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Sábado, 18 de maio de 2024

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SODOMA

STJ marca data para julgar anulação de operações e Silval Barbosa e ex-secretários podem deixar a cadeia

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Valber Melo, Rabaneda e Silval Barbosa

Valber Melo, Rabaneda e Silval Barbosa

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinou a inclusão, em pauta do dia 1 de dezembro, do habeas corpus que busca a anulação da Operação Sodoma.


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O procedimento, impetrado pela defesa do ex-governador, Silval Barbosa, pode beneficiar nomes como o ex-secretário de Fazenda, Marcel de Cursi e do ex-procurador de Mato Grosso, Chico Lima, também réus em processos da operação.

O habeas corpus é assinado pelos advogados Valber Melo, Ulisses Rabaneda, Renan Serra, Francisco Faiad e Artur Osti.

A tese levantada é de exceção de impedimento com suspeição por conta da violação ao sistema acusatório, tendo em vista, segundo a defesa, que a juíza Selma Arruda, da Sétima Vara Criminal, praticou atos de instrução na oitiva dos delatores. A tese é idêntica a exceção nos processos contra Roseli Barbosa, esposa de Silval.

A tese

Valber Melo, Ulisses Rabaneda, Renan Serra, Francisco Faiad e Artur Osti que compõem a defesa da família Barbosa, sustentam que durante a oitiva dos colaboradores, a juíza Selma Arruda, ao invés de aferir exclusivamente o controle da legalidade, regularidade e voluntariedade do acordo entabulado, como manda o art. 4, parágrafo 7º, da lei 12.850/2013, foi além, interrogando os colaboradores sobre todos os fatos em investigação, fazendo perguntas e obtendo respostas, e utilizando essas informações obtidas de forma extemporânea e inadequada para decretar a prisão preventiva de Silval Barbosa, seu filho, Rodrigo Barbosa, e os ex-secretários, Pedro Nadaf, Silvio Cesar, Jose Nunes Cordeiro e Marcel de Cursi.

Ao apontarem a violação direta do princípio constitucional acusatório, os advogados da família Barbosa defendem a suspeição da magistrada da 7ª vara criminal para conduzir as respectivas ações penais, pois estaria contaminada pelo convencimento típico de quem investiga, requerendo, ao final a nulidade de todos os atos decisórios, como determina o artigo 567 do CPP.
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