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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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Pleno nega recurso e mantém decisão que cassou Walace em Várzea Grande

Foto: Reprodução

Pleno nega recurso e mantém decisão que cassou Walace em Várzea Grande
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por maioria, negou provimento ao recurso (Agravo Regimental) interposto por Walace dos Santos Guimarães e Wilton Coelho Pereira, eleitos em 2012, respectivamente, prefeito e vice do município de Várzea Grande. Ambos tiveram os mandatos cassados pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral e buscavam reverte o efeito dessa decisão, retornando aos cargos. A decisão foi estabelecida na sessão plenária desta terça-feira (01).

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Walace Guimarães e Wilton Coelho foram réus em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico, político e autoridade e captação ilícita de sufrágio, que resultou na cassação de seus mandatos pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral, denominada 1ª instância.

Inconformados com essa decisão, Walace e Wilton recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e pediram, em liminar, que o recurso fosse recebido e enquanto aguardasse o julgamento do mérito, fosse suspenso o efeito da sentença, e assim, pudessem retornar ao exercício dos cargos.

O relator do recurso, juiz membro Lídio Modesto da Silva Filho, de forma monocrática, indeferiu a liminar. A decisão do juiz membro foi agravada por Walace e Wilton e neste recurso, alegaram que a Lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral) deu nova redação ao § 2o, do Artigo 257 do Código Eleitoral, que agora diz: “O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”.

No Agravo, Walace e Wilton alegaram ainda que, por ser norma de caráter processual, o § 2o do artigo 257 deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, cabendo ao Tribunal suspender o efeito da decisão do juízo da 58ª Zona Eleitoral e determinar o retorno dos Agravantes aos cargos e Prefeito e Vice do município de Várzea Grande.

O Agravo Regimental então foi levado nesta terça-feira (01) ao Pleno para decisão. O Colegiado, por maioria, entendeu que a Lei nº 13.165/2015 não pode retroagir e ser aplicada a fato ocorrido antes de sua vigência.

Em seu voto, Lídio explicou que a princípio a tarefa de analisar o Agravo parece simples, sendo apenas uma questão de declarar que a lei nova tem aplicação imediata e determinar o retorno dos recorrentes aos cargos; entretanto a questão deve ser analisada sob um prisma maior.

“Estamos diante de um aparente conflito de normas (apenas aparente), haja vista a existência de duas normas passíveis de serem aplicadas ao presente caso, uma que já é aplicada desde o nascimento do processo e outra, surgida recentemente, em 29/09/2015. A questão a ser enfrentada é sabermos se uma lei, recentemente editada, pode cancelar todo o trabalho desenvolvido por esta Justiça desde 07/01/2013, data da distribuição da Ação de Investigação Judicial Eleitoral”.

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