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Sábado, 27 de abril de 2024

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Positivação não pode ser usada como instrumento de coação

É ilegal a inclusão do nome do devedor nos cadastros da Serasa enquanto houver discussão sobre o débito. A decisão norteou o acolhimento do Agravo de Instrumento no 40044/2009 pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A unanimidade foi composta pelos votos da relatora, juíza convocada Helena Maria Bezerra Ramos, do desembargador Juracy Persiani, primeiro vogal, e do juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, como segundo vogal convocado.


O recurso foi impetrado pela Comércio de Vidros Araldi LTDA contra a Brasil Telecom S.A - Telemat visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Rondonópolis (200 km da Capital) que, na ação de indenização por danos morais, não concedera a liminar pleiteada para o afastamento de seu nome do banco de dados da Serasa. A agravante aduziu que a tutela antecipada deve ser concedida liminarmente para afastar o risco de lesão grave (periculum in mora) por conta do direito de ver o seu nome “limpo”, uma vez que cancelou o plano contratado com a agravada e mesmo assim, esta gerou dívidas desconhecidas (fumus boni iuris). O pedido buscou a concessão de tutela antecipada para que fossem canceladas as restrições constantes nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de aplicação de multa.

O relator observou a aplicabilidade do § 7º do Artigo 273 do Código de Processo Civil, que faculta ao julgador deferir medida cautelar em caráter incidental, se o autor requerer, a título de antecipação de tutela, providência de natureza acautelatória. Explicou que o devedor tem o direito de não se ver exposto ao constrangimento de ter seu nome anotado em cadastros negativos, diante da discussão judicial acerca do suposto débito, já que, se houver ilegalidade na cobrança de valores e de acessórios de dívida inexistente, caberá indenização ao ofendido.

O magistrado embasou seu voto em conformidade com entendimento do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que pacificou que em sendo a dívida discutida em Juízo, não pode haver a inscrição do nome do litigante nos serviços de proteção ao crédito. Ressalvou que a inscrição não pode ser utilizada como instrumento de pressão ou coação para o recebimento de crédito em discussão em ação judicial.
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