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Sábado, 27 de abril de 2024

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Cobrança de ISSQN deve ser feita no município onde serviço foi prestado

A competência para a cobrança de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) é do município em cujo território se realizou o fato gerador e não naquele onde a empresa tem sua sede. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve, em parte, decisão de Primeira Instância favorável à empresa Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda., a fim de que o Município de Várzea Grande não exija o ISSQN referente a serviços prestados em outros municípios (Apelação/Reexame Necessário de Sentença número 87424/2007).


O recurso interposto pelo Município de Várzea Grande foi provido apenas no que diz respeito à abrangência da decisão de Primeira Instância, porque a sentença concedeu a segurança de modo a impedir “qualquer tipo de cobrança” em relação ao ISS para os serviços executados em outros municípios. Contudo, conforme o relator, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, esse fato não poderia ser analisado por meio do mandado de segurança devido à necessidade de apresentação de provas e análise do conteúdo probatório. Desta feita, com a decisão de Segundo Grau ficou valendo a concessão da segurança que impediu a cobrança do tributo apenas em relação a cinco contratos já existentes.

Consta dos autos que em Primeira Instância a empresa Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda. (agravada), que tem sede em Várzea Grande, impetrou mandado de segurança contra ato que reputou ilegal, atribuído ao secretário de Finanças e ao coordenador-geral da Central de ISSQN do município. A cobrança era referente ao ISSQN no valor de R$2 milhões referente a serviços prestados fora do Município de Várzea Grande. Na sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, foi concedido o direito da empresa não ser compelida a “qualquer tipo de cobrança ou medida constritiva, seja na esfera administrativa ou judicial, em relação à cobrança do imposto para o Município de Várzea Grande, com relação aos serviços executados em outros municípios”.

Insatisfeito, o município recorreu da decisão. No recurso, alegou que o ISS deveria ser recolhido no local onde o prestador de serviços se estabeleceu, ou seja, em Várzea Grande. Contudo, o desembargador relator destacou que os Tribunais Superiores há muito tempo firmaram entendimento de que a competência para recolhimento de tributos é fixada pelo local onde se deu o fato gerador, não onde se localiza a sede da empresa. A decisão foi confirmada pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, revisor, e Carlos Alberto Alves da Rocha, vogal.
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