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Deputado é condenado, tem direitos cassados e pagará R$ 827 mil por fraudes ao erário; saída da AL será examinada

10 Nov 2016 - 11:06

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Deputado Baiano Filho

Deputado Baiano Filho

O deputado estadual José Joaquim de Souza Filho, conhecido como “Baiano Filho”, foi condenado por improbidade administrativa. Por conta disto, deverá devolver R$ 827 mil ao erário público e terá seus direitos políticos suspensos por oito anos. A sentença foi proferida no último dia 07 pela magistrada Celia Regina Vidotti e consta do Diário de Justiça desta quinta-feira (10). Se reconhecido o ato lesivo ao patrimônio público, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso poderá exigir a perda do mandato.

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Acusação:

De acordo com o Ministério Público Estadual (MPE) José Joaquim de Souza Filho teria criado um “estratagema” para sacar dinheiro público por meio de adiantamentos e pagamentos indevidos “repletos de irregularidades” durante sua gestão no Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso (FUNDED), entre 2004 e 2008. Sua iniciativa teria causado um prejuízo ao patrimônio público avaliado em R$ 415.700,00.

A inicial acusatória relata que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) constatou inúmeras irregularidades na prestação de contas de adiantamento na FUNDED entre os anos que Baiano Filho assumiu a pasta, tais como “montagem de processos no órgão comandado pelo requerido, com fraude e utilização de notas fiscais inidôneas perante o fisco, bem como notas fiscais indevidamente preenchidas, com datas e locais divergentes dos eventos esportivos para os quais os adiantamentos eram destinados, notas fiscais sem constar com clareza a natureza dos gastos, adiantamentos concedidos em desacordo com a previsão legal”, o que gerou o rombo nas contas públicas.

Acrescenta o MPE que mesmo após a manifestação da defesa, com apresentação da análise das contas, perante o TCE, o órgão se manteve inalterável no sentido de reconhecer a irregularidade cometida pelo requerido.

Ainda, conforme informações prestadas pela Secretaria de Planejamento do Estado (FIPLAN e SIAF), um pagamento de R$ 12 mil foi efetuado em 12 de julho de 2005 à empresa Terraplanagem e Mineração Novo Estado LTDA, “sem a existência de procedimento licitatório prévio, sendo que a afilhada do requerido, Andreia Laier Venceslau, fazia parte do quadro societário da referida empresa, além de ocupar cargo comissionado na Secretária de Estado de Esporte durante a gestão do requerido”, consta dos autos. Sobre isso, foi alegado que o valor serviria para cobrir um cheque emprestado a Baiano Filho por um dos funcionários da Secretaria, no valor de R$ 10 mil, “sendo que este valor foi repassado para a empresa de TV de Roberto Donner, para pagar dívidas pessoais do requerido”, conforme o MPE.

O MPE destaca ainda o depoimento de Sergio Braga dos Anjos, que ocupava, à época dos fatos, o cargo de chefe do departamento financeiro da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer durante a gestão Blairo Maggi. “Ele narrou com detalhes as irregularidades constatadas nestes autos, principalmente as fraudes praticadas com notas fiscais providenciadas pelo requerido, que eram preenchidas em valores não gastos, com o único fim de dar aparência de legalidade ao saque de recursos públicos efetuados, utilizando adiantamento de valores a diversos servidores”, consta da acusação.

Decisão do juiz:

Em sua decisão o magistrado Bertolucci Junior constatou que, de fato, em processos apresentados e analisados pelo TCE (adiantamentos 1335/2004, 1305/20041057/2004, 1728/2004, 1582/2004, 1409/2004, 1410/2004, 1174/2004, 1795/2004, 681/2004 e 1743/2004), “notas fiscais foram apresentadas em fotocópia, que não estavam recibadas pelo credor; algumas notas fiscais estavam vencidas, outras visivelmente adulteradas; algumas notas fiscais foram emitidas em períodos e locais distintos dos eventos; outras estavam sem preenchimento da data, nome, endereço e CNPJ do órgão; bem como foi constatada, por meio de informações fornecidas pelas empresas prestadoras de serviços e emitentes das notas fiscais, a divergência de valores entre a cópia da nota fornecida pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e a nota fiscal emitida pelas empresas”.

Quanto às prestações de contas dos adiantamentos no ano de 2005, avalia o juiz, que totalizam o valor de R$ 45 mil, foram presumidos como sonegados R$ 2 mil, por ausência de justificativa por parte de Baiano Filho de fornecer a prestação de contas em relação ao referido adiantamento.

Em relação às prestações de constas de 2006, foram realizadas as concessões de adiantamentos no valor de R$ 136.600,00, “sendo constatadas as mesmas irregularidades apontadas nos anos anteriores”, avalia o magistrado. Da mesma forma em 2007, cujos adiantamentos totalizaram, de igual forma, R$136.600,00.

Adiante, reconhece o magistrado o ato lesivo em relação ao cheque à empresa Terraplanagem e Mineração Novo Estado LTDA.

Somadas as acusações, ao final, concluiu-se que as contas prestadas por Baiano Filho à frente do FUNDED foram simuladas e montadas, apontando como lesão ao erário o valor de R$ 415.700,00.

Para basilar sua decisão, o magistrado verificou os artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e profere a seguinte sentença:

“Analisando os autos, verifico pelo conjunto probatório que os processos de prestações de contas de adiantamento aos servidores, realmente tiveram montagem simuladas, uma vez que as irregularidades constantes nas notas fiscais apresentadas a título de prestações de contas são evidentes, tais como em várias notas fiscais observa-se o preenchimento incorreto, sem constar o nome do órgão, a ausência de atesto, as datas e os locais divergem dos eventos para os quais os adiantamentos eram feitos. Ainda, a diferença entre os valores apontados nas notas fiscais clonadas ou fraudadas, notas fiscais rasuradas, evidentemente, demonstram a simulação informada na inicial e, que obviamente, causaram lesão ao erário estadual. Ademais a ausência de controle interno na prestação de contas demonstra tamanho descaso do administrador público com o correto emprego do dinheiro público”.

Suspeita:

Adiante, trata exclusivamente das supostas fraudes nas notas fiscais 1649 e 1234.

Verifica-se, no primeiro caso, que a primeira nota emitida por Alles Bier Restaurante consta o pagamento de R$ 5,00. Já na nota da Secretaria, consta pagamento (para o mesmo restaurante) no valor de R$ 2.040,00. Em outra ocasião o mesmo restaurante emitiu nota de R$ 80,00 e a Secretaria, de R$ 1 mil.

Desse modo, “é impossível se cogitar a ideia de desconhecimento por parte do gestor que aprovou uma prestação de contas com nota fiscal apresentada pelo servidor nos valores acima mencionados”, avalia o magistrado, que prossegue. “Por mais que se imagine que o referido valor se destinava ao pagamento de refeições a uma equipe” não há uma explicação plausível para emissão de notas de tão pequeno valor, por parte da empresa. “Poderíamos presumir que duas pessoas se alimentaram, e não uma equipe inteira. Assim, como explicar que tal fato passou despercebido pelo gestor? Indaga-se, o FUNDED realmente incentivou a participação no evento? Se eventualmente a resposta for afirmativa, com certeza existiria outra fonte destinada a tal pagamento da equipe inteira e a nota fiscal apresentada foi forjada para o desvio de dinheiro público”, suspeita o juiz.

Portanto, encerra o magistrado, “não restam dúvidas que houve fraude nas prestações de contas dos adiantamentos apresentadas pelos servidores que receberam as verbas dos FUNDED e foram aprovadas pelo requerido como ordenador de despesas e, diante dos erros grassos apontados fica evidente o dolo na conduta do requerido, sendo que tais atos caracterizam desvios de verba pública, além de evidentemente caracterizar improbidade administrativa”.

Pena:

“Em razão dos fundamentos acima expostos e, restando provado que, com sua conduta, como gestor público, o requerido descumpriu o dever de servir a Administração com honestidade, seriedade, lealdade e moralidade; exerceu a sua função causando prejuízos ao erário, tendo violado os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas e ter desrespeitando notadamente, o princípio constitucional da moralidade administrativa, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual deve guiar toda a conduta dos administradores, incumbindo-lhe agir com zelo e boa-fé no trato com os particulares e com o bem público”, condena o requerido.

O deputado deverá ressarcir integralmente do dano causado ao erário, cujo valor à época era R$ 413.900,00 devidamente acrescidos de juros moratórios de um 01% ao mês e correção monetária.

Baiano Filho também ficará proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos.

Ainda, terá seus direitos políticos suspensos por 08 anos e deverá pagar multa civil no valor correspondente ao prejuízo causado ao erário, devidamente atualizado, isto é, R$ 413.900,00, o que totaliza R$ 827.080,00 de pagamento.

O outro lado

O deputado se manifestou por meio da seguinte nota:

Em referência a decisão proferida no dia 07 de novembro de 2016, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, da Comarca de Cuiabá-MT, o deputado estadual Baiano Filho (PSDB) afirma que em tratando de sentença de primeira instância, cabe recurso.

Em que pese o deputado ter sido condenado em primeiro grau, a condenação se deu pelo fato de ser, a época, o gestor responsável pela referida Pasta (SEEL) e não por envolvimento direto, por qualquer tipo de ato e/ou irregularidade eventualmente apurada.

Desse modo, Baiano Filho adianta que recorrerá da decisão para reverter à condenação, tendo em vista a certeza de que não cometeu qualquer ato de improbidade administrativa.

* atualizada às 12h25
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