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Sábado, 18 de maio de 2024

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E agora José ?

Bertolucci acata nova ação contra deputado e conselheiro do TCE

O juiz Luiz Aparecido Bertolucci, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação, em sentença proferida no dia 16, voltou a condenar o deputado José Geraldo Riva (PP) e o conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), Humberto Bosaipo, acatando ação do Ministério Público Estadual (MPE) por improbidade administrativa.


Na sentença, Bertolucci condena a dupla, quatro servidores da Assembléia Legislativa (inclusive um já falecido) e dois contadores,  considerados imprescindíveis para os "crimes cometidos contra o erário".

Todos foram condenados a devolver nada menos do que R$ 3,73, os quais deverão ser devidamente corrigidos monetariamente, e acrescidos de juros legais, desde a época do desfalque até a data do efetivo ressarcimento. A indisponibilidade de bens dos "condenados", até o limite do valor a ser ressarcido, também foi sentenciada.

O magistrado também "afastou" a tese dos advogados dos denunciados de que houve cerceamento de defesa, mas deixou de decretar e perda da função pública de Riva e manteve o parlamentar afastado da mesa diretora da Assembléia Legislativa.

Leia abaixo íntegra da sentença de Bertolucci

234466 - 2008 \ 307.
ação: ação civil pública->procedimentos regidos por outros códigos, leis esparsas e regimentos->procedimentos especiais->procedimento de conhecimento->processo de
conhecimento->processo cível e do trabalho

autor(a): ministerio público do estado de mato grosso
advogado: roberto aparecido turin
advogado: célio joubert furio
réu(s): josé geraldo riva
réu(s): humberto melo bosaipo
réu(s): guilherme da costa garcia
réu(s): luiz eugênio de godoy
réu(s): nivaldo de araújo
réu(s): geraldo lauro
réu(s): josé quirino pereira
réu(s): joel quirino pereira
advogado: mario ribeiro de sa
advogado: paulo cesar zamar taques
advogado: paulo cesar zamar taques
advogado: leila viana lopes
advogado: luis rodolfo de faria figueiredo

sentença com resolução de mérito própria – não padronizável proferida fora de audiência: obs: diante da recusa do sistema informatizado apolo na inserção do
inteiro teor da sentença proferida neste feito, faço inserir apenas a parte dispositiva, que segue abaixo: dispositivo diante tudo o que se expôs, afasto as questões preliminares de cerceamento de defesa e nulidade do inquérito civil público que subsidiou o ajuizamento da acp, e, no mérito, julgo procedente a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa manejada pelo ministério público
estadual, para: a) reconhecer a ocorrência de atos de improbidade administrativa praticados pelos senhores josé geraldo riva, humberto melo bosaipo, geraldo lauro,
guilherme da costa garcia, nivaldo de araújo, joel quirino pereira e josé quirino pereira, condenando-os por subsunção ao art. 1 0 da lei nº 8 . 4 2 9 / 9 2 ; b) em conseqüência da condenação dos acus ados p e l a prá t ica dos atos enquadrados como ímprobos (art. 10, caput, da lei nº 8.429/92) aplico aos requeridos as seguintes sanções, ponderadas concretamente com a extensão do dano causado ao patrimônio público, e as suas condições pessoais: b.1) ressarcimento, solidário, dos danos causados aos cofres da assembléia legislativa do estado de mato grosso, no montante de r$ 3.739.117,40 (três milhões setecentos e trinta e nove mil cento e dezessete reais e quarenta centavos), os quais deverão ser devidamente corrigidos monetariamente, e
acrescidos de juros legais, desde a época do desfalque até a data do efetivo ressarcimento; b.2) indisponibilidade de bens dos condenados, até o limite do valor a ser ressarcido devidamente corrigido e com juros legais; b.3) multa civil de uma vez o valor do dano devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, exclusivamente para os condenados gestores, josé riva e humberto bosaipo, cujas condições econômico-financeiras são reconhecidas publicamente, além de perceberem subsídios mensais em valores consideráveis. e o faço especialmente porque, sendo os chefes do grupo, têm pleno conhecimento do destino do dinheiro público desviado. b.4) deixo de decretar a perda da função pública do requerido josé geraldo riva, que é deputado estadual, porque as hipóteses de cassação de mandato parlamentar tem regime constitucional distinto do previsto na ação de improbidade; e a do requerido humberto bosaipo, por não mais exercer o cargo de parlamentar; b.5) todavia, considerando
a gravidade da conduta do deputado josé geraldo riva e a necessidade de reparação imediata à moralidade administrativa; considerando que os valores desviados
deverão ser revertidos ao órgão público em que o condenado exerce as funções de presidente; considerando que as sanções da lei têm força pedagógica e intimidadora
no sentido de inibir a reiteração da conduta ilícita (resp. 664.440/mg); considerando que a improbidade reconhecida é diretamente proveniente das funções administrativas por ele desempenhadas; considerando que a sua presença à frente da assembléia legislativa do estado, manejando amplos poderes de gestão financeira e contratação de serviços a terceiros traz inegáveis riscos de recidiva e prejuízos ao
dISPONIBILIZADO - 16/12/2009 dIÁRIO DA jUSTIÇA eLETRÔNICO - mt - eD. nº 8237 pÁGINA 193 DE 469 normal cumprimento desta decisão; considerando que, se
substituído por outro parlamentar não haverá riscos à continuidade dos relevantes serviços administrativos daquele r. órgão público; considerando, por fim, que o pedido
de decretação da perda da função pública foi indeferido por este juízo e que o afastamento parcial das funções é plenamente admitido (como sanção aliud porém minus - resp.439280, rel. min. luiz fux) , determino o imediato afastamento do condenado josé geraldo riva do exercício de suas funções administrativas e de gestão inerentes ao cargo de presidente da assembléia legislativa do estado de mato grosso, de modo a impedir semelhantes desvios e qualquer tipo de obstaculização da presente decisão. registro, a propósito, que a presente sanção não interfere
nas funções político-parlamentares da presidência, incidindo unicamente nas funções administrativas do cargo do condenado, que deverá ser, pessoalmente, intimado para o imediato cumprimento da presente ordem judicial. b.6) decreto a perda da função dos servidores geraldo lauro, guilherme da costa garcia e nivaldo de araújo, posto que, conforme ficou assentado, a participação de ambos no esquema se revelou decisiva e suas condutas bastante graves, já que, sem a colaboração direta e consciente de servidores qualificados, que atuam em setores estratégicos, como os em que se achavam na organização, a fraude simplesmente não seria possível, com o nível de efetividade e eficácia e duração verificadas. b.7) a suspensão dos direitos políticos
dos condenados geraldo lauro, guilherme da costa garcia, nivaldo de araújo, humberto melo bosaipo e josé geraldo riva, com a ressalva quanto ao mandato parlamentar deste último, que entendo ser medida justa e adequada, a fim de afastar os maus servidores e os negligentes parlamentares da vida pública, por período que sirva de reflexão e lição pelo agir desviado que cometeram, que fixo em 5 anos – pena mínima prevista no art. 10 da lei de improbidade; b.8) no q ue diz respeito aos contabilistas joel quirino pereira e josé quirino pereira, suspendo seus direitos políticos pelo período
de cinco anos e, ainda, ficam proibidos de contratar com o poder público, em qualquer modalidade de licitação, direta ou indiretamente, por meio de empresas das quais figurem como sócios, administradores ou prepostos, pelo período de 5 anos. condeno todos os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais, calculadas na forma da lei, e honorários, pró-rata, que arbitro em r$ 100.000,00 (cem mil reais), nos moldes do artigo 20, § 4º, do cpc. expeça-se ofício aos cartórios de registro de imóveis, ao detran e ao indea/mt, para que averbem a restrição de indisponibilidade de
todos os bens imóveis, veículos e semoventes, espectivamente, em nome dos condenados. expeça-se ofício ao b a n co c e n t r a l do b r a s i l p a r a qu e p roc e d a a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos condenados, até o montante do valor dos danos corrigidos, mantendo-se os valores correspondentes nas instituições de origem à ordem e à disposição deste juízo. transitada em julgado, oficie-se ao tribunal regional eleitoral, ao conselho nacional da justiça, à assembléia legislativa do
estado e ao tribunal de contas do estado de mato grosso.

p.r.i.c


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