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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Desembargador mantém juíza Selma em ação contra ex-vereador João Emanuel

27 Dez 2016 - 17:31

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Desembargador Orlando Perri

Desembargador Orlando Perri

O desembargador da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Orlando de Almeida Perri, negou pedido da defesa do ex-vereador João Emanuel Moreira Lima e manteve a juíza da Sétima Vara Criminal, Selma Rosane Arruda, na condução das ações penais oriundas das “Operações Aprendiz e Castelo de Areia”. A decisão liminar (provisória) foi proferida em 15 de dezembro.

O ex-vereador de Cuiabá João Emanuel está preso desde o dia 19 de setembro no Centro de Custódia de Cuiabá (CCC), em decorrência da “Operação Aprendiz”. A defesa do político havia solicitado a suspeição da magistrada, tendo em vista suposta parcialidade no julgamento. Selma, todavia, afastou a alegação no dia 29 de novembro, mantendo-se na ação.

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A defesa alega no pedido que a ordem de prisão contra João Emanuel foi dada pela magistrada com base em declarações feitas pelo empresário e corréu Walter Dias, que o ex-vereador teria solicitado que o Comando Vermelho de Mato Grosso (CVMT) matasse Selma Arruda. A negociação se daria por intermédio do líder da facção, “Sandro Louco”.

Sustenta que o Delegado de Polícia Flávio Stringueta teria declarado que a GCCO fora informada pela magistrada, meses antes do fato tornar-se público, que haveria denúncias envolvendo encomenda de sua morte. Desse modo, a juíza agiria em retaliação ao político e que na verdade ela deveria se colocar na condição de vítima nesta ação penal, e não magistrada. João Emanuel também alega que as decisões de Selma tem respaldo em intenções político-partidárias.

A juíza não vislumbra possibilidade de transformar-se em vítima por conta dos rumores, ainda que isso implicasse impedimento ou suspeição de atuar nos processos criminais em que João Emanuel figura como réu.

“Ocorre que esse suposto atentado, além de não influir no convencimento desta magistrada, por não passar de uma mera alegação de um acusado com histórico de ser, em tese, um estelionatário, até o presente momento não restou comprovada, tratando-se de afirmação isolada”, afirma.

Adiante, garantiu que dispositivos lhe resguardam de artifícios jurídicos semelhantes a este. “Não é raro que réus acuados, temerosos de futura condenação, profiram ameaças a magistrados, com a intenção de que eles sejam afastados de seus processos. Diante disso, a regra estabelecida no Código de Processo Penal visa evitar que a parte maliciosamente consiga se subtrair ao juiz natural da causa, mediante atos que visem provocar a sua suspeição ou impedimento”.

Por fim, Selma garantiu que a prisão de João Emanuel está devidamente fundamentada:

“As prisões se fundamentaram ainda em sua renitência na suposta prática de ilícitos, não obstante a existência de tantas pendências criminais em seu desfavor, de modo que, se antes não havia indícios de que pudesse praticar novos delitos, no momento presente constatou-se o contrário: há sérios e graves indícios de que tenha reiterado, mesmo ciente de que é processado. Pontuou-se que tudo isso indica, no mínimo, que é indivíduo tendente à reiteração criminosa e, portanto, nocivo à sociedade, ao passo que a sua permanência em liberdade o incentivaria a novas práticas delituosas, colocando em risco a segurança social. As prisões embasaram-se ainda, na existência de indícios de que o excipiente é tido como o líder das ações criminosas praticadas, com grande aptidão para liderar a prática de crimes graves e altamente nocivos à sociedade, o qual, não obstante responder à época a quatro ações penais, somente nesta Vara, volta, em tese, a cometer novos delitos de igual ou maior monta, em evidente demonstração de sua forte e autêntica tendência à reiteração criminosa. Assim, por essas e outras razões expostas nas decisões respectivas é que esta julgadora concluiu pela necessidade da decretação da prisão preventiva do excipiente, como única providência capaz de impedi-lo de delinquir”.

Para o desembargador Orlando Perri, o pedido da defesa de João Emanuel não está suficientemente fundamentado, pois “não há um dado concreto apresentado pelo impetrante para corroborar suas alegações, e, com isso, demonstrar seu direito líquido e certo, ou seja, não visualiza base empírica satisfatória para comprovar, pelo menos por ora, que a autoridade impetrada esteja agindo de maneira irregular na condução de seus feitos, ou que haja motivos suficientes para evidenciar a quebra da parcialidade objetiva”, considerou.

Assim, mantém a decisão da magistrada.
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