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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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REAÇÃO INSTITUCIONAL

OAB de Mato Grosso pede afastamento de Cardozo da AGU por se comportar como advogado pessoal de Dilma

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Leonardo Campos, presidente da OAB-MT

Leonardo Campos, presidente da OAB-MT

A postura do ministro José Eduardo Cardozo, da Advocacia Geral da União (AGU), de defender pessoalmente a presidente Dilma Rousseff (PT) na reunião da Ordem dos Advogados do Brasil, levou a Seccional de Mato Grosso a solicitar seu afastamento. “O senhor José Eduardo Cardozo é responsável pela defesa da União e não advogado particular da senhora Dilma Rousseff”, destacaram os advogados Leonardo Pio Campos, presidente da OAB de Mato Grosso, e Joaquim Spadoni, do Conselho Federal.

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A reportagem do Olhar Jurídico/Direto apurou que a Eduardo Cardozo provocou revolta em várias seccionais ao tentar influenciar, na semana passada, o Conselho Federal para que não deliberasse em favor de um novo pedido de impeachment contra Dilma.

“Em atenção aos preceitos constitucionais e legais, não poderia, e não pode, o Advogado Geral da União servir de advogado pessoal da Presidente da República, em acusações relacionadas à prática de crimes de responsabilidade eventualmente por ela praticados”, afirmou Leonardo Campos, no ofício à OAB Federal.

Leonardo Campos não aceita a insistência de Cardozo perante a OAB sobre os princípios da presunção de inocência e do direito à ampla defesa, para que Dilma .

“Não se pode esquecer que um dos crimes que tem sido imputados à senhora Dilma Roussef é o crime de responsabilidade contra a lei orçamentária, que poderia em tese, inclusive, ensejar, em outra seara, a condenação da atual Presidente na devolução de valores aos cofres públicos ou reparação de prejuízos verificados”, observou o presidente da OAB de Mato Grosso.

“E, por força da Constituição e das Leis vigentes, competiria à Advocacia Geral da União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, a execução de eventuais débitos constituídos por força dessas condenações em desfavor da senhora Dilma Roussef”, justificou Leonardo Campos.


A íntegra do pedido da OAB de Mato Grosso:


OF. OAB-MT/GP no 118/2016 Cuiabá, 28 de março de 2016.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

SR. CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA

Ref.: Atuação do Sr. Min. Advogado Geral da União na defesa pessoal da Presidente da República. Ilegalidade. Pedido de Providencias.

Excelentíssimo Presidente,

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil realizou sessão extraordinária em 18 de março de 2016 para debater e deliberar processo que tinha por objeto supostas práticas de crimes de responsabilidade cometidos pela Sra. Dilma Roussef, Presidente da República.

Naquela ocasião, o Exmo. Sr. Min. Advogado Geral da União, José Eduardo Cardozo, requereu à Vossa Excelência a oportunização de sustentação oral para o fim de “prestar informações em nome da Exma. Senhora Presidenta da República que, porventura, sejam consideradas pertinentes em respeito ao princípio fundamental da presunção de inocência e do direito à ampla defesa e ao contraditório”

O referido pedido foi deferido por Vossa Excelência, tendo o Advogado Geral da União, pelo tempo regimental e pelo tempo estendido a ele concedido, feito defesa eloquente e efusiva da atual mandatária, afirmando não haver indícios de que ela teria praticado crimes de responsabilidade a ensejar o processo de impeachment.

Ocorre que, em atenção aos preceitos constitucionais e legais, não poderia, e não pode, o Advogado Geral da União servir de advogado pessoal da Presidente da República, em acusações relacionadas à prática de crimes de responsabilidade eventualmente por ela praticados.

Isso porque, nos termos do artigo 131 da Constituição Federal, compete à Advocacia Geral da União a representação, judicial ou extrajudicial, dos interesses da União, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Por sua vez, a Lei Complementar n. 73/90, regulamentando o dispositivo constitucional, dispõe que “o Advogado - Artigo 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

A Advocacia Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República” (art. 3º, §1º), elencando, entre as suas tribuições, as que destacamos para o presente propósito:

“Art. 4o - São atribuições do Advogado-Geral da União:

III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;

V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;

VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;

VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes”.

Como se percebe dos dispositivos legais, compete à AGU a defesa dos interesses da União e a representação do seu Poder Executivo. Não compete ao AGU, porque não previsto na Constituição ou na Lei Complementar 73/90, a defesa da pessoa da Presidente da República, quando esta é acusada da prática de crimes de responsabilidade.

E nem poderia. Nos casos de crimes de responsabilidade, a vítima é a Constituição Federal, a União, a sociedade brasileira e seus interesses e valores mais elevados ali representados, a quem, também constitucionalmente, compete à AGU defender.

Com efeito, conforme preceito constitucional (Artigo 85, CF), são crimes de responsabilidade os atos praticados pelo mandatário que atentem “contra a Constituição Federal”, contra “a existência da União”, “contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação”, contra “a probidade na administração”, entre Portanto, o Advogado Geral da União, no mínimo, possuiria interesses conflitantes em defender, ao mesmo tempo, a pessoa da acusada Dilma Roussef, que ocupa atualmente a Presidência da República, e a Constituição Federal e todos os interesses da União que lhe são subjacentes.

Não se pode esquecer que um dos crimes que tem sido imputados à Senhora Dilma Roussef é o crime de responsabilidade contra a lei orçamentária, que poderia em tese, inclusive, ensejar, em outra seara, a condenação da atual Presidente na devolução de valores aos cofres públicos ou reparação de prejuízos verificados. E, por força da Constituição e das Leis vigentes, competiria à Advocacia Geral da União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, a execução de eventuais débitos constituídos por força dessas condenações em desfavor da Senhora Dilma Roussef.

A utilização, pela Senhora Dilma Roussef, do Advogado Geral da União para fazer a sua defesa pessoal caracteriza a nefasta utilização de recursos públicos para benefício próprio, tão desprezada e rechaçada pelo princípio constitucional da moralidade, e tão característica de uma administração ímproba.

Mais uma vez parece se vislumbrar a confusão, pelos administradores governamentais, entre o público e o privado, permitindo-se a espúria utilização da coisa pública em benefício pessoal ou partidário. Essa conduta, inclusive, caracteriza, em tese, “ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito” da Presidente, tal como tipificado no Artigo 9º, inciso IV da Lei 8.492/92 e Lei 8.429/92: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.


Por fim, é de se salientar que o art. 22 da Lei 9.028/19953 conduta do Advogado Geral da União aqui contestada a defesa pessoal da Sra. Dilma Roussef, em questões relacionadas a acusações de prática de crimes de responsabilidade, limitando a sua atuação à defesa dos interesses da União, tais como previstos na Constituição Federal e nas Leis vigentes.

Primeiro, porque é inteiramente inaplicável aos casos de crime de responsabilidade, tendo-se em vista os interesses da União que são lesados quando do cometimento de tais ilícitos, impossibilitando a atuação da Advocacia Geral da União em favor daquele que é acusado do crime; segundo, em razão da manifesta inconstitucionalidade deste dispositivo legal, já denunciada, inclusive, por este Conselho Federal, quando do ajuizamento da ADI 2.888, que tramita no Supremo Tribunal Federal desde 2003, ainda sem decisão, atualmente sob relatoria da Ministra Rosa Weber.

Diante de todo o exposto, vem a OAB – Seccional Mato Grosso REQUERER à Vossa Excelência sejam adotadas as providências cabíveis ao caso, dentre elas, a notificação do Advogado Geral da União para que se abstenha de patrocinar a defesa – Lei 9.028/95: Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei no 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória no 2.216-37, de 2001)



Aproveitando o ensejo, renovamos nossos sentimentos de sincera admiração e respeito.

Atenciosamente,

LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS
Presidente da OAB/MT

JOAQUIM FELIPE SPADONI
Conselheiro Federal/MT
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