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Sábado, 27 de abril de 2024

Opinião

A responsabilidade do administrador de cooperativa e sua repercussão no âmbito social e econômico

Autor: Alessandro Tarcísio Almeida da Silva

30 Ago 2023 - 08:00

A palavra responsabilidade deriva do latim respondere, que significa responder, assumir, assegurar o pagamento do que se obrigou, e está ligada à manifestação humana que traz consequência e repercussões obrigacionais para a pessoa, decorrente de sua ação ou omissão, violadora da norma legal, que interfere no interesse das partes envolvidas e/ou de terceiros.

Pelo Código Civil Brasileiro, os sistemas adotados são os da responsabilidade subjetiva e objetiva, porém, pela conveniência do tema aqui tratado, abordaremos acerca da responsabilidade subjetiva que é inerente a culpabilidade, e que tem como pressuposto a conduta do agente(ação ou omissão), o nexo de causalidade, a culpa ou dolo do agente, e o dano causado, valendo assentar que a ação ou omissão é o aspecto físico e objetivo da conduta, cuja prova deve ser clara, precisa e robusta.

Portanto, a responsabilidade subjetiva é o dever resultante da violação de uma norma, que implica dano a terceiro ou a parte com que se contratou, decorrente do liame entre o fato ilícito e o dano, gerando o nexo de causalidade, cuja consequência será o devido ressarcimento.

No âmbito cooperativista, a responsabilidade do gestor, especificamente, é regulada pela legislação vigente e pelo seu estatuto social, e o dever de ressarcir está atrelado à prática de excessos e abusos, advinda de atos culposos ou dolosos, violadores das normas legais e estatutárias(artigo 186, Código Civil e artigo 49, da Lei nº 5764/71).

Com efeito, os deveres dos administradores, eleitos ou contratados, são o de cumprir e fazer cumprir o estatuto social, o de diligenciar com probidade e transparência, e o de lealdade para com a cooperativa, evitando conflitos de interesses e pessoais com os da entidade(artigo  1.011, do Código Civil).

Ademais, serão considerados pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas, e incorrerão inclusive em sanção penal, os componentes da administração, pelos atos realizados que visem ocultar a natureza da associação cooperativista, podendo a sociedade cooperativista se valer de ação judicial contra os administradores com intuito de buscar o ressarcimento pelos ilícitos praticados por eles(artigos 50, 53 e 54, da Lei nº 5.764/71 e  §1º do artigo 1.011,  §2º, do artigo 1013, artigo 1.016, §único do artigo 1.017 todos do Código Civil).

As cooperativas de crédito e as cooperativas agrícolas mistas com seção de crédito têm legislação rígida que contempla ostensiva fiscalização pelo Banco Central do Brasil, com punições severas aos seus administradores, notadamente a Lei nº 6024/74, que dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial, esclarece má administração, indisponibilidade dos bens e responsabilidade solidária, a  Lei nº 7492/86 que dispõe sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional, a Lei nº 9447/97 que dispõe sobre a responsabilidade das empresas de auditoria contábil ou dos auditórios contábeis independentes e a Lei nº 9613/98 que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos em lei.

 As cooperativas médicas, por operarem planos de saúde, são reguladas pela Lei nº 9.656/98, e demais normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS, cuja fiscalização está adstrita aos procedimentos e serviços propostos pelos planos de saúde, com fim de tutelar o interesse de seu usuário final, e, portanto, não fiscalizam a gestão da cooperativa, limitando à submissão de suas contas a auditores independentes, registrados no CRC e na CVM, publicado anualmente com demonstrativo financeiro; todavia, a referida Lei prevê punições quando há risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, decorrente da anormalidades econômico-financeiras, da operadora do plano, como possibilidade de indisponibilização de bens dos administradores.

Portanto, a legislação contempla as situações pelas quais os administradores de cooperativas são responsáveis pelo ressarcimento, em caso de má gestão, cabendo aos cooperados associados ou aos terceiros prejudicados, mediante produção de prova robusta, demonstrar os atos culposos e/ou dolosos praticados por aqueles que tinham à obrigação da boa gestão.

Do ponto de vista social e econômico, a má gestão da associação cooperativista, dependendo do campo de atuação da cooperativa e sua disposição no mercado - no que se referem à geração empregos diretos e indiretos, à relação com serviços terceirizados e à prestação direta ao consumidor final - poderá comprometer social e economicamente aos que estão no seu entorno, ocasionando desempregos, retração dos que para ela prestam serviços, e, consequente, disfunção no atendimento final.

De modo que a saúde financeira da cooperativa, considerando a quantidade de relações jurídicas que giram em torno dela, refletirá positiva ou negativamente, no âmbito econômico e comercial do local de onde ela atua, razão pela qual sua derrocada gerará consequências nefastas.

Por essa razão, tenho comigo que, circunstancialmente, nesses casos, o dano causado pela má administração comportará prejuízos não só aos cooperados, mas também à sociedade, o que implicará na busca de tutelas jurisdicionais imediatas mitigadoras do referido dano, tal qual o legislador lançou na norma legal, mormente àquelas que tratam da indisponibilidade de bens dos administradores, que, por certo, servirá como paradigma para convencimento da autoridade judiciária.

Alessandro Tarcísio Almeida da Silva é Advogado, ex-Defensor Público do Estado de Mato Grosso, e membro da Comissão Especial de Cooperativismo do Conselho Federal da OAB
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