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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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POR DEZ DIAS

Dorner determina quarentena e segue decreto federal para manter mais de 50 atividades funcionando

Foto: Reprodução

Dorner determina quarentena e segue decreto federal para manter mais de 50 atividades funcionando
Com Sinop na lista de municípios com classificação de risco “muito alta” para a Covid-19, o prefeito Roberto Dorner (Republicanos) decidiu seguir orientação estadual e decretar quarentena obrigatória por dez dias, a partir deste domingo (28).


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De acordo com o gestor, só poderá continuar funcionando serviços considerados essenciais, conforme o decreto federal de maio de 2020. A lista editada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) é extensa, incluindo mais de 50 atividades, como serviços de contabilidade, os meios de hospedagem, academias, salões de beleza e barbearias.

O decreto estadual nº 874 publicado na quinta-feira (25), além da quarentena obrigatória, determina a suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades; e a implantação de barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais.

Dorner afirma que desde o início de sua gestão, sempre deixou bem claro que prezará pelo equilíbrio entre a saúde e a econômica do município e, para tomar a decisão sobre o cumprimento do decreto estadual, buscou embasamento jurídico no decreto federal que define os serviços públicos e as atividades essenciais.

“Eu respeito as medidas e a decisão tomada pelo governador Mauro Mendes e entendo que estamos passando por um momento muito difícil da saúde. Estamos com os hospitais e as UTI’s lotadas, mas preciso olhar para o comércio também. As pessoas precisam trabalhar para colocar comida em casa, senão vão ficar doente de outra forma”, pontou.

Ensino

Em Sorriso, o prefeito Ari Lafin (PSDB), que participou de manifestação durante a semana contra as medidas adotadas pelo governo, decidiu apenas suspender as aulas na rede municipal e privada de ensino.

A determinação é de que as escolas fiquem fechadas, a partir de segunda-feira (29) até a outra segunda-feira, dia 05 de abril, com previsão de retorno na terça-feira (06).

Lista de atividades essenciais:

- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- atividades de defesa nacional e de defesa civil;
- trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;  
- telecomunicações e internet;
- serviço de call center;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; 
- serviços funerários
- guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; 
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- vigilância agropecuária internacional;
- controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; 
- serviços postais;
- serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
- serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- fiscalização tributária e aduaneira federal;
- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- fiscalização ambiental;
- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- mercado de capitais e seguros;
- cuidados com animais em cativeiro;
- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; 
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;  
- fiscalização do trabalho;   
- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e 
- unidades lotéricas
- serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; 
- serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
- atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
- atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;  
- atividade de locação de veículos; 
- atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; 
- atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
- atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
- atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; 
- atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;    
- produção, transporte e distribuição de gás natural;
- indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
- atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; 
- salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
- academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
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