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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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TRE de Mato Grosso comemora hoje 78 anos

Nesta quinta-feira, 11 de novembro, comemora-se o aniversário de 78 anos da instalação do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. A instalação do TRE de Mato Grosso ocorreu por meio da criação da Justiça Eleitoral em 24 de fevereiro de 1932, por meio do decreto 21.076. Nessa data também foi instituído o primeiro Código Eleitoral Brasileiro.


Os primeiros integrantes do Pleno do Tribunal Eleitoral de Mato Grosso foram o desembargador Palmyro Pimenta (presidente); desembargador Salvador Celso de Albuquerque (vice-presidente); desembargadores Armando de Souza e Amarilio Novis e o advogado Estevam de Mendonça, como membros.

A historiadora Elizabeth Madureira Siqueira, contratada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, está escrevendo um livro que conta a história da Justiça Eleitoral no Brasil e em Mato Grosso. Quando pronta, a obra estará disponível no acervo do Memorial da Justiça Eleitoral Mato-grossense que será inaugurado em breve nas dependências da Casa da Democracia, anexo ao TRE-MT.

Veja abaixo um trecho da obra:



NASCE A JUSTIÇA ELEITORAL: O PRIMEIRO CÓDIGO ELEITORAL





A Aliança Liberal, em 1932, por força de decreto governamental compôs uma comissão para rever a legislação eleitoral brasileira que deveria, ao final, apresentar um projeto de Código Eleitoral. O início dos trabalhos dessa comissão se deu no dia 4 de maio de 1931, porém, só no início do ano seguinte daria cabo dessa importante tarefa. Compunham essa comissão Assis Brasil, João da Rocha Cabral e Mário Pinto Serva, responsáveis pela elaboração do primeiro Código Eleitoral brasileiro de 1932, aprovado pelo Decreto n. 20.076, datado de 24 de fevereiro de 1932. O primeiro, em sua obra A Democracia Representativa, já vinha amadurecendo as principais bases que sedimentaram o novo Código Eleitoral. Essa empreitada partiu do próprio Presidente Getúlio Vargas, que considerava a questão eleitoral básica para seu governo. Para ele, Se o Governo é provisório, a Revolução é definitiva (apud Fausto, 1981, p. 15), numa clara demonstração de seu firme posicionamento contra as pressões constitucionalistas que partiram de vários Estados brasileiros, liderados por São Paulo. Contra sua promulgação também se posicionaram os gaúchos integrantes do Ministério Vargas, por considerá-lo precipitado (Gomes apud Fausto, 1981, p. 18), porém Getúlio Vargas reafirmou, em discurso, sua real significação:

O governo revolucionário, responsável pelo saneamento dos costumes políticos contra os quais a Nação se rebelou, não poderia cogitar de reorganizá-la constitucionalmente, antes de aparelhá-la, para manifestar, de modo seguro e inequívoco, a sua vontade soberana. A reforma eleitoral que era, para mim, compromisso de candidato [...] tornou-se imposição inadiável ao assumir a chefia do governo revolucionário.

No dia 24 de janeiro de 1932, a comissão eleitoral completou o trabalho de elaboração do projeto de lei eleitoral, entregue pelo Ministro da Justiça Maurício Cardoso, que assim se pronunciou naquela ocasião:

Senhores membros da Comissão



Recebo de vossas mãos o projeto de lei eleitoral que vai ser submetido a exame e apreciação do governo. Tenho a impressão que me entregastes a carta de alforria da democracia brasileira, estabelecendo com a sinceridade do alistamento, com a verdade e segurança do voto, com a representação proporcional de todas as correntes políticas ponderáveis, o processo dentro do qual será permitida a consulta à opinião do país num regime verdadeiramente livre e democrático. Quero expressar as minhas homenagens públicas ao eminente Sr. Assis Brasil e ao ilustre professor João Cabral, autores do projeto, e felicito-vos pelo concurso inestimável que trouxestes à elaboração final do Código Eleitoral. Felicito-me, também, pela honra que tive de trabalhar convosco e pela oportunidade que me foi dada de entreter um nobre comércio de idéias com espíritos mais eminentes e ilustres. Devo fazer-vos, encerrando nossos trabalhos, que encontrei em meu caminho magistrados e juristas cuja alta cultura somente foi excedida pela dedicação cívica, com que se entregaram à obra a que o país será reconhecido. (TRE-RS, 1998. In: Correio do Povo, 26/01/32, p. 14).



Somente com a criação da Justiça Eleitoral, em 1932, foi oferecido ao eleitor um envelope timbrado, distribuído pelas mesas eleitorais. Esse mecanismo visava garantir que ele votaria apenas uma vez, não lhe sendo permitido trazer envelopes de casa. Mesmo assim, esse procedimento não foi capaz de impedir fraudes, na medida em que as listas de eleitores ainda não conseguiam identificar com precisão sua identidade. Por outro lado, a instituição de um órgão responsável pela condução do processo eleitoral – Tribunal Superior Eleitoral (no âmbito geral) e os Tribunais Regionais Eleitorais (no circuito estadual) modificaram substancialmente os procedimentos adotados anteriormente, dando às eleições maior transparência e competência jurisdicional.

O primeiro Código Eleitoral sedimentou a Justiça Eleitoral no Brasil, estabelecendo os Tribunais Regionais Eleitorais, acima dos quais se posicionava o Tribunal Superior Eleitoral. Instituir uma instância do poder judiciário que, a partir daí, se responsabilizasse pela condução do processo eleitoral, retirando-o das mãos do executivo municipal e do Legislativo, a quem cabia aprovar os resultados das eleições e diplomar os vencedores, foi uma das mais importantes contribuições do Código Eleitoral de 1932. É o que foi destacado sua segunda parte:

Além dessas atribuições, os Tribunais Regionais Eleitorais deveriam proceder à divisão territorial em zonas e designar varas eleitorais e os ofícios de qualificação e identificação, além de determinar o número de membros presentes a cada sessão do pleno.

Outra inovação relevante foi a obrigatoriedade da nomeação de juízes eleitorais ligados à magistratura, o que, até então, era preferível, porém não obrigatória. Da mesma forma, foram instituídos os Cartórios Eleitorais:

Voto Secreto

O voto secreto foi uma importante inovação do Código Eleitoral de 1932, uma vez que dava cabo das eleições dirigidas pelos coronéis, às “eleições a bico de pena”, pois esses mandatários, na maioria das vezes, escreviam em papéis os nomes daqueles em que os eleitores deveriam votar. Vale lembrar que a reforma eleitoral foi uma das propostas-base da Aliança Liberal, que, na expressão de Gomes (Gomes apud Fausto, p. 16) servia para “[...] o saneamento dos costumes políticos do país.” O voto secreto, além de garantir plena liberdade do eleitor para votar no candidato de sua predileção, consignava, pela primeira vez no Brasil, a possibilidade de se exercer o direito de exercício da cidadania
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