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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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IMPUTABILIDADE

TJ nega recurso a indígena condenado a seis meses de prisão por dirigir embriagado

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Desembargador Orlando Perri

Desembargador Orlando Perri

Um indígena condenado a seis meses de prisão por dirigir embriagado teve recurso negado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no dia 11 deste mês. No pedido, R.A.T. argumentava que o juiz de 1ª instância não comprovou a sua integração na sociedade. Caso fosse declarado indígena não-integrado, o réu poderia ser considerado inimputável pela Justiça comum, conforme legislação vigente.

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De acordo com o processo, R.A.T foi preso no dia 10 de outubro de 2011, na cidade de Pontal do Araguaia. Na ocasião o teste do bafômetro constatou a embriaguez do acusado. Ao proferir a condenação, o juiz de 1ª instância ainda substituiu a condenação de 6 meses de prisão pelo pagamento de 10 dias-multa e pela proibição de dirigir por 2 anos.

No recurso protocolado, a defesa do réu apontou que não foi demonstrada a integração do indígena na sociedade e que o valor da multa era demasiado excessivo para as condições financeiras do acusado. Segundo os advogados, o juiz que proferiu a sentença deveria ter solicitado exame antropológico, o que comprovaria a inimputabilidade do réu, ou seja, ele não poderia sofrer nenhuma pena da justiça comum, ficando sobre responsabilidade da Fundação Nacional do Ìndio (Funai). 

No entanto, de acordo com o voto do desembargador Orlando de Almeida Perri que foi o relator do processo, o indígena demonstrou ter conhecimento de “costumes e regras” da sociedade não indígena, alémde possuir RG, CPF e ser estudante.

“Destarte, a existência de elementos comprovando que o réu compreende as regras da sociedade não indígena, inclusive sabendo ler e escrever e possuindo identificação civil, afasta a exigência do exame antropológico”, explicou o magistrado.

Na mesma linha, o desembargador descordou da alegação de falta de condições de financeiras do réu. Segundo Perri, foi proposto o pagamento de doze parcelas mensais sucessivas de R$ 56,55 para facilitar a quitação das multas. Além de outras medidas restritivas que substituíram a pena de seis meses de prisão. Condições que, conforme o processo, não foram cumprida pelo indígena.

“Desse modo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença objurgada. É como voto.”, sentenciou o desembargador.

Por unanimidade, os demais desembargadores acompanharam o voto do relator e o recurso foi negado.
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