriza-se vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, ensejadora de causa de inelegibilidade.

Nesse sentido, farta é a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, verbis:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO.

1. Conforme decidido no julgamento do Recurso Ordinário nº 401-35, referente a registro de candidatura para o pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas, diante da ressalva final da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

2. O não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 87945, Acórdão de 18/09/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18/09/2014 )

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência.

1. O descumprimento da Lei nº 8.666/93 e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, para efeito da verificação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos.

3. Para rever as alegações de que constariam dos autos os comprovantes do parcelamento da dívida junto ao INSS; de que a Corte de Contas teria acatado a documentação referente à prorrogação do contrato de serviço; de que existia respectiva previsão contratual e de que tal providência ocorreu dada a necessária continuidade do serviço público em benefício da coletividade, sem nenhum favorecimento, seria necessário o reexame dos fatos e das provas considerados pelo acórdão regional, o que não é possível de ser realizado em sede de recurso de natureza extraordinária, consoante reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 12726, Acórdão de 23/05/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 19/06/2013, Página 91 )



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÃO 2012. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART. 1º, I, g. DESPROVIMENTO.

1. No julgamento do REspe nº 263-20/MG, o TSE decidiu ser inviável o exame das alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao pedido de registro que afastem a inelegibilidade nos termos da parte final do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 devido à falta de debate e decisão prévios dessa questão no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral. Ressalva do entendimento do relator. Ademais, o conhecimento de documento juntado após a interposição do recurso especial e a apresentação de contrarrazões esbarra nas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.

2. A concessão de liminar pela própria Corte de Contas não possui eficácia para suspender a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes.

3. O não recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS consubstancia irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 13605, Acórdão de 30/04/2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 117, Data 24/6/2013, Página 58/59 )





RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/PB. EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FATO SUPERVENIENTE SUSCITADO APÓS A INAUGURAÇÃO DA INSTÂNCIA ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. IRREGULARIDADE INSANÁVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1°, I, G, DA LC N° 64/90. PROVIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro, nos termos do §10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, não podem ser consideradas após inaugurada a instância especial.

2. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias ou a ausência de seu repasse à Previdência Social, seja a contribuição dos servidores, seja a patronal, são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, aptas a atrair a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90.

3. Recurso especial a que se dá provimento para indeferir o registro do candidato.

(Recurso Especial Eleitoral nº 3430, Acórdão de 10/09/2013, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11/10/2013, Página 21 )



Registro ainda que, a meu ver, pouco importa se houve ou não ajuizamento de ação de improbidade administrativa por parte do Ministério Público ou qualquer outro dos có-legitimados, uma vez que a Justiça Eleitoral é competente para aferir se a conduta do gestor julgada pelo Tribunal de Contas caracteriza-se, ou não, causa de inelegibilidade, independentemente de pronunciamento judicial da Justiça Comum sobre tema.



2 – Representação de Natureza Interna, referente ao exercício de 2009, do Município de Nova Bandeirante, de responsabilidade do requerente:



Quanto ao julgamento de Representação Interna n.º 16.017-2/2010, que resultou no acórdão de n.º 3.285/2010, referente as contas do ano de 2009, esclareço que acompanho integralmente o entendimento esposado pelo e. Relator, no sentido de afastar a causa de inelegibilidade.

Em outras palavras, filio-me ao entendimento de que representação de natureza interna ou outro expediente, diverso do julgamento das contas anuais de gestão, não são aptos a atrair causa de inelegibilidade, ressalvada o julgamento de contas específicas de convênios.

Isto posto, afasto a causa de inelegibilidade relativa ao julgamento da representação interna, acima citada, referente ao exercício de 2009.

Com essas considerações, peço vênia a eminente Relator, para julgar PROCEDENTE a Ação de Impugnação do Registro de Candidatura proposta pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação “Coragem e Atitude Pra Mudar”, e indefiro o registro de candidatura de Valdir Mendes Barranco para o cargo de Deputado Estadual referente as Eleições 2014.

É como voto.

Ricardo Gomes de Almeida - Juiz Eleitoral do TRE



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