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DIVERGÊNCIA NO MPE

Procurador de Justiça defende que mandante de assassinato de Maiana Mariano siga em liberdade

11 Nov 2016 - 10:35

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Rogério Amorim

Rogério Amorim

O procurador de Justiça do Ministério Público Estadual (MPE), João Augusto Veras Gadelha, emitiu parecer na última segunda-feira (07) a favor da manutenção da liberdade concedida a Rogério Amorim, condenado a 20 anos e três meses de prisão por homicídio duplamente qualificado de Maiana Mariano Vilela, de 16 anos, em 2011. A sentença foi proferida em 19 de outubro pela magistrada Mônica Catarina Perri Siqueira.


O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu o direito de o réu responder em liberdade enquanto não concluído o processo. O promotor que atuou no Júri, Jaime Romaquelli, à época, contestou, chamando a decisão de “absurda”. Todavia, o parecer da procuradoria o contraria, vislumbrando razão na manutenção da liberdade do sentenciado, que "ostenta predicados favoráveis" e não oferece risco à ordem pública. Manifestação que será levada em consideração no julgamento definitivo do HC.

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Em seu parecer, o procurador João Gadelha lembra que Rogério Amorim encontrava-se aguardando julgamento em liberdade desde o ano de 2013, não tendo, dentro desse período, criado empecilho ao processo. De modo, cita a manifestação da defesa, sua prisão neste momento é descabida, configurando constrangimento ilegal, isto, pois o processo não está se apresenta com trânsito em julgado, ou seja, ainda não encerrou.

O parecer lembra ainda que a apesar da prisão processual não constituir ofensa ao princípio da inocência, conforme artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, ela deve “estar devidamente fundamentada, estando condicionada à demonstração, por meio de elementos concretos, da necessidade de sua imposição para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, consoante dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal”.

O que não ocorre. “Não se fazem presentes esses requisitos, nada indicando que o requerente possa oferecer algum risco para a ordem pública e instrução criminal, ou, ainda, que venha a se furtar à aplicação da lei penal”, elabora Gadelha.

Apesar da fundamentação empregada para determinação da prisão processual no sentido de que as acusações que pesam sobre Rogério Amorim são de extrema gravidade, o procurador considerado imperativo ressaltar, por outro lado, que não se verifica registro de que tenha, o réu, nos anos em que esteve livre (entre 2013 e o dia do julgamento), voltado a delinquir. Do contrário, ressalta, compareceu a todos os atos para os quais foi intimado, tendo, inclusive, comparecido à seção plenária nos dois dias que seguiram seu julgamento. Inexistindo, conclui, razão para crer que o réu esteja tumultuando ou obstruindo o andamento do processo penal, não subsistindo, portanto, fundamentos para que seja decretada sua prisão, isto é, inexiste fundamento que comprove que sua liberdade apresente risco que se pretende com a prisão evitar.

O procurador ainda salienta que Rogério Amorim “ostenta predicados favoráveis, vez que é primário, detentor de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito”, circunstâncias estas que, “apesar de não impedir a imposição da medida extrema, devem ser levadas em consideração quando da análise do pleito”. Ainda, lembra que o código penal brasileiro considera a prisão cautelar medida excepcional, uma vez que a regra no é a liberdade, em obediência à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.

Conclui o procurador. “Não se justifica a manutenção da constrição cautelar, porquanto o decreto está desprovido de fundamentos válidos a demonstrar os requisitos ensejadores da prisão cautelar, ínsitos no artigo 312 de nossa Lei de Ritos, afigurando-se pertinente, em razão da gravidade concreta do delito, a substituição da custódia por outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva (art. 319 do CPP), medidas estas já estabelecidas por ocasião da concessão da liminar”.

O parecer será incluído ao julgamento do habeas corpus e será levado em consideração no momento de proferir a sentença definitiva.

Decisão:

O pedido de liberdade em habeas corpus, formulado pelo advogado André Stumpf Jacob Gonçalves, argumentou sobre a inexistência de contemporaneidade em relação ao crime. Foi salientado, ainda, a existência de predicados favoráveis.

Luiz Ferreira acatou os argumentos, deferindo o pedido. “[...] não se pode reconhecer como idônea a decretação da prisão preventiva do paciente, que permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, que se iniciou em meados de 2012, por evidente ausência de contemporaneidade, sem contar que, como asseverado linhas volvidas, ele compareceu espontaneamente na sessão de julgamento iniciada no dia 19 deste mês e ano e nos dias subsequentes até seu deslinde”, afirmou.

Tendo em vista a gravidade do crime, duas medidas cautelares foram impostas: “comparecimento do paciente em juízo até o quinto dia útil de cada mês para esclarecer e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo, devendo, o beneficiário, comunicar aquela autoridade judiciária, imediatamente, acerca de eventual mudança de endereço, fornecendo o novo lugar em que poderá ser intimado dos atos processuais”.

Divergências no MPE:

Em 26 de outubro, o também representante do MPE, o promotor Jaime Romaquelli concedeu entrevista ao Olhar Jurídico questionando a decisão do desembargador Luiz Ferreira da Silva, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ) de soltar o réu em caráter liminar. “Foi uma afronta”, disse o promotor, “aos moldes daquelas decisões suspeitas dadas durante plantão”, acrescentou.

“A decisão foi recebida com surpresa por nós, pois é contraria a tudo o que foi apresentado no processo. Uma decisão apressada”, avaliou o promotor do MPE, à época.

O acusador lembra ainda que antes da execução do Tribunal do Júri, Rogério Amorim respondia em liberdade por conta dos prazos processuais que foram ultrapassados “por esperteza da defesa, e não porque o réu era bonzinho”, ironiza.

“A decisão é uma afronta à justiça e à sociedade”, pontua o promotor, que atua no caso há meia década. “O desembargador que tomou essa decisão (de soltar o condenado) não conhece os autos do processo. Não sabe a gravidade do caso”.

O promotor assevera que Rogério Amorim possui desafeto com a família da vítima, como o irmão, Danilo Mariano, que chegou a desferir agressões verbais ao condenado, durante julgamento. Ainda, garante que Rogério “tem plenas condições de fugir da cidade. Ou você acha que ele vai ficar esperando a sentença quietinho em casa? Ele vai fugir!”, ironiza. “Colocar este condenado em liberdade ofende a ordem pública, ofende os cidadãos. É uma afronta!”, resume.

Entenda o Caso:

Rogério Amorim, amante da jovem Maiana Mariano, à quem mandou assassinar quando possuía apenas 16 anos de idade, foi sentenciado a 20 anos de prisão e três meses e prisão.

Além dele, fora condenado Paulo Ferreira Martins, réu que confessou à frente da juíza que enforcou a menina com suas próprias mãos, a 18 anos e 09 meses por 'homicídio triplamente qualificado'. Já Carlos Alexandre da Silva, que confessou que estava com Paulo no momento do crime, que ajudou a ocultar o cadáver por R$ 2,5 mil, enterrando na região do Coxipó do Ouro, e de ter vendido a motocicleta da vítima para se desfazer das provas e obter lucro, pegou 01 ano e 06 meses por 'ocultação de cadáver'. Ele, que foi absolvido da acusação de assassinato, cumprirá a "condenação" em liberdade. O MPE também recorre contra isto.

Segundo o MPE, Rogério Amorim contratou Paulo Ferreira e Carlos Alexandre da Silva para executarem a menor. Na ocasião, em dezembro de 2011, ela foi atraída para uma emboscada em uma chácara, onde a vítima acreditava que faria um pagamento a mando de Rogério. Lá foi atacada por Paulo, que a enforcou. Posteriormente, ele e Carlos Alexandre sumiram com o corpo, enterrando-o na estrada da Ponte de Ferro, na região do Coxipó do Ouro, a cerca de 15 km de Cuiabá.
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