Olhar Jurídico

Sexta-feira, 26 de abril de 2024

Notícias | Criminal

pego em flagrante

STJ mantém condenação de mais três anos de cadeia para ex-sargento da PM que cobrou propina de R$ 30

05 Mai 2016 - 11:48

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

STJ mantém condenação de mais três anos de cadeia para ex-sargento da PM que cobrou propina de R$ 30
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por unanimidade, ao recurso interposto pelo ex-sargento da Polícia Militar, Edmilson Ezequiel da Silva, condenado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a três anos e seis meses de prisão em regime aberto por cobrança de R$ 30,00 em propina. O militar foi pego em flagrante delito pelo crime militar de concussão por se furtar de aplicar multa a um condutor de veículo, exigindo a propina. O caso ocorreu em outubro de 2006. 

Leia mais:

Para juíza, sensação de impunidade é "convite ao crime" e prisões preventivas devem servir de exemplo

A defesa do ex-PM insistiu que não houve crime e que a acusação não conseguiu provar a existência da cobrança e recebimento da propina (o chamado “nexo causal”), recorrendo da sentença de primeira instância ao TJMT. Entretanto, a decisão foi mantida.

Ao confirmar a condenação, o tribunal mato-grossense salientou que “é imperiosa a condenação quando existir provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas”, sobretudo quando presente a qualificadora do artigo 308 do Código Penal Militar: a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Inconformada, a defesa do policial recorreu ao STJ. Alegando que houve violação do artigo 435 do Código de Processo Penal Militar, uma vez que o juiz de direito não observou as mudanças feitas pela Emenda Constitucional 45/04 e proferiu seu voto “antes dos juízes militares”.

Ainda de acordo com a defesa, a EC 45/04, combinada com a regra do artigo 125 da Constituição Federal (CF/88), prevê que “o juiz de direito do juízo militar, sendo presidente do colegiado, deve ser o último a votar, evitando, com isso, influenciar o voto dos juízes militares submetidos à sua autoridade".

A decisão:


O relator do caso na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, sublinhou que a EC 45/04 trouxe inovações ao artigo 125 da CF/88, como a de que o juiz de direito é o presidente do colegiado que julga os militares.

“Ocorre que tal alteração no referido dispositivo constitucional não modificou a ordem de votação daquele colegiado”, disse o ministro. O relator salientou que, no julgamento de militares, primeiro vota o juiz auditor (hoje, juiz de direito, de acordo com a EC 45/04) e depois os juízes, na ordem inversa de hierarquia, ficando o oficial de maior patente por último.

“Assim, persiste a sequência da votação iniciada pelo relator (juiz de direito), o qual passou a acumular tal função com a de presidente do conselho e finalizada com a manifestação do oficial de mais alta patente, que, apesar de ter perdido a condição de presidente, continua com o último voto no colegiado”, afirmou o ministro no voto que manteve a condenação do policial.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet