Olhar Direto

Domingo, 28 de abril de 2024

Opinião

Os limites do STF

Com a intensificação do debate político houve a multiplicidade de questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal no tocante à constitucionalidade de atos normativos.

Tal constatação decorre do fato que a partir da vigência da atual Constituição Federal, os partidos políticos podem ingressar com ações diretas de inconstitucionalidade perante a Suprema Corte.

Nesse sentido, se tomar o exemplo de um projeto de lei de iniciativa do Presidente da República em que foi amplamente debatido perante o Congresso Nacional, tendo os partidos políticos de oposição sendo vencidos, os mesmos têm legitimidade ainda lançar mão das medidas judiciais perante o Supremo Tribunal Federal, tudo com o objetivo de evitar que tal ato normativo venha a gerar efeitos, ou seja, antes da Constituição Federal vigente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade eram propostas apenas pelo Procurador-Geral da República.
 
Todavia, com o atual texto constitucional, além do Procurador-Geral da República, foi conferida a legitimidade também a outros personagens para acionar o Supremo Tribunal Federal de forma direta, ou seja, sem passar pelo crivo de outros Tribunais.
 
Portanto, consta da Constituição vigente que também podem acionar diretamente o STF o Presidente da República,  a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa dos Estados ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Partido Político com representação no Congresso Nacional e a Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
 
E, além da ampliação significativa dos legitimados a provocarem diretamente o STF para julgar questão que trate da interpretação e aplicação da Constituição Federal, ainda foi inserida a possibilidade de propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a ação declaratória de constitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
 
Nesse contexto, é certo aduzir que o Supremo Tribunal Federal tem a obrigação constitucional de dar respostas à sociedade a partir de ações protocoladas por diversos atores.
 
Deste modo, o STF não age sem provocação para definir políticas públicas, mas sim é acionado para dirimir conflitos que envolvam a contrariedade entre atos normativos Municipais, Estaduais e Federal em face às regras previstas na Constituição Federal.
 
Porém, sem prejuízo do papel constitucional da referida Corte, muitas críticas decorrem de parte da sociedade em questionar o fato de que as decisões por ela proferidas está usurpando do papel do Poder Legislativo na função primordial de legislar.
 
Por certo, a função do STF é interpretar a legislação questionada com respaldo na Constituição Federal, devendo para tanto, fazer prevalecer o entendimento dos parlamentares constituintes que discutiram e aprovaram o atual texto constitucional, tudo sob pena de mitigar o princípio republicano que resguarda a separação dos Poderes constituídos.
 

Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF
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