Olhar Jurídico

Sexta-feira, 26 de abril de 2024

Notícias | Civil

Possível favorecimento

MCCE tem derrota e não consegue declarar ilegalidade em cargos de auditores do TCE

Foto: TCE/MT

MCCE tem derrota e não consegue declarar ilegalidade em cargos de auditores do TCE
A juíza Célia Regina Vidotti, auxiliar da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, negou acolhimento a Ação Popular ingressada por Antônio Cavalcante Filho, representante do Movimento Contra a Corrupção Eleitoral (MCCE), objetivando a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual nº 439/2011 e dos atos que dela decorrem, bem como a declaração de sua inconstitucionalidade.

A referida lei criou mais quatro cargos de auditor substituto do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Segundo entendimento do MCCE, a lei é ilegal e inconstitucional, porque fere dispositivos da Constituição Federal de 1988.

Advogado do MCCE afirma que Mahon está tentando criar “cortina de fumaça” com acusações

Cavalcante Filho ajuizou a Ação Popular com pedido de liminar em face do Estado de Mato Grosso, TCE/MT, e de Valter Albano da Silva (ex-presidente do TCE), João Batista de Camargo Junior, Jaqueline Maria Jacobsen, Moises Maciel e Ronaldo Ribeiro de Oliveira, sendo que esses últimos foram nomeados ao cargo de auditor do TCE, por força da Lei Complementar Estadual nº 439/2011, por meio do Ato nº 109/2011.

A magistrada entendeu que o pedido não merece guarida, uma vez que a não há ilegalidade/lesividade na nomeação dos auditores, por meio do Ato nº 109/2011, uma vez que esse está garantido pela Lei Complementar nº 439/2011, que foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado e sancionada pelo Governador de Mato Grosso.

“Dessa forma, não existindo ilegalidade no ato que se busca anular, a anulação do mesmo por meio da declaração de inconstitucionalidade da Lei que o motivou não pode ser pleiteada por via da presente ação”, diz trecho da decisão.

Aumento de gastos

Na inicial, Cavalcante Filho assevera que a referida gerou aumento nos gastos com pessoal que extrapola os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar nº 101/2000 (Artigos 20, I, “a”, 21 e 22, I, III e IV). Aduz ainda a existência de afronta o art. 169, caput e §3º da Constituição Federal, o qual veda expressamente que as despesas com pessoal exceda aos limites estabelecidos. O cargo de auditor do TCE é vitalícia e com um vencimento na ordem de R$ 20 mil mensal.

O representante do MCCE alegou que a Lei Complementar “viola os princípios da impessoalidade e legalidade, uma vez que os Auditores nomeados Jaqueline Maria Jacobsen e Ronaldo Ribeiro de Oliveira eram assessores diretos dos Conselheiros que presidiram o concurso, sendo a Lei criada para beneficiá-los”.

Defesa

O conselho Valter Albano apresentou defesa alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Ação Popular não é via adequada para se requerer a inconstitucionalidade de Lei, devendo a mesma ser extinta sem julgamento do mérito.

O Tribunal de Contas do Estado apresentou contestação argüindo a ilegitimidade do órgão, diante da ausência de personalidade jurídica, bem como a ausência de interesse processual, haja vista o não cabimento da ação popular para fins de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese.

A magistrada acatou os argumentos de ilegitimidade do Tribunal de Contas do Estado para figurar no polo passivo da ação. “O Tribunal de Contas do Estado é órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo e, portanto, não possui personalidade jurídica própria, tendo como representante judicial o Estado de Mato Grosso, cuja defesa dos interesses em Juízo é realizada por meio da sua Procuradoria”, diz a decisão. 

Decisão

Ao proferir a decisão, Célia Vidotti asseverou que apesar do autor da ação afirmar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei é formulada apenas 'em nível de fundamento da ação', o objetivo da presente ação popular não está relacionado à anulação de atos específicos, mas contra todo o sistema de repasses previstos na mencionada lei, inexistindo a especificação de um ato concreto lesivo ao patrimônio público, requisito necessário para autorizar a sua impugnação por meio da referida ação.

"Tal consideração, por si só, afasta o cabimento da ação popular, pois equivaleria à declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, em manifesta usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para efetuar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis".

Vidotti acolheu a preliminar de falta de interesse processual, arguida pelos requeridos, uma vez que a via escolhida pelo requerente não é a adequada para satisfazer a sua pretensão. Julgou extinta Ação Popular sem julgamento do mérito e condenou Cavalcante Filho ao pagamento das custas e despesas processuais. A decisão foi proferida no último dia 14 de abril e ainda cabe recurso.

Leia outras notícias do Olhar Jurídico

Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet