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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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Posto é despejado e terá que pagar R$ 1,7 milhão por aluguéis atrasados

Foto: Divulgação

Posto é despejado e terá que pagar R$ 1,7 milhão por aluguéis atrasados
O juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, determinou o despejo do posto de combustíveis Comercial HDB de Petróleo Ltda, localizado na BR 364, no Distrito Industrial. A ação foi interposta pela Petrobrás Distribuidora S/A. Além disso, o magistrado condenou o posto ao pagamento do valor R$ 1.721.524,55, relativo aos aluguéis vencidos e nos vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel.

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Segundo o processo, Petrobrás Distribuidora S/A, em 2006, adquiriu o imóvel supracitado da Comercial HDB de Petróleo Ltda por R$ 8.278.227,00 e na mesma ocasião ficou ajustado que esta continuaria a ocupá-lo, agora, na condição de locatária e não mais de proprietária, mediante pagamento mensal de R$ 66.225,82, reajustado anualmente pelo IGPMA, representando, atualmente, R$ 78.052,11.

Diante da resistência da requerida em entregar o imóvel, em 20-5-2008, notificou-a por escrito para que fosse feita a sua desocupação no prazo máximo de 30 dias, fl. 53, porém, mais uma vez a requerida iniciou uma negociação para saldar as dívidas do grupo e devolver outros 7 (sete) imóveis da requerente que se encontra em seu poder e com os aluguéis também atrasados,

“Na verdade, a demanda, tal como está constituída, não requer mais provas além das já acostadas aos autos, dispensando, assim, quaisquer outras, que se queiram carrear ao feito, a título de esclarecimento ou defesa. Não há fato relevante e pertinente a ser conformado judicialmente. A relação locatícia está cabalmente demonstrada nos autos, bem como a impossibilidade da pretensão indenizatória, visto que não houve entre as partes contrato escrito, assim não há autorização do locador para a realização das benfeitorias, o que é imposto pela lei para fins de viabilizar a indenização bem como a retenção por benfeitorias. Portanto, não são satisfatórias as razões pelas quais pretende a requerida a prova pericial”, afirmou o juiz.

“Portanto, sendo a regra geral a de que ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao demandado cabe provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte adversa. Destarte, não tendo a requerida logrado provar as suas alegações, inarredável a procedência do pedido de despejo e cobrança”.
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